1000750-78.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0706386-32.2022.8.01.0001 Rio Branco 3ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior  
Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas  

Movimentações

Data Movimento
12/04/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
12/04/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
12/04/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
12/04/2024 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
11/04/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 50/56, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de abril de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/07/2023 Manifestação
01/08/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/01/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO SUCINTO. RECURSO PROVIDO. Conforme a decisão liminar e documentos acostados aos autos de origem, o Autor/Agravante apresentou sucinto plano de pagamento do débito em petição intermediária (p. 105), com observância às exigências da norma de regência (art. 104-B, do Código de Processo Civil), a possibilitar o início da fase judicial compulsória da repactuação da dívida. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000750-78.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024.