1000803-30.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Contribuição Sindical
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0029070-22.2004.8.01.0001 Rio Branco 4ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE
Advogado:  MARCELO LAVOCAT GALVÃO  
Agravada:  HERMINIA BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado:  Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004521, com 6 folhas.
05/08/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/08/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
05/08/2021 Juntada de Outros documentos
04/08/2021 Transitado em Julgado em "data"
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/06/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
08/07/2021 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE RECURSAL CONTROVERSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tal destacado na decisão hostilizada, em contraponto aos argumentos do Sindicato Agravante, os Agravados juntaram ao cumprimento de sentença originário deste recurso documentos relacionados ao pedido (pp. 388/399), comprovando diversos descontos em benefício do Sindicato Recorrente. Ademais, durante o processo de conhecimento o Sindicato Agravante sustentou a legalidade/licitude das contribuições e, sucumbente, adotou a controversa tese de que os descontos não ocorreram. 2. Sem que demonstrado excesso de execução, pois o significativo o montante perseguido pelos Agravados (pp. 356/362) resulta do extenso período de exigibilidade do crédito (desde 01.02.2004) adicionado a juros e correção monetária, consectários legais da condenação principal, admitidos na forma da reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. Embora sinuosa parte da tese do Sindicato Recorrente, descaracterizadas as hipóteses de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, a teor da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem: "(...) o litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigar, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14, do CPC (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 226) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000803-30.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 202