| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0000657-54.2021.8.01.0081 | Infância e Juventude de Rio Branco | 1ª Vara da Infância e da Juventude | - | - |
| Impetrante: |
UENDEL ALVES DOS SANTOS
Advogado:  Uêndel Alves dos Santos |
| Impetrado: | Juízo da 1º Vara da Infância e Juventude da Comarca de Rio Branco - Acre |
| Paciente: | Wilquis Clei Alves de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 61/70, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2022. |
| 18/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 18 de julho de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 18/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/07/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 15/07/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 61/70, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de julho de 2022. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003141-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/06/2022 20:18 |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/06/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL) |
| 22/06/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.088, DE 22/6/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.088, pp. 3/8, de 22 de junho de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 22 de junho de 2022. |
| 21/06/2022 |
Denegado o Habeas Corpus
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 08/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 03/06/2022 |
Decorrido prazo
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08002600-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 02/06/2022 21:28 |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 30/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.074, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 26/05/2022 |
Juntada de Informações
|
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000828-09.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.071, de 25 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 24/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 23/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 23/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000828-09.2022.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Cível Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 23/05/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 23/05/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: Redistribuição em razão da distribuição durante o plantão judiciário. Prevenção em razão da relatoria do Des. Laudivon Nogueira nos autos nº 0000372-98.2021.8.01.0004 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| 23/05/2022 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Termo de Remessa |
| 20/05/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão (Plantão Judicial) Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por Uêndel Alves dos Santos, OAB/AC nº 4.073, em favor do adolescente W. C. A. de S., apontando como autoridade coatora o Juízo da 1.ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Rio Branco, fundamentado no art. 5.º, LXVIII da Constituição Federal e arts. 647 e seguintes, do Código do Processo Penal. Sustenta o impetrante que o adolescente foi responsabilizado pela prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo, com a aplicação de medida socioeducativa de internação. Alega, em síntese, estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal, pois, a despeito do parecer técnico ser favorável à progressão para medida socioeducativa de semiliberdade, o Juízo a quo houve por bem manter a medida imposta. Sustenta que o laudo técnico aponta "que não obstante o tratamento psicológico que está recebendo o menor, este não está surtindo efeitos de cunho emocional e a medida de internação tem sido muito mais maléfica, do que benéfica". Aduz ainda que mãe é presença marcante na recuperação do paciente, acompanhando-o diariamente. Defende que a gravidade do delito não pode ser o único parâmetro para a negativa da progressão da medida socioeducativa indicada em laudo técnico. Desse modo, assevera que a medida socioeducativa precisa respeitar a condição peculiar do adolescente como pessoa em desenvolvimento. Por tais razões, pleiteia a concessão da medida liminar a fim de possibilitar a progressão para medida de semiliberdade sugerida pela equipe multidisciplinar e, ao final, A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE IMPETRAÇÃO, para determinar a progressão da medida para semiliberdade de forma definitiva. É o breve relato. DECIDO. Em análise dos autos, apura-se que, não obstante a existência de relatório técnico conclusivo pela substituição da medida de internação por semiliberdade (pp. 22-32), o Juízo a quo houve por bem manter a medida, conforme decisão de p. 36-38. Com efeito, entendeu a Magistrada de origem ser o caso de manter, por ora, a medida de internação aplicada ao adolescente, invocando os seguintes fundamentos, verbis: "[...] Diante das particularidades do caso, entendo que a progressão pretendida ainda não se afigura a medida socioeducativa mais adequada ao socioeducando, no momento, devendo ter continuidade o trabalho ressocializador que vem sendo realizado pela equipe técnica do CS Santa Juliana, no ambiente intramuros, a fim de se verificar a possibilidade de concessão de benefícios em futura reavaliação da medida socioeducativa. [...]" O sobredito decisum, além de suficientemente motivado, nos moldes do disposto no artigo 93, inciso IX, da CF/88, deu solução jurídica correta, por ora, ao caso em análise, devendo, pois, ser conservado. Cumpre destacar que, em que pese a existência nos autos do feito originário, de relatório conclusivo da equipe técnica do Centro Socioeducativa Santa Juliana (pp. 22-32) sugerindo a progressão para medida de semiliberdade, é cediço e inquestionável que, em face do postulado do livre convencimento motivado, o Julgador não está adstrito às conclusões externadas nos laudos confeccionados pelos órgãos auxiliares do Juízo, podendo, inclusive, afastá-las, desde que o faça, fundamentadamente, à luz das especificidades da causa sub judice (como verificado no presente caso). Assevere-se, também, que a gravidade do ato infracional praticado pelo adolescente - análogo ao crime de roubo - pode (e deve) ser considerada ao longo da supervisão e acompanhamento judicial da medida socioeducativa, reclamando, inclusive, maior cautela, por parte do Juízo a quo, no tocante à decisão acerca da substituição e/ou extinção da medida. Diante desse contexto fático no caso concreto, bem como pelos elementos angariados, não vislumbro, prima facie, a ocorrência de constrangimento ilegal capaz de justificar o deferimento do pleito defensivo, ao menos neste momento. Assim sendo, indefiro a liminar. Oficie-se a autoridade apontada como coatora, solicitando-lhe as informações de praxe, com a possível brevidade. Após, colha-se o parecer escrito da douta Procuradoria de Justiça. Manifeste-se o paciente, no prazo de 2 (dois) dias, acerca da oposição à realização de julgamento virtual, nos termos do art. 93, § 2.º, do RITJAC. Determino a redistribuição destes autos no primeiro dia útil subsequente ao plantão. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 20 de maio de 2022, em regime de plantão. Desª. Regina Ferrari Desembargadora Plantão Judicial |
| 20/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 20/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Plantão Judiciário Processo: 1000828-09.2022.8.01.0000 Classe: Habeas Corpus Criminal Foro: Infância e Juventude de Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 20/05/2022 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 20/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Portaria nº 641/2022 Órgão Julgador: 23 - Plantão Judiciário Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2022 |
Parecer do MP |
| 30/06/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 21/06/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, denegar a ordem de Habeas Corpus, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |