| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700801-74.2014.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | - | - | - |
| Agravante: |
MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE MACÊDO
Advogado:  DANIEL MATHAUS COSTA DE MACÊDO |
| Agravado: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 80/84 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 27 de setembro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005847, com 5 folhas. |
| 02/09/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/09/2021 |
Publicado Acórdão
CERTIDÃO (Divulgação de Acórdão) Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.905, p. 2-11 de 02/9/2021 (quinta-feira), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 31/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. MORA. PENHORA: LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e deste Órgão Fracionado Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000), relativizada a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Segundo os autos de origem, as Agravantes auferem renda mensal de R$ 4.715,05 (quatro mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) quanto a uma e, R$ 6.763,38 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) a outra, dessarte, a penhora mensal de 30% do numerário de cada não prejudica o sustento pessoal e familiar, em especial, à falta de noticia de dependentes ou alimentandos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000805-97.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |
| 14/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004504-0 Tipo da Petição: Juntada de Documentos Data: 14/06/2021 09:38 |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.840, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentarem requerimento de sustentação oral, ou manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.839, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/05/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Intime-se o Agravado para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinentes ao deslinde da causa. Ausente interesse público ou social para manifestação do Órgão Ministerial nesta instância (art. 178, do Código de Processo Civil). Por derradeiro, voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10003923-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 21/05/2021 00:56 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000805-97.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.835 de 20 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000805-97.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 18/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 18/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 18/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 21/05/2021 |
Manifestação |
| 14/06/2021 |
Juntada de Documentos |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/08/2021 | Julgado | DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. MORA. PENHORA: LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e deste Órgão Fracionado Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000), relativizada a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Segundo os autos de origem, as Agravantes auferem renda mensal de R$ 4.715,05 (quatro mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) quanto a uma e, R$ 6.763,38 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) a outra, dessarte, a penhora mensal de 30% do numerário de cada não prejudica o sustento pessoal e familiar, em especial, à falta de noticia de dependentes ou alimentandos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000805-97.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021. |