| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703746-85.2024.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogada:  GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA Advogado:  Leonardo Farias Florentino Advogado:  RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF |
| Agravado: |
DALTRO FERNANDES DE LIMA
Advogado:  Lana dos Santos Rodrigues Santiago |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 60/65, transitou em julgado em 29/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/09/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 01/09/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 01/09/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 60/65, transitou em julgado em 29/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/08/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR x ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Código de Defesa do Consumidor não incide no caso dado que o plano de saúde contratado é administrado por entidade de autogestão (Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça). 2. Contraditório o comportamento da ora Agravante ao informar ausência de previsão legal e contratual quanto à disponibilização de home care ao beneficiário, contudo, com oferta de acompanhamento médico em domicílio na modalidade internação domiciliar, de outubro de 2023 a março de 2024, ocasião em que informou a migração à assistência domiciliar, modalidade que difere da internação domiciliar quanto à frequência de acompanhamento do paciente. 3. Dos documentos elaborados pela própria Agravante, ressai a necessidade de continuar a internação domiciliar do Agravado. 4. Recurso provido em parte unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000808-47.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |
| 25/07/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 13/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 13/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006004-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 10/05/2024 14:02 |
| 29/04/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.526, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/04/2024 |
Tutela Provisória
De todo exposto, defiro em parte o pedido de efeito suspensivo ao recurso unicamente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, mantida a decisão quanto ao mais. Intime-se o Agravado para contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para os efeitos do art. 93, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno deste Tribunal. Sem remessa ao Ministério Público nesta instância, à falta de hipóteses do art. 178, do CPC. Por derradeiro, retornem os autos à conclusão. |
| 25/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000808-47.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.524, de 25 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 23/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000808-47.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/04/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 23/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/05/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR x ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Código de Defesa do Consumidor não incide no caso dado que o plano de saúde contratado é administrado por entidade de autogestão (Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça). 2. Contraditório o comportamento da ora Agravante ao informar ausência de previsão legal e contratual quanto à disponibilização de home care ao beneficiário, contudo, com oferta de acompanhamento médico em domicílio na modalidade internação domiciliar, de outubro de 2023 a março de 2024, ocasião em que informou a migração à assistência domiciliar, modalidade que difere da internação domiciliar quanto à frequência de acompanhamento do paciente. 3. Dos documentos elaborados pela própria Agravante, ressai a necessidade de continuar a internação domiciliar do Agravado. 4. Recurso provido em parte unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000808-47.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024. |