| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711566-29.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Volkswagen S/A
Advogado:  Flávio Neves Costa Advogado:  Ricardo Neves Costa Advogado:  Raphael Neves Costa |
| Agravado: |
José Francisco Rodrigues de Oliveira
Advogado:  José Stênio Soares Lima Júnior Advogado:  Kleir Silva Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/34, TRANSITOU EM JULGADO em 7 de agosto de 2023. |
| 09/08/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 9 de agosto de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 09/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 09/08/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/08/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 30/34, TRANSITOU EM JULGADO em 7 de agosto de 2023. |
| 14/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.340 DE 14/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.340, pp. 12/14, de 14 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de julho de 2023. |
| 13/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Acórdão encaminhado ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/07/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. |
| 04/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 23/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005443-1 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 23/06/2023 12:48 |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.314, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2023 |
Tutela Provisória
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por Banco Volkswagen em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, revogou a liminar anteriormente concedida e determinou a restituição do bem ao réu/agravado. Alega a agravante, em suma, que diferentemente do decidido pelo r. Juízo de piso, a mora do agravado referente ao contrato principal n° 42209004 é inconteste, pois, quando do ajuizamento da demanda, o mesmo estava em mora quanto às parcelas de n°s 36 e 37, sendo devidamente notificado. Diz que no que tange aos contratos acessórios de n°s 44053869, 44960424, pelos quais, erroneamente, o r. juízo a quo afirmou que o agravado não fora constituído em mora via notificação extrajudicial, estes contratos são meras prorrogações de apenas 04 (quatro) parcelas do contrato principal, as quais sequer estavam vencidas. estas prorrogações de parcelas foram oferecidas aos clientes do banco agravante quando ocorrera a pandemia por covid-19, para beneficiá-los, sendo que, agora, o agravado utiliza-se da referida prorrogação para beneficiar-se da própria torpeza. Diante dessa ferramenta disponibilizada pelo banco agravante, o agravado aderiu ao programa e prorrogou 04 (quatro) parcelas do seu contrato principal, sendo tais parcelas distribuídas em 02 contratos acessórios distintos (44053869 e 44960424). Relativamente ao contrato acessório n° 44053869, o agravado aderiu na data de 28/04/2020, onde foram prorrogadas as parcelas do contrato original de n° 9 e 10, com vencimento inicial em 03/04/2020 e 03/05/2020 para 03/08/2023 e 03/09/2023. Afirma que o mesmo aconteceu com o contrato acessório n° 44960424, sendo aderido pelo agravado na data de 27/07/2020 o qual foram prorrogadas as parcelas do contrato principal de n° 12 e 13, com vencimento inicial em 03/07/2020 e 03/08/2020, para 03/10/2023 e 03/11/2023. Salienta que os 02 números de contratos acessórios não se trataram de refinanciamentos do contrato original, mas, tão somente, de prorrogação de 04 (quatro) parcelas do mesmo, em razão da pandemia por Covid, cuja anuência poderá ser regularmente confirmada em sede de especificação de provas; portanto, não há que se falar na obrigatoriedade da inclusão dos mesmos na notificação extrajudicial para fins de constituição em mora. Por fim, pugna pela concessão da tutela antecipada para suspender os efeitos da r. Decisão agravada, determinando ao Agravado, devedor confesso e contumaz, na pessoa de seu advogado, a restituição ao Agravante, do veículo que já fora apreendido anteriormente, sob pena de multa diária a ser fixada, e, ao final, seja dado TOTAL PROVIMENTO ao recurso, convalidando a tutela antecipada e restaurando-se a liminar de busca e apreensão revogada e determinando-se o regular prosseguimento do feito até a sua sentença de mérito. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, dispensa preparo, pois a parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Passo, então, ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a possibilidade de concessão de tutela antecipada em recurso de agravo de instrumento está prevista no art. 1.019, inciso I, do vigente Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Os requisitos para concessão da tutela recursal em sede de agravo de instrumento não se distinguem daqueles exigidos para a tutela de urgência. Conquanto alusivas ao Código revogado, mas de inegável atualidade, as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier corroboram a assertiva retro: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal. O mesmo se pode dizer do art. 558 do CPC, como já se ressaltou na jurisprudência. Atualmente, regula-se a tutela de urgência pelo art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O juízo a quo revogou a liminar de busca e apreensão anteriormente concedida diante da alegação do réu as planilhas apresentadas possuem valores divergentes e diante da informação de que estava em negociação com a parte autora/agravante estando aguardando apenas a liberação dos boletos, que inclusive, efetuou o pagamento das três parcelas que estavam pendentes quando do ajuizamento da ação. No presente caso, entretanto, compreendo não haver o fumus boni iuris e periculum in mora exigido para o deferimento da medida. Explico. Isso porque, a instituição agravante permitiu que o agravado efetuasse o pagamento das 3 parcelas vencidas e ainda estaria negociando um acordo com o agravado, bem como no momento da decisão vergastada existia uma divergência nas planilhas apresentadas pela autora. Em uma análise superficial, é o caso de de se manter a decisão impugnada. Ressalte-se que a agravante deve cumprir com o determinado na decisão vergastada, no que consiste na apresentação da planilha atualizada dos débitos que de fato estão em aberto, alterando o valor da causa e recolher a diferença da taxa judiciária, bem como juntar o contrato de nº 44053869 e manifestar-se acerca da petição de fls. 78/85. Ante o exposto, indefiro a antecipação de tutela pleiteada. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000793-15.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.309, de 29 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 29 de maio de 2023. |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000793-15.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 25/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 25/05/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Contraminuta |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DESª. EVA EVANGELISTA. |