| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0721574-94.2024.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM Advogado:  Paulo Sanches Campoi Advogado:  Guilherme Duran Galassi Advogado:  Fábio Renato de Souza Simei |
| Agravado: |
Estado do Acre
Advogado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 21/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 90/98, no dia 17 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 21/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 21 de outubro de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 21/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 21/10/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/10/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 90/98, no dia 17 de outubro de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 01/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08024085-7 Tipo da Petição: Requerimento Data: 01/09/2025 10:06 |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 31/07/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.830 DE 31/07/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.830, pp. 03/13, de 31 de julho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 31 de julho de 2025. |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 30/07/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/07/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para receber apólice de seguro como caução e expedir certidão positiva com efeito de negativa, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de Notificações de Lançamentos, bem como a vedação de atos constritivos. A Agravante alega erro na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) no ICMS-ST, vícios no processo administrativo, cerceamento de defesa, risco à atividade empresarial em recuperação judicial e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; (ii) determinar se a situação de recuperação judicial justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a vedação de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se incluindo o oferecimento de seguro-garantia judicial como causa suspensiva. 4. O seguro-garantia judicial, ainda que em valor integral, possui natureza de caução e serve apenas para assegurar o juízo e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, não se prestando à suspensão da exigibilidade do crédito ou à vedação de inscrição no CADIN e protesto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 378 (REsp 1.123.669/RS), que o seguro-garantia ou fiança bancária não equivalem ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não altera o regime jurídico tributário aplicável, tampouco autoriza a suspensão da exigibilidade ou impede medidas de cobrança, uma vez que a preservação da empresa não prevalece sobre a taxatividade do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN. 2. A situação de recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou impede atos constritivos promovidos pela Fazenda Pública. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Tema 237, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; STJ, AgRg no RHC nº 210.248/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJAC, AI nº 1000737-11.2025.8.01.0000, Rel. Des. Lois Arruda. Primeira Câmara Cível, j. 09/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000752-77.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 28/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020019-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2025 12:04 |
| 06/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/04/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha onmzan. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.763, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 22/04/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 16/04/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência recursal e o efeito suspensivo ativo; indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Comunique-se à Juiza que proferiu a Decisão agravada, com cópia desta Decisão, para conhecimento. 5. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 6. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 7. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção Procuradoria-Geral de Justiça. 8. Intime-se. |
| 16/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000752-77.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.761, de 16 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 14/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000752-77.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 14/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 14/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/09/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 29/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ICMS. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de Decisão que deferiu parcialmente pedido de tutela de urgência para receber apólice de seguro como caução e expedir certidão positiva com efeito de negativa, mas indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente de Notificações de Lançamentos, bem como a vedação de atos constritivos. A Agravante alega erro na aplicação da Margem de Valor Agregado (MVA) no ICMS-ST, vícios no processo administrativo, cerceamento de defesa, risco à atividade empresarial em recuperação judicial e pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito e impedimento de atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o oferecimento de seguro-garantia judicial tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151 do CTN; (ii) determinar se a situação de recuperação judicial justifica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a vedação de atos constritivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário está limitada às hipóteses taxativamente previstas no art. 151 do CTN, não se incluindo o oferecimento de seguro-garantia judicial como causa suspensiva. 4. O seguro-garantia judicial, ainda que em valor integral, possui natureza de caução e serve apenas para assegurar o juízo e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, não se prestando à suspensão da exigibilidade do crédito ou à vedação de inscrição no CADIN e protesto. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 378 (REsp 1.123.669/RS), que o seguro-garantia ou fiança bancária não equivalem ao depósito integral em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 6. O fato de a empresa estar em recuperação judicial não altera o regime jurídico tributário aplicável, tampouco autoriza a suspensão da exigibilidade ou impede medidas de cobrança, uma vez que a preservação da empresa não prevalece sobre a taxatividade do art. 151 do CTN. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O oferecimento de seguro-garantia judicial não suspende a exigibilidade do crédito tributário, por não estar previsto no rol taxativo do art. 151 do CTN. 2. A situação de recuperação judicial não autoriza, por si só, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ou impede atos constritivos promovidos pela Fazenda Pública. __________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 151; CPC, arts. 835, § 2º, e 848, parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 9º, II; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.123.669/RS, Tema 237, rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 01.02.2010; STJ, AgRg no RHC nº 210.248/RS, rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, j. 22.04.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.158.109/SP, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 28.10.2024; TJAC, AI nº 1000737-11.2025.8.01.0000, Rel. Des. Lois Arruda. Primeira Câmara Cível, j. 09/07/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000752-77.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para desprover o Recurso, nos termos do voto do relator. |