| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702194-22.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Alex Sandro Souza de Assis
Advogada:  Micheli Santos Andrade |
| Agravado: |
BANCO DO BRASIL S.A
Advogado:  Marcelo Neumann |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 187/191, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 31/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 31/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 187/191, TRANSITOU EM JULGADO em 28 de agosto de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL/DIA DO ADVOGADO) Certifica-se o Feriado "Dia do Advogado" (Artigo 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), no dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 03/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.354, DE 03/8/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.354, pp. 1 a 6, de 3 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 02/08/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 02/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/08/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 25/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 29/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005683-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/06/2023 08:08 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.314, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Alex Sandro Souza de Assis em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito, Danos Morais e Tutela de Urgência, indeferiu a tutela de urgência pleiteada. Alega a agravante, em suma, que é correntista do Banco agravado e que foi vítima de um golpe impiedoso em 01 de fevereiro de 2023, conforme comprova o Boletim de Ocorrência acostado aos autos. Desde então, sua vida se transformou em uma luta desesperada, sem acesso ao aplicativo do banco e abandonado à própria sorte, pois o próprio banco se recusa a prestar qualquer tipo de ajuda ou informação. Narra que no primeiro episódio dessa trama cruel, o Agravante recebeu uma ligação do banco alertando sobre uma tentativa de transação PIX no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), a qual ele prontamente negou. E então, como se não bastasse, foi surpreendido por uma mensagem de texto (SMS) que, supostamente, seria do banco, pedindo que ele acessasse um link para realizar uma atualização do aplicativo. No entanto, ao clicar no maldito link, percebeu da pior forma possível que se tratava de uma armadilha ardilosa. A partir desse ponto, o Agravante teve sua vida financeira destroçada. Um empréstimo destrutivo, no valor de R$ 57.577,92 (cinquenta e sete mil e quinhentos e setenta e sete reais e noventa e dois centavos), foi realizado em sua conta, dividido em 96 (noventa e seis) parcelas cruéis de R$ 599,77 (quinhentos e noventa e nove reais e setenta e sete centavos) cada. Mas isso não foi o suficiente para os algozes, pois também requisitaram e utilizaram o aumento do limite do cheque especial do Agravante, extraindo um montante de R$ 11.479,33 (onze mil e quatrocentos e sete reais e trinta e três centavos), por meio do qual realizaram uma série de transações PIX em valores astronômicos. Aduz que a situação, é ainda mais avassaladora. Por dois meses consecutivos, o salário do Agravante foi cruelmente confiscado. O Agravante foi privado de sua única fonte de subsistência, tendo que sobreviver à mercê da caridade de terceiros. Imagine a angústia de se ver desamparado, sem recursos para pagar suas contas, sem meios para garantir seu sustento básico, obrigado a depender da solidariedade alheia. Por fim, pugna: a) requer-se que seja determinado, liminarmente, que a parte Agravada promova a imediata devolução dos valores retidos indevidamente do salário do Agravante, referentes aos meses em que ocorreram os bloqueios para o pagamento de dívidas que não foram contraídas por estelionatários; b) requer-se que a Agravada seja proibida, por meio desta medida liminar, de bloquear o salário do Agravante para a quitação de parcelas de empréstimos e do limite do cheque especial, até que a questão seja devidamente esclarecida e resolvida no curso deste processo, sob pena de multa diária. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, pois a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No presente caso, entretanto, compreendo não haver o fumus boni iuris e periculum in mora exigido para o deferimento da medida. Explico. Isso porque, como bem dito pela magistrada a quo, em que pese a alegação de que o autor/agravante fora vítima de fraude e não reconhecer a operação de empréstimo, não há como nesse momento processual verificar ter havido conduta fraudulenta do banco agravado. Atrelado a isso, não há nos autos elementos a evidenciarem que o valor descontado mensalmente prejudicará o sustento do autor, e caso a demanda seja julgada procedente, o agravante poderá reaver os prejuízos decorrentes dos supostos descontos indevidos, além do ressarcimento de outros danos, desde que devidamente comprovados. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 23/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000757-70.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.305, de 23 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 23 de maio de 2023. |
| 19/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000757-70.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 19/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Júnior Alberto |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 02/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA E DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |