| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700557-72.2019.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco BMG S.A.
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravada: |
Flávia Medeiros Guimarães
Advogado:  Fernando Martins Gonçalves |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 20/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 280/286, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de setembro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 20 de setembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 20/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 20/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 280/286, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de setembro de 2023. |
| 20/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos (pp. 280/286, transitou em julgado no dia 18 de setembro de 2023. |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA AMAZÔNIA - 8 DE SETEMBRO DE 2023 |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002, no dia 7 de setembro de 2023, quinta feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.367 DE 23/8/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.367, pp. 5/8, de 23 de agosto de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de agosto de 2023. |
| 22/08/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO CERTIFICA-SE que em 22/08/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/08/2023 |
Prejudicado o recurso
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 14/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 14/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo sem apresentação das contrarrazões. Certifico, outrossim que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.317, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 05/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.314, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (não concessão de liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado pelo BANCO BMG S/A em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por FLAVIA MEDEIROS GUIMARÃES (autos 0700557-72.2019.8.01.0002), homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. Defende o agravante que a multa apurada pela Contadoria deve ser afastada, sob o argumento de que não houve descumprimento da ordem judicial, já que, apesar de esta não haver estabelecido prazo para o cumprimento, e nem ter havido intimação pessoal da respectiva medida, cumpriu em tempo e modo a liminar, sem que tenha havido qualquer prejuízo à requerente/agravada. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, ao final, pede seja afastada a multa apurada pela Contadoria. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 267) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso presente, não se vislumbra a probabilidade do direito. Conforme se extrai dos autos originais, a parte agravada busca, na fase de cumprimento de sentença, o recebimento de valores, entre os quais aqueles oriundos de astreintes decorrentes do descumprimento da medida liminar que determinou a suspensão dos descontos em seu benefício sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 30 (trinta) dias. Os cálculos da Contadoria Judicial apurou certa quantia a título de astreintes (fls. 869). Segundo a instituição financeira agravante, tal valor seria indevido, pois não teria havido o descumprimento da ordem judicial, já que, apesar de esta não haver estabelecido prazo para o cumprimento, e nem ter havido intimação pessoal da respectiva medida, cumpriu em tempo e modo a liminar, sem que tenha havido qualquer prejuízo à requerente/agravada. Todavia, numa análise sumária da dinâmica dos autos originais, verifica-se que, ao contrário do que aduz o agravante, este foi citado pessoalmente da decisão liminar em 16/04/2019 (fls. 137), e os descontos no benefício da agravada permaneceram até 10/05/2019, quando, só então, foram suspensos (fls. 651). Ou seja, a princípio, o agravante foi devidamente citado e descumpriu a ordem judicial por 24 (vinte e quatro) dias, o que culminou com a multa apurada pela Contadoria, que ora se questiona. Ausente, portanto, a probabilidade do direito. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 29/05/2023 |
Expedição de Certidão
1000794-97.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.309, de 29 de maio de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 29 de maio de 2023. |
| 25/05/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 25/05/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000794-97.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 25/05/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 25/05/2023 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: ausente des. Eva Evangelista Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 25/05/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 1000556-20.2019.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/08/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE ANULAR, DE OFÍCIO, A DECISÃO AGRAVADA, E JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |