| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0029070-22.2004.8.01.0001 | Rio Branco | 4ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
SINDICATO DOS POLICIAIS CIVIS DO EX-TERRITÓRIO FEDERAL DO ACRE
Advogado:  MARCELO LAVOCAT GALVÃO |
| Agravada: |
HERMINIA BEZERRA DE OLIVEIRA
Advogado:  Pedro Paulo Castelo Branco Coêlho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004521, com 6 folhas. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000004521, com 6 folhas. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/08/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de agosto de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 05/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/08/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
|
| 04/08/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 09/07/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.868, p. 8/9 de 09/07/2021 ( sexta-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 08/07/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE RECURSAL CONTROVERSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tal destacado na decisão hostilizada, em contraponto aos argumentos do Sindicato Agravante, os Agravados juntaram ao cumprimento de sentença originário deste recurso documentos relacionados ao pedido (pp. 388/399), comprovando diversos descontos em benefício do Sindicato Recorrente. Ademais, durante o processo de conhecimento o Sindicato Agravante sustentou a legalidade/licitude das contribuições e, sucumbente, adotou a controversa tese de que os descontos não ocorreram. 2. Sem que demonstrado excesso de execução, pois o significativo o montante perseguido pelos Agravados (pp. 356/362) resulta do extenso período de exigibilidade do crédito (desde 01.02.2004) adicionado a juros e correção monetária, consectários legais da condenação principal, admitidos na forma da reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. Embora sinuosa parte da tese do Sindicato Recorrente, descaracterizadas as hipóteses de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, a teor da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem: "(...) o litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigar, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14, do CPC (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 226) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000803-30.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 202 |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004380-2 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 08/06/2021 16:14 |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000803-30.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.839 de 26 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000803-30.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.839 de 26 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.839, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intimem-se os Agravados para contrarrazões e, de igual modo, as partes, no tempo do art. 35-D, § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quanto a oposição ao julgamento virtual, independente de motivação, pena de preclusão. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância. Por derradeiro, tratando-se de direito disponível, faculto às partes manifestação quanto a eventual interesse na designação de audiência de conciliação nesta instância visando a resolução do litígio. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000803-30.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/05/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 71 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 21/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço a remessa destes autos à Distribuição, em cumprimento ao Despacho de páginas 71. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.836, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000803-30.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.835 de 20 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 19/05/2021 |
Mero expediente
Diante do exposto, determino o encaminhamento dos autos à Diretoria Judiciária, para que proceda à redistribuição do presente processo à eminente Desembargadora Eva Evangelista. Publique-se. |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Segunda Câmara Cível Processo: 1000803-30.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/05/2021 Relator: Des. Júnior Alberto |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 29 - Segunda Câmara Cível Relator: 2165 - Júnior Alberto |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/06/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 08/07/2021 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. TESE RECURSAL CONTROVERSA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tal destacado na decisão hostilizada, em contraponto aos argumentos do Sindicato Agravante, os Agravados juntaram ao cumprimento de sentença originário deste recurso documentos relacionados ao pedido (pp. 388/399), comprovando diversos descontos em benefício do Sindicato Recorrente. Ademais, durante o processo de conhecimento o Sindicato Agravante sustentou a legalidade/licitude das contribuições e, sucumbente, adotou a controversa tese de que os descontos não ocorreram. 2. Sem que demonstrado excesso de execução, pois o significativo o montante perseguido pelos Agravados (pp. 356/362) resulta do extenso período de exigibilidade do crédito (desde 01.02.2004) adicionado a juros e correção monetária, consectários legais da condenação principal, admitidos na forma da reiterada jurisprudência do Tribunal da Cidadania (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.379.692/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019). 3. Embora sinuosa parte da tese do Sindicato Recorrente, descaracterizadas as hipóteses de litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, a teor da doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, para quem: "(...) o litigante de má-fé é a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigar, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no art. 14, do CPC (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª ed. São Paulo: RT, 2010, p. 226) 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000803-30.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 202 |