| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700303-48.2023.8.01.0006 | Acrelândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO |
| Agravado: |
Antonio Castro da Costa
Advogado:  Renata Carla Souza Peixoto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/111, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2023. |
| 18/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 18/07/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 18/07/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 108/111, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2023. |
| 04/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005847-0 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/07/2023 09:44 |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08003444-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2023 10:08 |
| 22/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/06/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 21/06/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 20/06/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER PARCIALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 07/06/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 31/05/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 31/05/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 31/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10004685-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/05/2023 21:43 |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Remetido ao Relator |
| 25/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.307, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000770-69.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.306, de 24 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 24 de maio de 2023. |
| 23/05/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO BMG S/A em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexitência de Débito c/c Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por Antônio Castro da Costa (autos 0700303-48.2023.8.01.0006), deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela Agravada, determinando ao agravante a suspensão dos descontos efetivados em benefício previdenciário, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada parcela descontada após o prazo supra, limitada a incidência à 84 (oitenta e quatro) prestações.. Eis o teor da decisão guerreada: [...] Dito isto, concedo a tutela de urgência para determinar ao Banco BMG S/A suspender os descontos das prestações mensais referente ao contrato n.º 413680705 até decisão ulterior deste Juízo. O requerido deverá comprovar a suspensão dos descontos no prazo de 10 (dez) dias. Fixo astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada parcela descontada após o prazo supra, limitada a incidência à 84 (oitenta e quatro) prestações. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, corrijo de ofício o valor atribuído à causa para constar R$ 31.095,31 (trinta e um mil, noventa e cinco reais e trinta e um centavos), perfazendo o somatório do valor liberado em conta, as parcelas já descontadas e a indenização por danos morais requerida. Formalize-se a devida citação dos requeridos para apresentarem a contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob as advertências do art. 344 do CPC. Caso as partes requeridas aleguem em defesa qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, juntem documentos novos aos autos ou oponham algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, diga esta em 15 (quinze) dias, conforme preceituam os arts. 350, 351 e 437 § 1° do CPC, exceto se a contestação for intempestiva. Cumpra-se. [...] O agravante pugna em síntese que: I) Seja recebido o presente agravo de instrumento no seu regular efeito devolutivo, com a concessão de efeito suspensivo, a fim de que suspensa a tutela antecipada deferida pela douta Magistrada a quo; II) Seja intimada a Agravada para que apresente contrarrazões ao presente Recurso, conforme disposto no artigo 1.019, II, do CPC; e III) Seja, ao final, dado provimento ao presente recurso, reformando a decisão agravada. IV) Alternativamente, caso não seja este o entendimento de Vossa Excelência, deve-se reduzir o valor da multa imposta, sob pena de configurar enriquecimento sem causa do Agravado. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 94) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso presente, não se vislumbra a presença desses requisitos. Os autos originais discutem acerca de descontos efetuados em benefício previdenciário do autora/agravado, referentes a um contrato de empréstimo. Primeiro, percebe-se a verossimilhança dos argumentos manifestados pela autor/agravado para a suspensão dos descontos, na medida em que o autor alega que não realizou empréstimo e inclusive depositou em juízo o valor creditado pelo agravante em sua conta.. Segundo, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo é evidente, pois os descontos atingem o benefício previdenciário do agravado, que visa garantir a sua subsistência. Nesse sentido, em uma análise perfunctória, a concessão da tutela de urgência tal como deferida pelo juízo singular mostra-se adequada. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 22/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000770-69.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Acrelândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 22/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/05/2023 |
Contrarazões |
| 30/06/2023 |
Parecer do MP |
| 04/07/2023 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/06/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROVER PARCIALMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. UNÂNIME". JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |