| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701073-03.2021.8.01.0009 | Senador Guiomard | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Peixes da Amazônia S.a.
Advogado:  Ozeias Júnior Moreira da Costa Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Thales Rocha Bordignon |
| Agravado: |
CORPORATE CONSULTING ESTRATÉGIAS LTDA.
Advogada:  Camila Dias Andrade Advogado:  Francisco Carlos Tyrola |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e Diário de Justiça Eletrônico Nacional, datado de 22 de janeiro do corrente ano, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/04/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/04/2025 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Vice-Presidência Orgão Julgador Novo: Vice-Presidência Relator Anterior: Luís Camolez Relator Novo: Regina Ferrari Motivo da alteração: procedi a alteração de relatoria do presente feito à Desembargadora Regina Ferrari, em razão da sua posse no cargo de Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Acre para o Biênio 2025/2027 |
| 08/04/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 08/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei estes autos à Gerência de Distribuição para alteração da Relatoria . |
| 23/01/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.705, e Diário de Justiça Eletrônico Nacional, datado de 22 de janeiro do corrente ano, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 19/01/2025 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
Desse modo, estando a matéria ainda em discussão no Superior Tribunal de Justiça, determino a suspensão do presente processo, na forma do art. 1.030, III, do CPC/2015, até que decidam a questão central do Tema 1250, quando então deverão ser cumpridas as determinações contidas no art. 1.040 e seguintes do CPC/2015. Após a comunicação do julgamento dos recursos representativos, junte-se cópia do acórdão e retornem-se estes autos à conclusão. Publique-se e intime-se. |
| 16/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017604-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 16/12/2024 10:55 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017604-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 16/12/2024 10:55 |
| 16/12/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10017604-0 Tipo da Petição: Juntada de Guia Data: 16/12/2024 10:55 |
| 13/12/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.682, e no Diário de Justiça Eletrônico Nacional desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/12/2024 |
Mero expediente
Ao analisar os autos (p. 184), verifico que a parte insatisfeita, CORPORATE CONSULTING ESTRATÉGIAS LTDA, deixou de efetuar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Diante disso, em conformidade com o disposto no art. 1.007, § 2.º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte insatisfeita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, realize o pagamento da referida taxa recursal faltante, sob pena de deserção. Publique-se e intime-se. |
| 23/10/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 23/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10014407-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/10/2024 17:43 |
| 01/10/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.631, de 30 de setembro de 2024, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/09/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Peixes da Amazônia S.a. (Peixes da Amazônia)por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 23/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 168/179) interposto por CORPORATE CONSULTING ESTRATÉGIAS LTDA foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento parcial do preparo, visto que deixou de comprovar o recolhimento da taxa estadual: Recursos interpostos para Tribunais Superiores no valor de R$ 192,70 (cento e noventa e dois reais e setenta centavos). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 140). O referido é verdade. |
| 11/09/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 11/09/2024 |
Expedição de Outros documentos
Processo: 1000824-35.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 11/09/2024 Relator: Des. Luís Camolez |
| 11/09/2024 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: Interposição de Recurso Especial Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2232 - Luís Camolez |
| 10/09/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 10/09/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/GERÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO - GEDIS Certificamos a liberação nestes autos do RECURSO ESPECIAL (pp.168/181), interposto pela CORPORATE CONSULTNG ESTRATÉGIAS LTDA. Certificamos, também, que em 28/08/2024, decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância ao PEIXES DA AMAZÔNIA S/A. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011313-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/08/2024 13:06 |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011313-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/08/2024 13:06 |
| 27/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10011313-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 27/08/2024 13:06 |
| 12/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08007531-6 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 12/08/2024 10:31 |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/08/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 05/08/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Ponto Facultativo) |
| 31/07/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. LITÍGIO INSTAURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Deferida habilitação parcial de crédito decorrente de contrato de prestação de serviço até a data da notificação da resolução do contrato, elidida a pretensão de reforma da sentença quando ausente prova do arrazoado referente à alegação de exceção do contrato não cumprido. 2. Embora falta de previsão expressão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidentes processuais, em sede de Recuperação Judicial - Impugnação ao Crédito ou à Relação de Credores - já definiu este Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo cabimento da verba honorária sucumbencial, desde que configurada litigiosidade, ou seja, quando resistida a pretensão do postulante pela parte adversa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3. Agravo de instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000824-35.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |
| 26/06/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 13/03/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/02/2024 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 27/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08001310-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 26/02/2024 16:13 |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/02/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000846-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 29/01/2024 15:04 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000846-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 29/01/2024 15:04 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000846-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 29/01/2024 15:04 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000846-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 29/01/2024 15:04 |
| 30/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.10000846-5 Tipo da Petição: Contraminuta Data: 29/01/2024 15:04 |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.434, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/12/2023 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Presentes os demais pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, recebo o agravo de instrumento, a teor do art. 17, da Lei 11101/2005 c/c art. 1015, XIII, do Código de Processo Civil. Inexistindo pedido de tutela provisória de urgência, determino a intimação da parte adversa para oferta de contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Em seguida, ao Órgão Ministerial, nesta instância, para manifestação. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 1º de dezembro de 2023. |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Concluso ao Relator - Decisão |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000824-35.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.314, de 05 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de junho de 2023. |
| 01/06/2023 |
Mero expediente
DESPACHO A observar a ausência de pedido de tutela de urgência no bojo deste Agravo de Instrumento, infiro não se tratar da hipótese prevista no art. 45 do Regimento Interno. Desse modo, devolvo os autos à DIJUD para redistribuição do recurso à E. Desembargadora Eva Evangelista, relatora preventa para o feito, nos termos da certidão de fl. 108. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do artigo 45§1º do Regimento Interno. |
| 01/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000824-35.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Senador Guiomard Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 01/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 1000569-48.2021.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/01/2024 |
Contraminuta |
| 26/02/2024 |
Parecer do MP |
| 12/08/2024 |
Parecer do MP |
| 27/08/2024 |
Recurso Especial |
| 22/10/2024 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/12/2024 |
Juntada de Guia |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2024 | Julgado | CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PARCIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO COMPROVADO. MÉRITO. LITÍGIO INSTAURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. 1. Deferida habilitação parcial de crédito decorrente de contrato de prestação de serviço até a data da notificação da resolução do contrato, elidida a pretensão de reforma da sentença quando ausente prova do arrazoado referente à alegação de exceção do contrato não cumprido. 2. Embora falta de previsão expressão quanto à fixação de honorários advocatícios de sucumbência em incidentes processuais, em sede de Recuperação Judicial - Impugnação ao Crédito ou à Relação de Credores - já definiu este Tribunal de Justiça, acompanhando entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, pelo cabimento da verba honorária sucumbencial, desde que configurada litigiosidade, ou seja, quando resistida a pretensão do postulante pela parte adversa, tal qual ocorreu no caso concreto. 3. Agravo de instrumento provido, em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000824-35.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 31 de julho de 2024. |