| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0715112-58.2023.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravado: |
INVIACRE SEGURANCA EIRELI
Advogado:  Bruno Medeiros Durão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 30/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/10/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 28/10/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 30/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 30/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 30 de outubro de 2025. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 30/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 28/10/2025 |
Não conhecido o recurso de Agravo em recurso especial
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de setembro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente |
| 28/10/2025 |
Juntada de Decisão
Sem complemento |
| 12/06/2025 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 10/06/2025 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Assim exposto, determina-se a remessa do agravo em recurso especial ao STJ, nos termos do art. 1.042, § 4.º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intime-se. |
| 04/06/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010013-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/06/2025 16:30 |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.781, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que a parte Agravante, Inviacre Segurança Eireli interpôs, tempestivamente, AGRAVO em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 07/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008082-5 Tipo da Petição: Impugnação Data: 07/05/2025 11:56 |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.763, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/04/2025 |
Recurso Especial não admitido
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o exame dos demais pleitos. Por fim, defiro a regularização da representação processual para que as futuras intimações da recorrente ocorram em nome da advogada LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL, OAB/RJ sob nº 245.274, sob pena de nulidade (p. 147). |
| 31/03/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 27/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005441-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/03/2025 14:14 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10005441-7 Tipo da Petição: Manifestação Data: 27/03/2025 14:14 |
| 24/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.744, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/03/2025 |
Gratuidade da Justiça
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado pela empresa Inviacre Segurança Eireli e CONCEDO-LHE o prazo de 5 (cinco) dias úteis para realizar o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos dos arts. 101, §2º, e 1.007 do CPC. Após o decurso do prazo fixado, voltem-me conclusos. Intime-se. Rio Branco-Acre, 21 de março de 2025. |
| 20/02/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. a Vice-Presidência |
| 19/02/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 19/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027. O referido é verdade. |
| 17/02/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: em razão da posse da Desembargadora Regina Ferrari no cargo de vice-presidente para o biênio 2025/2027 |
| 13/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2025-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossada, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 10/02/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. Distribuição |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, em razão da Posse da nova Gestão para o Biênio 2023-2027, encaminho os autos para redistribuição à Vice-Presidente empossado, Desembargadora Regina Ferrari. O referido é verdadeiro e dou fé. |
| 06/02/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico ter encerrado o prazo para apresentação de preparo pela parte recorrente, sem que a mesma tenha se manifestado. O referido é verdadeiro e dou fé. Rio Branco - AC, 6 de fevereiro de 2025 Bel°. José Santiago de Queiroz Neto Técnico Judiciário |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.669, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/11/2024 |
Mero expediente
Nesse sentido, determino que a parte, INVIACRE SEGURANCA EIRELI, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove sua condição de hipossuficiente, pela juntada dos seguintes documentos: a) Declaração de Imposto de Renda do último ano; b) Contracheque ou cópia da carteira de trabalho, se houver, com informação sobre seus rendimentos; c) Cópia do contrato social das empresas da qual seja sócio; d) Indicação dos bens imóveis que possui, bem como veículos, a discriminar seus valores; e) Esclarecimentos, caso queira, sobre a composição de suas rendas e despesas, a fim de comprovar sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Após o término do prazo, retornem os autos em conclusão, com ou sem manifestação da parte. Publique-se e intime-se. |
| 01/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 01/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10013089-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/09/2024 15:23 |
| 24/09/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.627, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 19/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 93/106) interposto por INVIACRE SEGURANCA EIRELI foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente requer o auspício da assistência judiciária gratuita. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 107). O referido é verdade. |
| 21/08/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 21/08/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 1000757-36.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/08/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 21/08/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Recursos Interpostos para Tribunais Superiores Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 07/08/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 07/08/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos o desarquivamento desse feito, para juntada e liberação do RECURSO ESPECIAL (pp.93/107), interposto por INVIACRE SEGURANÇA EIRELI, em 06/08/2024. Certificamos, também, que em 24/07/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao BANCO BRADESCO S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010168-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/08/2024 08:33 |
| 07/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10010168-6 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 06/08/2024 08:33 |
| 25/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 76/86, transitou em julgado em 24/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.569, de 2/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.569, pp. 11 a 18, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/07/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/07/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/06/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 18/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006771-2 Tipo da Petição: Impugnação Data: 29/05/2024 08:25 |
| 24/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.523, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/04/2024 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de Efeito Suspensivo Ativo) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais de nº 0715112-58.2023.8.01.0001 proposta pela empresa agravada Inviacre Segurança Eirele contra o agravante, que deferiu a inversão do ônus da prova conforme art. 6º, VIII, do CDC. "1) Recebo a petição inicial e suas emendas e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Considerando que a relação existente entre as partes é de consumo e diante da hipossuficiência técnica do autor frente ao réu, além da verossimilhança de suas alegações, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, CDC. Deixo de determinar ao réu a exibição do contrato objeto da lide, pois já foi apresentado pelo autor (pp. 25/32). 3) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em exame, a pretensão do autor é a imediata limitação dos descontos das parcelas ao limite de "30% estabelecido por lei". Para tanto, argumenta que os pagamentos estão afetando seu mínimo existencial. Porém, o autor não atendeu à determinação de emenda à petição inicial no que concerne a indicação da base de cálculo desses 30% e à indicação da compatibilidade do pedido ao fato de se tratar de pessoa jurídica. A ausência de fundamentação do pedido leva a crer que a pretensão do autor seria limitar os descontos a 30% dos vencimentos de seu representante legal, o que contudo não tem como ser acolhido porque, como dito, o autor é pessoa jurídica em relação a quem não há que se falar em mínimo existencial, conceito que se aplica a pessoas naturais, referindo-se ao montante necessário para que façam frente a despesas básicas essenciais à subsistência digna. O autor também faz referência a cobrança de juros abusivos, indicando que estão sendo cobrados 1,75% ao mês e 23,14% ao ano, enquanto o correto seriam 1,13% ao mês e 10,65% ao ano. Entretanto, conforme precedentes do STJ, o fato do contrato prever juros em patamar superior à média do mercado não indica, por si só, abusividade (Esp 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009), admitindo-se a contratação do dobro ou do triplo desse patamar: "A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos." Assim, considerando que a taxa contratada não supera o triplo da média do mercado, não vislumbro, por ora, a alegada abusividade, o que inviabiliza a pretensão de redução do valor das parcelas. Diante de tais fundamentos, indefiro o pedido de tutela de urgência. (...) Intimem-se." O agravante alega em síntese, que é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor no caso em apreço, eis que a relação se baseia em Contrato Bancário na modalidade Capital de Giro, firmado entre pessoa jurídica (autora) e a ré/agravante. Discorre sobre entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pessoa jurídica, na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, não é considerada a destinatária final do serviço, restando afastada a indecência do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer: a) A admissão do presente Agravo, tendo em vista o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade recursais; b) A atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil; c) A reforma da decisão agravada, a fim de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de consumo e, ato contínuo, indeferir a inversão do ônus da prova, para que a parte Autora/Agravada seja compelida a apresentar provas que constituem seu direito; d) A intimação do Agravado, nos termos legais. É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o agravo de instrumento e passo à análise dos requisitos para concessão do efeito suspensivo ativo ou antecipação dos efeitos da tutela recursal, haja vista que o agravante está a recorrer de decisão com cunho negativo. A possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Prima facie, em juízo cognitivo não exauriente, tenho que há probabilidade do direito do agravante, como exige o art. 300 do Código de Processo Civil para fins de concessão de tutela de urgência. Explico. Em análise superficial, não vislumbro que a empresa autora esteja em situação de vulnerabilidade perante a instituição bancária. Verifica-se que a parte autora/agravada, na petição inicial, trouxe aos autos cópia do contrato entabulado entre as partes (fls. 25/32 - autos originários), o que aponta que a parte autora conta com documentos aptos a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito.. Ante o exposto, sem prejuízo de posterior reanálise, defiro o pedido de efeito suspensivo ativo pleiteado. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 19/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000757-36.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.520, de 19 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 17/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 17/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000757-36.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 17/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 17/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Impugnação |
| 06/08/2024 |
Recurso Especial |
| 30/09/2024 |
Contrarazões |
| 27/03/2025 |
Manifestação |
| 07/05/2025 |
Impugnação |
| 03/06/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 26/06/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |