1000805-97.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Penhora / Depósito/ Avaliação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700801-74.2014.8.01.0002 Cruzeiro do Sul - - -

Partes do Processo

Agravante:  MARIA DE NAZARÉ SANTOS DE MACÊDO
Advogado:  DANIEL MATHAUS COSTA DE MACÊDO  
Agravado:  Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos  
Advogado:  José Arnaldo Janssen Nogueira  
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Movimentações

Data Movimento
29/09/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/09/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
29/09/2021 Juntada de Outros documentos
29/09/2021 Juntada de Outros documentos
29/09/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2021 Manifestação
14/06/2021 Juntada de Documentos

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/08/2021 Julgado DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. MORA. PENHORA: LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista julgados do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1673067/DF) e deste Órgão Fracionado Cível (autos 1000237-68.2019.8.01.0900 e 1001956-69.2019.8.01.0000), relativizada a regra geral da impenhorabilidade de salários e vencimentos desde que não afetando o montante objeto da constrição a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Segundo os autos de origem, as Agravantes auferem renda mensal de R$ 4.715,05 (quatro mil, setecentos e quinze reais e cinco centavos) quanto a uma e, R$ 6.763,38 (seis mil, setecentos e sessenta e três reais e trinta e oito centavos) a outra, dessarte, a penhora mensal de 30% do numerário de cada não prejudica o sustento pessoal e familiar, em especial, à falta de noticia de dependentes ou alimentandos. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000805-97.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de agosto de 2021.