| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702498-65.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
ALBERTO GROVER PRADO LOPES
Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos Advogado:  João Rodholfo Wertz dos Santos |
| Agravado: |
CONDOMÍNIO VOLUNTÁRIO VIA VERDE SHOPPING CENTER
Advogado:  Rodolfo Ripper Fernandes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/55, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de julho de 2022. |
| 02/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de agosto de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 02/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 51/55, TRANSITOU EM JULGADO em 29 de julho de 2022. |
| 06/07/2022 |
Prejudicado o recurso
Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). |
| 29/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 17/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 17/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 24/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.070, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/05/2022 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Ante o exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento, sustando a prática de atos executivos em desfavor do Agravante, até o julgamento definitivo do mérito recursal. Intime-se o Agravada para ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Dispensada a manifestação do Ministério Público, ante a inocorrência de hipótese que reclama sua intervenção obrigatória. Encaminhe-se cópia desta decisão ao Juízo a quo, e caso este informe que reformou inteiramente a decisão agravada, voltem-me para os fins do art. 1018, § 1º do CPC. Nos termos do art. 93, § 1º, inciso I, do RITJAC, intime-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 20/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 20/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000806-48.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.068, de 20 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 20 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 18/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 18/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000806-48.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 18/05/2022 Relator: Des. Luís Camolez |
| 18/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 06/07/2022 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 93, do RITJAC). |