| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706210-63.2016.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
VR COMERCIAL LTDA
Advogado:  Wellington Carlos Gottardo |
| Agravada: |
LIDIANE LEAL SILVEIRA
D. Pública:  Flávia do Nascimento Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 220/231, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2023. |
| 13/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 13 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 13/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 13/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 220/231, TRANSITOU EM JULGADO em 8 de novembro de 2023. |
| 08/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 11/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 15/09/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Feriado Nacional - Nossa Senhora Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30 de junho de 1980), no dia 12 de outubro de 2023, quinta-feira, disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 15/09/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.382, DE 15/09/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.382, pp. 3 e 4, de 15 de setembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 14/09/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 14/09/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/09/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 28/08/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 20/06/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 20/06/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 20/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005240-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 20/06/2023 08:33 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.319, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/06/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por V.R. Comercial Ltda - EPP em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos da Execução de nº. 0706210-63.2016.8.01.0001, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo credor, ora Agravante, nos seguintes termos: "Vistos em correição. Trata-se de pedido de penhora de créditos que a devedora possui nos autos n. 0002474-58.2010.8.01.0011, que dizem respeito a ação para concessão de benefício de assistencial de prestação continuada em razão de cardiopatia grave sofrida pela devedora. Devidamente intimado a se manifestar sobre a possível impenhorabilidade dos valores, o credor apresentou manifestação às pp. 157/170 aduzindo que a impenhorabilidade poderia ser relativizada, considerando que não estaria atingindo a subsistência da devedora. É o relatório. Decido. Observando os documentos de pp. 134/153 tem-se que, de fato, os autos sobre os quais se pretende penhora dizem respeito a benefício assistencial, o qual é sabidamente impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC. O fato de haver valores atrasados a serem recebidos pelo devedor e que não possuiriam natureza salarial em decorrência de não mais serem pagos a título de benefício, mas a título indenizatório, por si só, não afasta a impenhorabilidade da verba, como se vê na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cortes que costumeiramente lidam com a matéria: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO DO INSS. PENHORA DE VALORES ATRASADOS A RECEBER EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. É impenhorável o benefício previdenciário do executado, nos termos do art. 833, IV, do CPC e, ainda, com espeque na jurisprudência desta Corte e do STJ. 2. O fato de o pagamento dos proventos de aposentadoria terem se dado com atraso e de forma acumulada, não afasta a regra geral da impenhorabilidade, pois trata-se de pagamentos não realizados na época devida, e que ainda guardam sua natureza alimentar. (TRF4, AG 5003632-62.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 09/06/2021) PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É inviável a realização de penhora no rosto dos autos sobre verba de natureza previdenciária, sendo que a sua natureza indenizatória, por si só, não a desqualifica como de caráter alimentar. (TRT12 - AP - 0074500-09.2007.5.12.0042 , Rel. LILIA LEONOR ABREU , 6ª Câmara , Data de Assinatura: 06/10/2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de pp. 134/135. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 10 dias. Caso não haja manifestação no prazo assinalado, intime-se a parte autora pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC). Intimem-se." Aduz a Agravante que, em diligência, localizou ação proposta pela Agravada/Executada em face do INSS, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, sob o nº 0002474-58.2010.8.01.0011, cujo crédito, atualizado até 14/07/2022, correspondia a R$ 187.810,81 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), conforme documentos de fls. 138/153, dos autos de Execução. Que em face disso, com fundamento no art. 860, do Código de Processo Civil, pleiteou a penhora de parte de crédito da Agravada/Executada, tendo a Magistrada a quo, antes de decidir, concedido prazo ao Agravante/Exequente para se manifestar sobre eventual impenhorabilidade da verba indicada à penhora.", conforme se extrai da fl. 155 do processo executivo. Que o Agravante apresentou manifestação, fundamentada em decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Acre e do Superior Tribunal de Justiça (fls. 157/169). Porém, a medida restou indeferida, fundamentando o juízo a quo que "os autos sobre os quais se pretende penhora dizem respeito a benefício assistencial, o qual é sabidamente impenhorável nos termos do art. 833, IV do CPC (fl. 173). Destaca o Agravante que o crédito perseguido corresponde a R$ 21.108,58 (vinte e um mil, cento e oito reais e cinquenta e oito centavos), o que representa pouco mais de 10% (dez por cento) do crédito da Agravada/Executada nos autos de ação nº 0002474-58.2010.8.01.0011, cujo montante, atualizado até 14/07/2022, correspondia a R$ 187.810,81 (cento e oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e oitenta e um centavos), já descontados os honorários advocatícios de seu patrono, conforme documentos de fls. 138/153 do processo executivo. Sustenta que o crédito objeto do pleito de penhora decorre de verbas previdenciárias vencidas, ou seja, valores que o INSS foi condenado a pagar a Agravada/Executada Lidiane Leal Silveira, não se tratando, portanto, de verbas destinadas à sua subsistência, não tendo mais a condição de salário, logo, não se enquadrando nas hipóteses do inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil. Defende, em paralelo, que, ainda que se considere que o crédito da Agravada/Executada perante o INSS tem caráter de salário, ainda assim não encontraria proteção nas disposições do art. 833, do Código de Processo Civil e na interpretação dada pelos Tribunais, pois a jurisprudência pacífica dos Tribunais de todos país, dentre eles o Tribunal de Justiça do Acre e o Superior Tribunal de Justiça, entendem pela possibilidade de penhora de até 30% do salário, desde que não afronte a dignidade e subsistência do devedor. Ressalta que o pagamento do crédito executado não violará a dignidade da Agravada e de sua família, dada a elevada quantia que ainda lhe sobrará. Com vistas à concessão da tutela recursal antecipada, aduz estarem presentes os requisitos da medida, estando a probabilidade do direito evidenciada na jurisprudência mansa do TJAC e do STJ quanto à possibilidade de penhora da verba, bem ainda no fato do crédito do Agravante/Exequente corresponder a cerca de 10% do crédito da Agravada/Executada nos autos de ação nº 0002474-58.2010.8.01.0011, ao passo que a potencialidade de dano é revelada no fato de que a Agravada pode a qualquer momento receber seu crédito nos autos da ação previdenciária, esvaziando, assim, a busca da Agravante/Exequente. Ao final, formulou os seguintes pedidos: "1. Preliminarmente, a CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL, com efeito suspensivo ativo, determinando a penhora dos direitos da Agravada/Executada nos autos de ação nº 0002474-58.2010.8.01.0011, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, por meio do competente mandado de penhora no rosto dos autos. 2. no mérito, requer-se o TOTAL PROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO, com respaldo no art. 860, do Código de Processo Civil e na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, para o fim de ser REFORMADA a decisão agravada, para que seja determinado a penhora dos direitos da Agravada/Executada nos autos de ação nº 0002474-58.2010.8.01.0011, em trâmite na Vara Cível da Comarca de Sena Madureira, por meio do competente mandado de penhora no rosto dos autos." Com a petição do Agravo, vieram os documentos de pp. 21/201. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (pp. 199/201), e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão da tutela recursal antecipada depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso em análise, entretanto, não vislumbro a presença dos requisitos suso mencionados. É que, a despeito da remansosa possibilidade de flexibilização das impenhorabilidades legais, três particularidades elevam a incerteza acerca do grau de afetação que a penhora proporcionará à subsistência da devedora no caso concreto, a demandar, assim, maior cautela e aprofundamento cognitivo na análise do recurso, quais sejam: (i) a discussão quanto à natureza do crédito decorrente de benefício assistencial atrasado (se indenizatória ou alimentar), (ii) o fato de metade desse crédito estar reservado ao patrono da parte devedora por força do contrato de prestação de serviços advocatícios, e, (iii) o fato de o benefício constituir assistência social a portador de deficiência física, deferida nos autos da ação previdenciária porque comprovada a cardiopatia grave da qual a Agravada está acometida, bem como sua precariedade financeira. Não obstante, observo que o recebimento do crédito pela Agravada nos autos da Ação nº 0002474-58.2010.8.01.0011 não é iminente, como aduziu a Agravante, porquanto ainda aberto o prazo para o INSS apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença; além disso, o processo para pagamento demanda observância à via do precatório/RPV. Assim, resta afastado o periculum in mora na espécie. Pelo exposto, indefiro a liminar vindicada. Intime-se a parte Agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Após, retornem conclusos. |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000834-79.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.316, de 07 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 7 de junho de 2023. |
| 05/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000834-79.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 05/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 05/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/06/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/09/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |