1000784-87.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contratos Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703724-95.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  AMAYRA CRIS CHAVES DA SILVA HOLANDA
D. Público:  Rodrigo Almeida Chaves  
Agravado:  Banco Maxima S/A
Advogada:  Michelle Santos Allan de Oliveira  
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Movimentações

Data Movimento
25/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
25/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
25/10/2022 Juntada de Outros documentos
25/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
25/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 66/72, TRANSITOU EM JULGADO em 24 de outubro de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
07/06/2022 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2022 Julgado DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TRANSMUTAÇÃO MALICIOSA. TAXA DE JUROS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO NA DEMORA. MUDANÇA RESERVADA À ANÁLISE DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Quando pendente análise de mérito pelo Juízo de origem, versando o recurso acerca de decisão proferida em sede de cognição sumária, limitado o debate em segunda instância a averiguar, de igual forma, a presença dos requisitos autorizadores necessários à concessão da tutela antecipada em primeiro grau, conforme dispõe o art. 300, do Código de Processo Civil, pena de supressão de instância. 2. Considerada a espécie contratada no caso concreto, não ressoa demonstrada abusividade ao primeiro olhar, conforme Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, afastando a probabilidade de direito, por sua vez, imprescindível à tutela de urgência postulada quanto à redução das parcelas do ajuste. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000784-87.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 24 de agosto de 2022.