| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701243-91.2024.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Alfro da Costa Cavalcante
Advogado:  Alan Rodrigo Oliveira da Costa |
| Agravada: |
Maria Evangelista de Souza Farias
Advogado:  João Paulo de Aragão Lima Advogada:  Leandra Maia P Aragão |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 28/33, transitou em julgado em 30/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 31/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 31 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 31/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 31/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 31/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 28/33, transitou em julgado em 30/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.573, de 8/7/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.573, pp. 6 a 17, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 05/07/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/07/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
________________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". __________ |
| 24/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/06/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 03/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 02/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.528, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/04/2024 |
Não Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por ALFRO DA COSTA CAVALCANTE em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da ação de reintegração/manutenção de posse ajuizada por MARIA EVANGELISTA DE SOUSA FARIAS (autos0701243-91.2024.8.01.0001), concedeu a tutela de evidência em favor da parte agravada, consoante os seguintes termos: A parte autora requer, em sede de tutela de evidência, seja reintegrada à posse do imóvel indicado na exordial, o qual já foi reconhecida a sua propriedade através do julgamento improcedente da ação de usucapião proposta pelo demandado neste Juízo. O disposto no art. 1.228 do Código de Civil protege o direito de dispor da propriedade do bem, assim como o art. 1.210, do mesmo estatuto legal, garante a defesa da posse, in verbis: [...] Para concessão da tutela de evidência, o disposto no art. 311, inciso IV do Código de Processo Civil destaca: [...] No caso em tela, constata-se exatamente essa hipótese, pois instruído o processo com prova documental da propriedade, na qual foi reconhecido por este Juízo o direito da parte autora de propriedade, afastando alegada aquisição através do instituto da usucapião pelo réu e, portanto, este não é capaz de demonstrar dúvida razoável que tenha o condão de alterar a conclusão lógica da tutela de evidência. Ademais, estando presente o requisito para concessão da tutela de evidência pretendida, não é necessária a demonstração do perito de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ante o exposto, concedo a tutela de evidência pretendida, ao tempo em que concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos à parte demandada para desocupação voluntária, sob pena de imediata reintegração de posse à autora, no imóvel indicado na exordial e, portanto, determino a expedição do competente mandado, devendo, ainda, constar a ordem de citação para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Advoga o agravante pela necessidade de reforma da decisão a quo que deferiu a tutela requerida, notadamente porque entende ausente o requisito do risco da demora. Aduz que, mesmo que a posse seja inegavelmente da autora/agravada, necessita de tempo hábil para encontrar outro local para sua moradia, sendo imprescindível o indeferimento da liminar, nos termos do Art. 300 do CPC. Requer seja suspensa a liminar de reintegração de posse deferida. Pugna pelo deferimento da gratuidade judiciária. O recurso fora redistribuído a este relator por prevenção, em razão da relatoria nos autos do processo 0712875-27.2018.8.01.0001. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária, com fulcro no art. 98 do CPC, tão somente para fins deste recurso. No mais, constata-se que o recurso é tempestivo e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Pois bem. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade, ou não, da manutenção da decisão que deferiu em favor da autora/agravada a liminar para determinar a desocupação voluntária do imóvel sob pena de reintegração de posse. Em uma análise perfunctória, entende-se que não merecem reparos a decisão agravada. Como se vê, restou demonstrada a probabilidade do direito da autora/agravada, na medida em que reconhecido o seu direito de propriedade em relação ao imóvel objeto de litígio nos autos do processo de usucapião intentado pelo ora agravante (autos 0712875-27.2018.8.01.0001), cujo acórdão transitou em julgado em 24/07/2023. Ademais, a liminar fora deferida em sede de tutela de evidência, a qual prescinde na demonstração do requisito do perigo de dano (art. 311, IV do CPC). Ante o exposto, indefiro a liminar. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, tornem os autos conclusos. |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000800-70.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.525, de 26 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/04/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 24/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 24/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000800-70.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 24/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/04/2024 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos 0712875-27.2018.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.523, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000800-70.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.523, de 24 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/04/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição. |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/04/2024 |
Redistribuição por prevenção
Consoante a intelecção dos referidos dispositivos, o julgamento anterior de uma causa enseja na prevenção não apenas do Relator, mas também do órgão julgador, ainda que o Relator originário tenha deixado o Tribunal ou se encontre em Órgão de competência distinta. Neste caso, o Relator originário compõe o colegiado da Primeira Câmara Cível, devendo, pois, o presente expediente recursal ser distribuído ao Des. Roberto Barros, pelo critério da prevenção. Dessarte, determino a redistribuição do feito para a Des. Roberto Barros. |
| 22/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 22/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000800-70.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 22/04/2024 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 22/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/07/2024 | Julgado | ________________________________________________________________ "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR." JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)". __________ |