1000832-80.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Liminar
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0701034-68.2019.8.01.0011 Sena Madureira - - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Maria Eliza Schettini Campos Hidalgo Viana  
Agravada:  NILCE MARIA BARBOZA CAVALCANTE,
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira  

Movimentações

Data Movimento
05/10/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/10/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de outubro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
05/10/2021 Juntada de Outros documentos
05/10/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
04/10/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão lavrado nestes autos, pp. 34/39, TRANSITOU EM JULGADO em 1º/10/2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
17/06/2021 Razões/Contrarrazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/08/2021 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTOS. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO PELO SUS. RECUSA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. QUANTUM APROPRIADO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de um medicamento não ser disponibilizado pelo SUS não exclui a obrigação do Estado da entrega em casos excepcionais, de vez que tais medicamentos podem ser fornecidos pelo Poder Público desde que presentes os requisitos cumulativos para tanto, ex vi do Tema n.º 106, do Tribunal da Cidadania 2. Admitir a substituição dos mencionados fármacos por similares/genéricos disponibilizados na rede pública de saúde representa, em tese, prejuízo ao paciente, ressalvada a possibilidade de prova pelo Estado do Acre mediante laudo médico quanto à eficácia dos medicamentos que pretende ofertar, a teor de julgado da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso que guarda simetria (TJSP; Apelação Cível 1025036-52.2016.8.26.0071; Relator Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/09/2018; Data de Registro: 11/09/2018). 3. Figuram as astreintes no ordenamento jurídico processual como instrumento de cumprimento de obrigação da fazer, desde que fixado prazo razoável para cumprimento da decisão e sem que arbitrado de forma desarrazoada. 4. Razoável e proporcional o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) bem como a periodicidade de 60 (sessenta) dias conforme julgados deste Tribunal de Justiça, em casos similares. 5. Apropriado o prazo para cumprimento da obrigação em 10 (dez) dias, ademais, sem prova da exiguidade apontada. 6. Agravo de Instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000832-80.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, , nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 14 de julho de 2021.