| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706386-32.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
FRANCISCO PESSOA DE BRITO JÚNIOR
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Edson Rosas Júnior Advogada:  Lúcia Cristina Pinho Rosas |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 50/56, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de abril de 2024. |
| 12/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 12 de abril de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 12/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 12/04/2024 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 11/04/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 50/56, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de abril de 2024. |
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 07/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Semana Santa) CERTIFICA-SE os feriados dos dias 28 e 29 de março de 2024, respectivamente, Quinta-feira Santa e Sexta-feira da Paixão, conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Quarta-feira Cinzas) |
| 07/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Carnaval) |
| 06/02/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.473 DE 06/02/2024) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.473, pp. 3/5, de 6 fevereiro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de fevereiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/02/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 31/01/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO SUCINTO. RECURSO PROVIDO. Conforme a decisão liminar e documentos acostados aos autos de origem, o Autor/Agravante apresentou sucinto plano de pagamento do débito em petição intermediária (p. 105), com observância às exigências da norma de regência (art. 104-B, do Código de Processo Civil), a possibilitar o início da fase judicial compulsória da repactuação da dívida. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000750-78.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. |
| 11/01/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/10/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem manifestação do juízo a quo. |
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/09/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.391, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/09/2023 |
Mero expediente
Destarte, antecedendo ao julgamento colegiado deste Agravo de Instrumento, faculto manifestação ao juízo de origem quanto a eventual juízo de retratação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando as razões objeto do recurso bem como da decisão liminar proferida pelo e. Desembargador Roberto Barros prenunciando êxito recursal. Comunique a presente deliberação ao juízo de origem, por malote digital, para resposta no prazo assinalado - 10 (dez) dias.. Intimem-se. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 02/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006994-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/08/2023 20:28 |
| 25/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006594-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/07/2023 09:49 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para ciência da decisão proferida às páginas 19/26, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.337, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, foi constatado que após a assinatura da decisão de páginas 19/26, os autos permaneceram no Fluxo Digital - Gabinete - Processo/Ag. Apreciação de Medidas Urgentes [Dig], quando deveria ter sido alocado no Fluxo Digital - Feitos: Judiciais e Administrativos - Processo/Encaminhar Decisão Interlocutória - DJE [Dig]. Certifico, outrossim que, encaminhei este processo ao fluxo correto, para a regular tramitação. |
| 22/05/2023 |
Mero expediente
Decisão Interlocutória (Não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Francisco Pessoa de Brito Júnior em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos do Pedido de Repactuação de Dívidas de nº. 0706386-32.2022.8.01.0001, determinou a intimação do Autor, ora Agravante, para emendar a Inicial, mediante apresentação de plano de pagamento, nos seguintes termos: "Trata-se de ação de repactuação de dívida disciplinada pela Lei 14.181/2021. Analisando os autos, observo que a audiência de conciliação foi realizada sem que se tratasse de plano de repactuação. Na verdade, se quer houve a juntada do plano de repactuação na inicial. A Lei do superendividamento traz regra específica quanto a audiência de conciliação, vejamos: Art. 104-A.A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Destaque-se que o art. 54-A do CDC indica que devem estar contidos no plano de repactuação todos os compromissos financeiros decorrentes de relação de consumo. 'Art. 54-A.Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze dias), emendar a inicial e presentar o plano de pagamento de acordo com o indicando no art. 104-A do CDC. É importante consignar, ainda, que o plano de pagamento deverá conter os valores a serem pagos de forma detalhada e individualizada para todos os credores descritos no § 2º do art. 54-A do CDC, com proposta de pagamento de todos os débitos para o prazo máximo de 5 anos, tudo de acordo com a previsão expressa do art. 104-A do CDC. Apresentada a emenda, designe-se nova audiência de conciliação que deverá ser realizada nos termos da Lei 14.181/2021. Intime-se. Cumpra-se." Narra o Agravante que ingressou, na origem, com Pedido de Repactuação de Dívidas, conforme procedimento previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista se encontrar na condição de superendividado, já que suas dívidas atuais afetam seu mínimo existencial, impossibilitando o pagamento sem prejuízo de sua subsistência. Conta que após o indeferimento do pleito de urgência formulado na inicial, houve audiência de conciliação com a presença das partes, porém sem sucesso, tendo o Agravado, em seguida, apresentado Contestação às flls. 135/153 do feito. Que, no entanto, em decisão proferida no dia 09/05/2023, o juiz de primeiro grau determinou ao Agravante que procedesse emenda à Inicial, apresentasse plano de pagamento, para, em seguida, determinar nova designação de audiência. Sustenta que essa decisão incorre em vício de procedimento, pois viola o rito e as disposições previstas no art. 104-B do CDC. Afirma que, ao contrário do que consta na decisão agravada, o Agravante apresentou em 11/07/2023, conforme fls. 105/114, o plano de repactuação, sendo rechaçado pelo demandando, inclusive quando apresentou a peça contestatória. Após traçar distinção entre as fases conciliatória e contenciosa do procedimento em questão, advoga que a fase do plano judicial compulsório é de cunho residual e tem início caso não atingida a conciliação entre o devedor e algum ou alguns de seus credores na primeira fase, o que é o caso dos autos. Sublinha que tal medida, consoante se extrai do Código de Defesa do Consumidor, não se cuida de faculdade atribuída ao julgador, mas verdadeiro dever-fazer, desde que requerido pelo consumidor, sendo que nesta segunda etapa, abre-se a possibilidade de revisão das práticas e cláusulas contratuais, a fim de que, afastadas eventuais abusividades, o consumidor proceda ao pagamento, "no mínimo, do valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço", e após a quitação do plano conciliatório (art. 104-B, § 4º, do CDC). Que, na espécie, verifica-se dos autos originários que o Réu/Agravado, foi citado para comparecimento à audiência e, após, apresentou contestação, de modo que, o próximo passo, nos termos da forma estabelecida pelo art. 104-B do CDC) é a citação do réu para apresentação de documentos e razões da negativa em aderir ao plano voluntário de pagamento ou à renegociação e não apresentação de um novo plano de pagamento em razão da inutilidade, pois, o banco agravado já dispôs em sua contestação que não tem interesse em realizar qualquer acordo. Que, assim, porquanto não atingida a conciliação entre o consumidor-devedor e quaisquer dos credores, havendo pedido por parte do consumidor, a instauração da fase judicial do processo por superendividamento é medida que se impõe. Visando a concessão da tutela recursal antecipada, aduz estarem presentes os seus requisitos, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, de modo a se determinar o prosseguimento do feito com a adoção do procedimento previsto no artigo 104-A e 104-B do CDC (segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório). Ao final, postula, no mérito, pelo provimento do presente Agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada, confirmando-se a liminar. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, ante a gratuidade deferida pelo juízo a quo, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso em análise, compreendo estarem preenchidos os requisitos suso mencionados. Vejamos. O procedimento judicial de repactuação das dívidas, instituído pela Lei nº. 14.181/2021, é a via pela qual o devedor superendividado busca melhores condições para pagamento de suas dívidas, e, assim, o restabelecimento da normalidade financeira e sua reinclusão na sociedade de consumo. Esse procedimento divide-se em duas fases:(i) a fase conciliatória, prevista no art. 104-A do CDC; e, (ii) a fase da repactuação judicial compulsória, prevista no art. 104-B do CDC. O procedimento tem início com uma petição inicial, por meio da qual o devedor demonstra que atende aos requisitos legais para configuração da sua situação jurídica de superenvidado, abrindo, com isso, espaço para a obtenção dos direitos à conciliação e à repactuação judicial compulsória. Para tanto, o consumidor deverá listar suas dívidas, com a indicação dos valores atualizados (se possível), explicitar a origem, expor suas fontes de renda e demonstrar a ameaça ao seu mínimo existencial. Tal pleito deverá estar subsidiado em competente plano de pagamento, o qual deverá conter, de acordo com cada caso, as informações indicadas nos incisos do § 4º, do art. 104-A, do CDC. No polo passivo, o consumidor incluirá todos os credores cujos créditos serão objeto de conciliação ou repactuação. Não havendo acordo na fase conciliatória e após manifestação dos credores, caberá ao juiz impor um plano judicial compulsório de pagamento, na forma do art. 104-B. Para melhor compreensão, reproduzo abaixo os dispositivos mencionados: Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B. Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Serão considerados no processo por superendividamento, se for o caso, os documentos e as informações prestadas em audiência. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º No prazo de 15 (quinze) dias, os credores citados juntarão documentos e as razões da negativa de aceder ao plano voluntário ou de renegociar. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º O juiz poderá nomear administrador, desde que isso não onere as partes, o qual, no prazo de até 30 (trinta) dias, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, apresentará plano de pagamento que contemple medidas de temporização ou de atenuação dos encargos. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) No caso dos autos, verifico da petição inicial que o Autor, ora Agravante, apresentou como causa de pedir o fato de que os débitos constituídos com o Bando Bradesco S/A, oriundos de 06 (seis) instrumentos diversos (entre empréstimos, títulos de capitalização e mora de crédito pessoal), conjugados com as despesas correntes e seus rendimentos mensais, o colocavam em situação de superendividamento, afetando o seu mínimo existencial. Dessumo ainda do feito originário que, em petição encartada às pp. 105/106, o Agravante apresentou plano de pagamento com o seguinte conteúdo: DA PROPOSTA DE PAGAMENTO DA DÍVIDA Conforme se infere do extrato atualizado as dividas com o banco demandado somam hoje a quantia de R$ 54.395,95 (cinquenta e quatro mil trezentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos). Deste modo propõe o pagamento em 60 (sessenta meses) prazo máximo de vigência do plano pelo §4º do art. 104-B o débito em parcelas iguais e sucessiva no valor de R$ 906,59 (novecentos e seis reais e cinquenta e nove centavos) Embora suscinto o plano e ainda que apresentado no bojo de uma petição intermediária com outros pedidos, tenho, nesse momento processual, que a proposta preenche minimamente o exigido pela legislação de regência, tendo em vista que a parte pugna tão somente pelo elastecimento do prazo de pagamento de suas dívidas, mediante a reunião de todos os débitos constituídos com o Banco Bradesco S/A em um único ajuste, com previsão para pagamento em 60 prestações, sequer requerendo a exclusão dos juros estipulados nos respectivos contratos, já que tomou por referência o valor total devido informado nos extratos lançados pela própria instituição credora. Por tais razões, reputo por preenchidos os requisitos da tutela de urgência, considerando, notadamente, a probabilidade do direito acima evidenciada, visto que a proposta dispensa, em tese, outros detalhamentos, bem como o risco de se aguardar o resultado final do recurso, ante a possibilidade de indeferimento da Inicial pelo juízo a quo, em potencial prejuízo ao Agravante. Contudo, com vistas ao acautelamento do processo e para impedir, desnecessariamente, eventual repetição de atos processuais, caso, em juízo de cognição exauriente, seja considerado inepto o plano de pagamento apresentado, deve a liminar ser deferida apenas em parte, a fim de obstar o curso processual até o julgamento de mérito deste Agravo. Pelo exposto, defiro em parte a liminar vindicada para suspender os autos do Pedido de Repactuação de Dívidas de nº. 0706386-32.2022.8.01.0001, até ulterior decisão deste órgão julgador. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao juízo a quo para cumprimento deste decisum. Em seguida, após ultimadas as providências, redistribuam-se os autos à Relatora preventa para feito, conforme certidão de p. 17. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000750-78.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.303, de 19 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 19 de maio de 2023. |
| 17/05/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do artigo 45 §1º do Regimento Interno. |
| 17/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000750-78.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 17/05/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 17/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 1001066-28.2022.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2023 |
Manifestação |
| 01/08/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/01/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. FASE CONCILIATÓRIA. EXAURIDA. FASE JUDICIAL COMPULSÓRIA. ART. 104-B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO SUCINTO. RECURSO PROVIDO. Conforme a decisão liminar e documentos acostados aos autos de origem, o Autor/Agravante apresentou sucinto plano de pagamento do débito em petição intermediária (p. 105), com observância às exigências da norma de regência (art. 104-B, do Código de Processo Civil), a possibilitar o início da fase judicial compulsória da repactuação da dívida. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000750-78.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de janeiro de 2024. |