| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701034-68.2019.8.01.0011 | Sena Madureira | - | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana |
| Agravada: |
NILCE MARIA BARBOZA CAVALCANTE,
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 05/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 34/39, TRANSITOU EM JULGADO em 1º/10/2021. |
| 05/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 05/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/10/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 34/39, TRANSITOU EM JULGADO em 1º/10/2021. |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005126, com 6 folhas. |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL "Independência do Brasil") Certifico o Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 7 de setembro de 2021 (terça feira) disposto na Portaria nº 19, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 09/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO PELO SUS. RECUSA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM APROPRIADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais, de vez que tais medicamentos podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania 2. Admitir a substituição dos mencionados fármacos por similares/genéricos disponibilizados na rede pública de saúde representa, em tese, prejuízo ao paciente, ressalvada a possibilidade de prova pelo Estado do Acre mediante laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende ofertar, a teor de julgado da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso que guarda simetria (TJSP; Apelação Cível 1025036-52.2016.8.26.0071; Relator Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). 3. Figuram as astreintes no ordenamento jurídico processual como instrumento de cumprimento de obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para cumprimento da decisão e sem que arbitrado de forma desarrazoada. 4. Razoável e proporcional o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) bem como a periodicidade de 60 (sessenta) dias conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos similares. 5. Apropriado o prazo para cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, ademais, sem prova da exiguidade apontada. 6. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000832-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |
| 17/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 17/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 17/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004625-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/06/2021 10:23 |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000832-80.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.839 de 26 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 26 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 25/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Sena Madureira, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 25/05/2021 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. INTIMAR o destinatário ou quem suas vezes fizer para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §2º do art. 35-D do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha umyjzc. |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.838, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 21/05/2021 |
Tutela Provisória
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela antecipada e, mantenho o decisum atacado por seus próprios fundamentos. Intime-se a Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Descaracterizada qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 21/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000832-80.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Sena Madureira Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 21/05/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 21/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 21/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/08/2021 | Julgado | DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO PELO SUS. RECUSA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM APROPRIADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais, de vez que tais medicamentos podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania 2. Admitir a substituição dos mencionados fármacos por similares/genéricos disponibilizados na rede pública de saúde representa, em tese, prejuízo ao paciente, ressalvada a possibilidade de prova pelo Estado do Acre mediante laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende ofertar, a teor de julgado da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso que guarda simetria (TJSP; Apelação Cível 1025036-52.2016.8.26.0071; Relator Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). 3. Figuram as astreintes no ordenamento jurídico processual como instrumento de cumprimento de obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para cumprimento da decisão e sem que arbitrado de forma desarrazoada. 4. Razoável e proporcional o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) bem como a periodicidade de 60 (sessenta) dias conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos similares. 5. Apropriado o prazo para cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, ademais, sem prova da exiguidade apontada. 6. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000832-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021. |