| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703724-95.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
AMAYRA CRIS CHAVES DA SILVA HOLANDA
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves |
| Agravado: |
Banco Maxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 66/72, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 25/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 25/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 66/72, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022. |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 02/09/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 DE OUTUBRO DE 2022 - NOSSA SENHORA DE APARECIDA |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) CERTIFICO o Feriado Nacional da Independência do Brasil no dia 07.09.2022 (quarta-feira), Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo - Suspensão do Prazo) Certifica-se o Ponto Facultativo no dia 6 de setembro de 2022, terça-feira, consoante disposto na Portaria PRESI nº 1783, publicada no Dje nº 7.129, pp. 172/173, de 19 de agosto de 2022. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Suspensão do prazo processual ) Certifico o Feriado Estadual do Dia da Amazônia, no dia 05 de setembro de 2022 (segunda-feira), Lei nº 243/1968, conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 31/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. MUDANÇA RESERVADA À ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando pendente análise de mérito pelo Juízo de origem, versando o recurso acerca de decisão proferida em sede de cognição sumária, limitado o debate em segunda instância a averiguar, de igual forma, a presença dos requisitos autorizadores necessários à concessão da tutela antecipada em primeiro grau, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, pena de supressão de instância. 2. Considerada a espécie contratada no caso concreto, não ressoa demonstrada abusividade ao primeiro olhar, conforme Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, afastando a probabilidade de direito, por sua vez, imprescindível à tutela de urgência postulada quanto à redução das parcelas do ajuste. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000784-87.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |
| 24/08/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual das partes passivas, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 28/37. |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004369-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 07/06/2022 19:02 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/1ª Vara Cível, para que, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000784-87.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.065, de 17 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, inciso II e § 1º, inciso II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 17 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.065, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro a tutela de urgência ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC). Sem qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 13/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 13/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000784-87.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 13/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 13/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 07/06/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2022 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. MUDANÇA RESERVADA À ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando pendente análise de mérito pelo Juízo de origem, versando o recurso acerca de decisão proferida em sede de cognição sumária, limitado o debate em segunda instância a averiguar, de igual forma, a presença dos requisitos autorizadores necessários à concessão da tutela antecipada em primeiro grau, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, pena de supressão de instância. 2. Considerada a espécie contratada no caso concreto, não ressoa demonstrada abusividade ao primeiro olhar, conforme Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, afastando a probabilidade de direito, por sua vez, imprescindível à tutela de urgência postulada quanto à redução das parcelas do ajuste. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000784-87.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022. |