| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707232-83.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Itaú Unibanco Holding S.a
Advogado:  Roberta Beatriz do Nascimento |
| Agravado: |
Orlando de Barros
Inventariante: Cleston Herson Rodrigues Barros |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 17/12/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 144/147, transitou em julgado para Banco Itaú Unibanco Holding S.a, no dia 12/12/2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 07/11/2025 |
Recurso Especial não admitido
III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 6 de novembro de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 08/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 17/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Proc. Encerrado |
| 17/12/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifico e dou fé que, transcorrido in albis o prazo para interposição de Agravo, a decisão monocrática, proferida às páginas 144/147, transitou em julgado para Banco Itaú Unibanco Holding S.a, no dia 12/12/2025. |
| 12/11/2025 |
Expedição de Certidão
Feitos - Divulgada Decisão Interlocutória (PUBLICAÇÃO) |
| 07/11/2025 |
Recurso Especial não admitido
III Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Publique-se. Rio Branco-Acre, 6 de novembro de 2025. Desª. Regina Ferrari Vice-Presidente TJAC |
| 08/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 07/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10019584-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/10/2025 15:26 |
| 26/09/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 18/09/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Orlando de Barros por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 18/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 87/93) interposto por Banco Itaú Unibanco Holding S.a foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 124/128). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 129/133). O referido é verdade. |
| 17/09/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 17/09/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000773-53.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 15/09/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 17/09/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 15/09/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 12/09/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 12/09/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - RECURSO -TRIBUNAIS SUPERIORES |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 02/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10016752-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 02/09/2025 08:03 |
| 13/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.837 DE 13/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.837, pp. 01/20, de 13 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de agosto de 2025. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 12/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/08/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 08/08/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/08/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação das partes |
| 05/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R.NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida ao Marcos Antonio Rodrigues de Barros. |
| 10/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 10/07/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 25/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 24/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10011425-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 24/06/2025 10:09 |
| 18/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 13/06/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 12/06/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes Agravadas por intimadas para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (fls. 26/35), no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, bem como para se manifestar, no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. |
| 11/06/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. à Gerência de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 11/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Secretário - Interno - SG5 |
| 20/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para complementação de cadastro, quanto à parte agravada e seu advogado, fls. 11, sendo que o sr. Orlando de Barros já é falecido, fls. 83, sendo que já houve a habilitação de herdeiros, nos autos originários. |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.778, desta data, e no diário de justiça eletrônico nacional, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 15/05/2025 |
Mero expediente
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (fls. 26/35), no prazo de 15 (quinze) dias, ex vi do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Após, conclusos. |
| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o protocolo do Agravo Interno (páginas 26/48). Remessa ao Gabinete do(a) Relator(a) Des. Roberto Barros. |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, procedi à juntada do Aviso de Recebimento - A.R. NEGATIVO, referente à Carta de Intimação expedida à Orlando de Barros. |
| 13/05/2025 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008314-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 12/05/2025 09:33 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008314-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 12/05/2025 09:33 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008314-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 12/05/2025 09:33 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008314-0 Tipo da Petição: Agravo Interno Cível Data: 12/05/2025 09:33 |
| 06/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 30/04/2025 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como, para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/04/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.765, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/04/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (não concessão de efeito suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, formulado por Itaú Unibanco Holding S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Cumprimento de Sentença (autos 0707232-83.2021.8.01.0001), rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Decisão Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Banco Itaucard S/A através das pp. 221/230 aduzindo, em síntese, que o credor não contabilizou o saldo disponível para saque que lhe foi enviado após a venda do veículo, bem como deixou de contabilizar a necessária compensação dos créditos do Banco em razão da dívida, conforme determinado em sentença. O credor, representado pelo inventariante,manifestou-se às pp. 245/247 pleitando o depósito do valor integral do bem anteriormente apreendido e vendido, de acordo com a tabela FIPE. Houve, ainda, acolhimento da habilitação da viúva meeira, bem como manifestação desta à p. 252 anuindo com a legitimidade concorrente do inventariante, bem como pugnando pelo acolhimento dos cálculos já apresentados, com a rejeição da impugnação. É o relatório. Decido. A impugnação não merece prosperar. Conforme observa o credor, a sentença de pp. 140/144 é clara ao determinar a restituição do veículo à viúva do então réu, ou a quem lhe fizesse as vezes, de acordo com o preço da tabela FIPE então vigente, não sendo dado ao Banco promover as compensações que pretende sem amparo no título executivo, cabendo-lhe buscar seus créditos, eventualmente, junto ao inventário. Nesse sentido, rejeito a impugnação de pp. 221/230 e homologo os cálculos do credor para prosseguimento da execução. Cumpra-se o item 5 e seguintes da decisão de pp. 211, promovendo penhora on-line do valor devido via SISBAJUD. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 12 de março de 2025. O banco agravante alega, que estão ausentes os requisitos para o início do cumprimento de sentença, sobretudo porque a parte não decota de seus cálculos o valor disponível a parte Exequente referente ao saldo remanescente da venda no importe de R$ 25.391,30, o qual foi enviado para o financiado e retornou o AR como positivo. Afirma que a parte tinha conhecimento que havia um saldo credor disponível para saque, o qual deve ser abatido da condenação integral, fato não observado pelo exequente. No ponto, requer que seja declarada nula a intimação para pagamento de fls. 211/213 e que a parte reapresente os cálculos abatendo o saldo credor disponível, conforme documentação em anexo acostada aos autos nesta oportunidade e seja aberto um novo prazo para o banco pagar apenas o valor remanescente sem a aplicação das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Obtempera que do comando judicial na fase de conhecimento tinha como objetivo garantir que as partes retornassem ao status quo anterior a apreensão. Sendo ao Exequente restituído na posse do veículo e consequentemente, deveria ele honrar o contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo. Aponta que na petição de fls. 203/2024, o veículo foi vendido na data de 27/09/2021 e a obrigação convertida em perdas e danos, valores que deverão ser depositados no processo para cumprimento da decisão. Alega que no momento do ajuizamento da ação, a parte Exequente possuía 17 parcelas em atraso e por descumprimento da obrigação de pagar as referidas parcelas, o contrato estava integralmente vencido, nos termos da Clausula 9ª do contrato celebrado entre as partes. Diz que o atual saldo da dívida, conforme índices do Tribunal de Justiça do ACRE é de R$ 30.891,88. Portanto, enquanto o Executado é devedor do valor de R$ 79.601,22, o Exequente também é devedor do valor de R$ 30.891,88. Quanto a esta alegação requer a extinção do crédito executado até o limite do valor da dívida que possui junto ao Executado, bem como sejam declarados quitados os créditos decorrentes da presente ação de busca e apreensão e extinto o cumprimento de sentença, nos termos do Art. 487 do CPC. Requer por fim: a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos da decisão agravada e no mérito, pugna pela reforma do aresto. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, constata-se que o recurso é tempestivo, preparado, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC. A parte recorrente é, ainda, legítima, possui interesse recursal e está regularmente representada. Passa-se, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigna-se que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença desses requisitos. Na origem, na fase de conhecimento, foi constatado que a notificação extrajudicial (fls. 31/32) foi remetida e entregue no endereço do devedor fiduciário Orlando de Barros em 27/04/2021, porém, nessa data este já havia falecido, fato que ocorreu em 14/12/2020. Por essa razão, e ante a impossibilidade de substituição ou habilitação dos sucessores ou espólio, a ação de busca e apreensão foi julgada sem resolução do mérito, revogando a liminar anteriormente concedida e determinando que o veículo fosse restituído à viúva do réu Lúcia Maria do Rego da Silva Barros, com a observação de que no caso do bem já tivesse sido alienado, restava fixada as perdas e danos no valor equivalente ao valor de mercado do bem, consoante tabela FIPE. À fl. 203 dos autos originários, a instituição ora agravante, informou que o bem objeto da ação foi vendido em 27/09/2021. Dessa feita, o inventariante veio aos autos requerer o cumprimento da sentença. O recorrente afirma que do valor postulado em cumprimento de sentença devem ser abatidos os valores atinentes ao saldo devedor do contrato de alienação fiduciária. Em análise superficial, partilho do entendimento do magistrado singular. A sentença de fls. 140/144, mantida no acórdão fls, 186/195 foi clara ao determinar a restituição do veículo à viúva do então réu, ou a quem lhe fizesse as vezes, de acordo com o preço da tabela FIPE então vigente, não sendo dado ao Banco promover as compensações que pretende sem amparo no título executivo, cabendo-lhe buscar seus créditos, eventualmente, junto ao inventário. Ante o exposto, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, indefiro o efeito suspensivo vindicado. Intime-se a Agravada para apresentar contrarrazões. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 23/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000773-53.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.763, de 23 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 16/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 16/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000773-53.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 16/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 16/04/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº0707232-83.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Agravo Interno Cível |
| 24/06/2025 |
Contrarazões |
| 02/09/2025 |
Recurso Especial |
| 07/10/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 12/08/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |