| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708035-66.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Agravado: |
Antonio Fialho Marinho
Advogado:  Luiz Guilherme da Silva Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 19/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/23, TRANSITOU EM JULGADO no dia 18 de outubro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 19/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 19/23, TRANSITOU EM JULGADO no dia 18 de outubro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 de OUTUBRO - 2022 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Técnico Judiciário |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 17/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDICAÇÃO. ENTREGA. RETARDO. DESCONTINUIDADE. SEQUESTRO DE VERBA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o retardo no cumprimento de sentença quanto ao fenecimento de medicamento ao paciente, ensejando a descontinuidade no tratamento, adequada a decisão que determinou o sequestro de quantia visando aquisição do fármaco. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000810-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.. |
| 20/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 23/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 23/06/2022 |
Decorrido prazo
|
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 23/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha svpwzx. |
| 26/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.072, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 24/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, não vislumbro caracterizada a probabilidade do direito alegado ou perigo da demora a justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, razão porque, indefiro a pretensão. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes para, no prazo de dois dias, quanto a eventual objeção ao julgamento virtual ( art. 93, § 1º, I, do Regimento Interno deste Tribunal) Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Por derradeiro, voltem à conclusão para julgamento. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 24 de maio de 2022 |
| 19/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000810-85.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 19/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 19/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 19/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1001120-28.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 17/08/2022 | Julgado | CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDICAÇÃO. ENTREGA. RETARDO. DESCONTINUIDADE. SEQUESTRO DE VERBA. PERTINÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado o retardo no cumprimento de sentença quanto ao fenecimento de medicamento ao paciente, ensejando a descontinuidade no tratamento, adequada a decisão que determinou o sequestro de quantia visando aquisição do fármaco. 2. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000810-85.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 20 de julho de 2022.. |