1000808-47.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Serviços Hospitalares
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703746-85.2024.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE
Advogada:  GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA  
Advogado:  Leonardo Farias Florentino  
Advogado:  RAFAEL D'ALESSANDRO CALAF  
Agravado:  DALTRO FERNANDES DE LIMA
Advogado:  Lana dos Santos Rodrigues Santiago  

Movimentações

Data Movimento
03/09/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
03/09/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/09/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
01/09/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
01/09/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 60/65, transitou em julgado em 29/08/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
10/05/2024 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Nonato Maia 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. SÚMULA 608, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERNAÇÃO DOMICILIAR x ATENDIMENTO DOMICILIAR MULTIPROFISSIONAL. DISTINÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. O Código de Defesa do Consumidor não incide no caso dado que o plano de saúde contratado é administrado por entidade de autogestão (Súmula nº 608, do Superior Tribunal de Justiça). 2. Contraditório o comportamento da ora Agravante ao informar ausência de previsão legal e contratual quanto à disponibilização de home care ao beneficiário, contudo, com oferta de acompanhamento médico em domicílio na modalidade internação domiciliar, de outubro de 2023 a março de 2024, ocasião em que informou a migração à assistência domiciliar, modalidade que difere da internação domiciliar quanto à frequência de acompanhamento do paciente. 3. Dos documentos elaborados pela própria Agravante, ressai a necessidade de continuar a internação domiciliar do Agravado. 4. Recurso provido em parte unicamente para afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000808-47.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2024.