| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700063-65.2023.8.01.0004 | Epitaciolândia | Vara Única - Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Agravado: |
Lídio Rodrigues
D. Público:  PEDRO HENRIQUE SANTOS VELOSO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 26/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de setembro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/43, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de setembro de 2023. |
| 26/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 26/09/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 26 de setembro de 2023. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 25/09/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 25/09/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 28/43, TRANSITOU EM JULGADO em 20 de setembro de 2023. |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia da Amazônia) Certifica-se o Feriado Estadual do Dia da Amazônia no dia 8 de setembro de 2023 - sexta-feira (comemoração do dia 5 de setembro de 2023 - terça-feira, adiado para o dia 8 de setembro de 2023, (sexta-feira), nos termos da lei nº 2.126/2009 e Lei nº 243/1968, disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Nacional - Dia da Independência do Brasil) Certifica-se o Feriado Nacional da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2023 - disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Suspensão Prazos Processuais CERTIFICA-SE o feriado regimental do dia 11 de agosto de 2023 (sexta-feira) - Dia do Advogado (Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010, art. 37, §1º, inciso II), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.350 DE 28/07/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.350, pp. 3/6, de 28 de julho de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 28 de julho de 2023. |
| 27/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 27/07/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 27/07/2023 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |
| 17/07/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 11/07/2023 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha egpkhz. |
| 15/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.319, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/06/2023 |
Concedida em parte a Medida Liminar
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (Concessão em Parte de Liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Acre em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única Cível da Comarca de Epitaciolândia, nos autos n. 0700063-65.2023.8.01.0004, nos seguintes termos: "Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, determinando que o ESTADO DO ACRE forneça ao idoso LÍDIO RODRIGUES, mensalmente, 02 (duas) caixas dos medicamentos Entresto 26 mg + 24mg, comprimido revestido (28 un); Forxiga 10 mg, comprimido revestido (14 un) e Rivoraxabana 20mg, comprimido revestido (14 un), pelo período de 12 (doze) meses, conforme receituário médico de fl. 38/39. Ressalto, ainda, que deverá o demandado comprovar o cumprimento da obrigação ora imposta, no prazo de 10 (dez) dias, podendo também depositar, mensalmente, em juízo, o valor que possibilite a compra dos medicamentos pelo requerente, sob pena de multa diária de R$ 800,00 (oitocentos reais), limitada a 30 dias, sem prejuízo de novo arbitramento em caso de descumprimento. Cite-se o reú para, querendo, contestar o pedido inicial, no prazo de 15 dias, observando o disposto no art. 183, do NCPC. Dê-se ciência as partes desta decisão. Intime-se o demandado pessoalmente, em razão do disposto na Súmula nº. 410 do STJ, ficando ciente de que deverão demonstrar a esta Magistrada o cumprimento das obrigações impostas. Expeça-se o necessário. Cumpra-se, com urgência" Inicialmente, o Agravante faz uma síntese processual, noticiando que se trata de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para fornecimento pelo estado dos medicamentos Entresto 26mg + 24mg, comprimido revestido (28 um); Forxiga 10mg, comprimido revestido (14 um); e Rivoraxabana 20mg, comprimido revestido (14 un), em razão do autor ter sido diagnosticado com fibrilação atrial, miocardiopatia dilatada e insuficiência cardíaca com fração de ejeção reduzida. Discorre acerca da impossibilidade de concessão da tutela de urgência, uma vez que o próprio NatJUS indicou outros medicamentos que poderiam ser aplicados no lugar desses. Pontua que a liminar não deve ser concedida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, e ainda a afirma que a decisão causa prejuízos aos cofres públicos. Assere pela necessidade de prorrogação de prazo estabelecido na decisão, caso não seja reformada, uma vez que demandas como estas necessitam de diversos procedimentos administrativos para a efetivação da tutela deferida. Rebate o valor das astreintes aduzindo sua ineficácia para o fim a se destina, pugnando pela exclusão e/ou redução. Traz os requisitos para concessão de efeito suspensivo, para ao final, requer: a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos todos os requisitos legais de admissibilidade; b) A concessão, pelo relator, de EFEITO SUSPENSIVO, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, para suspender a eficácia da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo. c) A intimação da parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, e; d) No mérito, o provimento da insurgência recursal para reformar a decisão recorrida, revogando a liminar deferida, ou; e) Subsidiariamente: a. a exclusão, redução e/ou limitação, das astreintes cominadas pelo juízo de primeiro grau, bem como; b. a dilação do prazo para o cumprimento das obrigações oriundas da decisão impugnada. É o relatório. Decido. De plano, consigne-se que a nova sistemática processual vigente, traduz que os requisitos para concessão da tutela antecipada ou da tutela cautelar, antecedente ou incidental, são os mesmos (art. 300): i) probabilidade do direito, ii) perigo de dano, para as tutelas antecipadas e iii) risco ao resultado útil do processo, para as tutelas cautelares. No caso em testilha, tem-se que o pedido de antecipação de tutela recursal deve ser concedida, em parte. Explico. Não há como olvidar que a matéria arguida se encontra disciplinada na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Com efeito, não se pode descurar que a questão em tela tem tomado grandes proporções nos últimos tempos, seja pela falta de políticas públicas eficazes que garantam um atendimento adequado à população, seja pelo acúmulo de demandas neste sentido. Fato é que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 eleva o tema em debate aos direitos fundamentais e ainda um direito social. Preconiza ainda que se trata de um direito universal, impondo um dever do Estado. Em face disto, o que se vislumbra é o acúmulo de demandas judiciais, seja no âmbito da Justiça comum, seja no âmbito Federal, uma vez que há uma responsabilidade entre os entes federados para cumprimento da obrigação de fazer em testilha. O Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana. Quando os entes descuram-se dessa obrigação, cabe ao Poder Judiciário sua intervenção, em casos excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas no caso concreto, e que visam assegurar direito constitucionalmente previsto e essencial, como ressai na saúde pública, e não obstante, sem configurar qualquer violação ao princípio da separação dos poderes. Consta dos autos que o autor fora diagnosticado com Fibrilação Atrial, Miocardiopatia Dilatada e Insuficiência Cardíaca com Fração de Ejeção Reduzida FE = 40% (CID I-50), consoante laudos e exames às pp. 03 e 35/39 dos autos originários, e portanto foram prescritos os medicamentos Entresto 26mg + 24mg, comprimido revestido (28 um); Forxiga 10mg, comprimido revestido (14 um); e Rivoraxabana 20mg, comprimido revestido (14 un), pelo período de 12 (doze) meses. Pois bem. Em relação a listagem de medicamentos, há de se ressaltar que o volume de ações em face da Fazenda Pública Estadual pleiteando a concessão de liminares para fornecimento de determinados medicamentos prescritos por médicos, sem que haja alegação e demonstração da ineficácia de medicamento com o mesmo princípio ativo ou de outro medicamento existente na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - Rename para a respectiva doença. No caso dos autos, temos a Rivoraxabana que não foi incorporado na lista do SUS, como consta da Portaria n. 11, de 4 de fevereiro de 2016. Por outro lado, o Forxiga (sacubitril/valsartana), consta na lista do SUS, conforme dispõe a Portaria SCTIE/MS nº 40, de 08 de agosto de 2019 e devidas inclusões pela Portaria n. 956, de 22 de setembro de 2021. Dito isso, em relação ao medicamento Rivoraxabana não há descrição no laudo que justifique a prescrição, em detrimento dos ofertados pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Ademais, pleitos neste porte, acabam por comprometer os cofres públicos, em favor de um único paciente, razão pela qual deve ser devidamente alicerçado, com documento apto ao seu deferimento. Quando ao medicamento Forxiga, entende-se que atende aos requisitos para o seu fornecimento, especialmente contidos no REsp 1657156-RJ, submetido ao rito das demandas repetitivas: i) hipossuficiência; ii) laudo médico fundamentado e circunstanciado, e iii) registro na ANVISA. Veja que este novo entendimento ora alinhavado visa buscar uma solução justa ao caso concreto, sopesando as normas da Carta Política de 1988, com as regulamentações do SUS e demais temas que circundam o direito à saúde. Acerca da fixação das astreintes, devem ser fixadas atendendo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade (art. 497, 536, e 537 do Código de Processo Civil). Nessa senda, tem-se que o Juízo a quo ao fixar o valor da multa em R$ 800,00 (oitocentos reais), com limitação ao período de 30 (trinta) dia, não atendeu aos critérios estabelecido pelos julgados desta Corte, mormente quando sua finalidade é de não haja a incidência prolongada sem apreciação do juízo. Ou seja, evita-se de um lado o enriquecimento sem causa; de outro evita que o Agravante se omita sem sofrer outras medidas coercitivas que almejem o efetivo cumprimento da tutela jurisdicional. Isso posto, com arrimo no art. 1.019, I, do CPC, sem prejuízo de reapreciação da matéria no julgamento do mérito, convencido de que demonstrados em parte nos autos os pressupostos indispensáveis ao deferimento do vindicado efeito suspensivo ativo, defiro, em parte, a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante eximindo-o da obrigação do fornecimento do medicamento RIVORAXABANA 20MG, consignado na decisão atacada, mantendo-a quanto ao FORXIGA 10MG, cujo prazo para fornecimento elastece-se para 15 (quinze) dias. Quanto ao valor das astreintes, deve ser reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais), mantendo-se sua incidência em 30 (trinta) dias. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se o Agravado, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a intervenção da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. Publique-se. |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000825-20.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.314, de 05 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 5 de junho de 2023. |
| 01/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 01/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000825-20.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Epitaciolândia Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 01/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 01/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 01/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Cloves Augusto Alves Cabral Ferreira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/07/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). AUSÊNCIA JUSTIFICADA: DES. LAUDIVON NOGUEIRA. |