| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703795-29.2024.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
José Bairon Fernandes
Advogado:  José Bairon Fernandes |
| Agravado: | Banco Pan S.A |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 31/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de novembro de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/11/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 31/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/11/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 31/10/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Dia da Consciência Negra 20 de novembro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
CE R T I D Ã O Feriado Nacional - Proclamação da República 15 de novembro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Feriado Estadual - Dia Servidor Público 28 de outubro de 2024 |
| 08/10/2024 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe nº 7.637, de 8/10/2024) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.637, pp. 11 a 19, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 07/10/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 07/10/2024 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/10/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 03/10/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 09/07/2024 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Sem complemento |
| 11/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 07/06/2024 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.551, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/06/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por José Bairon Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Obrigação de Fazer com Pedido Liminar nº 0703795-29.2024.8.01.0001, proposta pela parte agravante em desfavor de Banco Pan S/A, que indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos seguintes termos: (...) No caso, não foram juntados aos autos os documentos necessários à análise do pedido da autora sobre sua incapacidade financeira para arcar com as custas, notadamente à falta da juntada de declaração de imposto de renda ou outro documento apto a demonstrar sua incapacidade financeira, ainda que momentânea, para o custeio da demanda. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação, bem como, nos termos do §6º do art. 98 do CPC, ter a permissão para pagamento parcelado das custas processuais. Nesse contexto, não demonstrada a incapacidade financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária. Intime-se a parte demandante para que comprove o recolhimento das custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se. Intime-se. (...) A agravante requer em síntese: a fim de reformar a decisão recorrida de fls. 96/98, deferindo a gratuidade da justiça, ao agravante, conforme os termos dos requerimentos na inicial (fls. 1/13), da declaração de hipossuficiência (fls. 95), demais documentos. Ao final, conhecer do presente Agravo de Instrumento para, confirmando a atribuição de efeito suspensivo, revogar em definitivo o despacho agravado para conceder a gratuidade de justiça ao agravante. Às fls. 18/19, indeferi a assistência judiciária gratuita para o recurso. Recolhimento do preparo (fl. 30). É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e dispensado de preparo recursal, em razão da assistência judiciária que ora defiro. Quanto ao pedido liminar, consigno que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em cognição sumária, vislumbro a presença dos requisitos aptos a ensejar a concessão do vindicado efeito suspensivo. Isso pelo fato de a análise quanto ao pedido da assistência judiciária gratuita deve atenção a alguns requisitos e que devem ser sopesados tanto na instância singela, quanto neste Tribunal Ad Quem e que não se confundem. Isto à luz das regras dispostas no Código de Processo Civil de 2015, especialmente os artigos 98, 99, 100, 101 e 102, que tratam do tema, de modo que há plausibilidade quanto à medida postulada. O acervo probatório dos autos originários merecem análise, sobretudo quanto o valor das custas iniciais do processo atrelado ao valor que o agravante recebe mensalmente (benefício previdenciário) e suas despesas mensais. Razão disso, em cognição sumária, sem prejuízo de reapreciação da matéria por ocasião do mérito, concedo a liminar, para atribuir efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oficie-se ao juízo a quo. Após, tornem os autos conclusos. |
| 29/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 29/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006799-2 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/05/2024 12:34 |
| 29/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10006799-2 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 29/05/2024 12:34 |
| 22/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 22/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 22/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.542, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 20/05/2024 |
Gratuidade da Justiça
Isso posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso. Intime-se o agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder o recolhimento do preparo, sob pena de deserção e inadmissão do recurso. Após, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. |
| 16/05/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 16/05/2024 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 06/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.530, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/05/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/05/2024 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por José Bairon Fernandes em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco/AC que, nos autos da Ação de Habilitação de Crédito n. 0703795-29.2024.8.01.0001, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça. Pugna o Agravante, de antemão, pela dispensa do recolhimento do preparo recursal, visto não ter condições de arcar com as custas do processo. Pois bem. Tratando-se de questão inerente à gratuidade da justiça, impõe-se que seja resolvida pelo Relator em sede preliminar, antes do julgamento do recurso, ainda que este tenha como questão de fundo a própria gratuidade, conforme dispõem os arts 99, §7º e 101, §1º, do CPC, in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [...] Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. Paralelo a isso, convém ressaltar que, embora presuma-se verdadeira a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física, tal presunção é meramente relativa, uma vez que pode ser infirmada por outros elementos existentes nos autos. Na espécie, os autos demonstram que o Agravante é advogado, atuando, inclusive, em causa própria, o que lhe aufere renda através de honorários advocatícios, possui benefício previdenciário com renda líquida em torno de R$ 4.130,98 (quatro mil, cento e trinta reais, noventa e oito centavos), e ainda consta que exerce o cargo de assistente técnico III na Secretaria de Ind. Ciência e Tecnologia (contracheque à p. 17, dos autos originários) , com renda líquida de R$ 6.130,90 (seis mil, cento e trinta reais e noventa centavos), sem comprovação da existência de despesas extraordinárias, contexto esse, ao meu ver, capaz de infirmar a hipossuficiência alegada neste Agravo, notadamente quando o valor do preparo nesta instância recursal é de R$ 385,40 (trezentos e oitenta reais). Dessarte, e em observância ao disposto no art. 99, §2º, do CPC, intime-se o Agravante para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, por meio de documentação idônea (por exemplo: últimas declarações completas do imposto de renda, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses de todas as contas vinculadas ao CPF do requerente, extratos de faturas de todos os cartões de créditos, dos últimos 03 (três) meses, caso queira, comprovantes de despesas extraordinárias, ou seja, exames e laudos médicos que comprovem doenças, bem como os gastos relacionados, se for caso, etc.), a incapacidade financeira, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida para o recurso. Publique-se. Intime-se. |
| 26/04/2024 |
Expedição de Certidão
1000811-02.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.525, de 26 de abril de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 24/04/2024 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 24/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000811-02.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 24/04/2024 Relator: Des. Roberto Barros |
| 24/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 24/04/2024 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/05/2024 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Nonato Maia |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2024 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |