| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703239-95.2022.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Henrique Luiz Cardoso Neto
Advogado:  Márcio José Castro de Aquino |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 181/186, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 13/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 181/186, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO FERIADO CARNAVAL - 20, 21 E 22 DE FEVEREIRO DE 2023 |
| 09/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000837-68.2022.8.01.0000 |
| 23/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2022 a 20 de janeiro de 2023 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 19/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08006789-3 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 16/12/2022 20:31 |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.201 DE 13/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.201, pp. 3/10, de 13 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 13 de dezembro de 2022. |
| 12/12/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 12/12/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 11/12/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO. ERRONIA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O pedido de liminar na ação constitucional exige a demonstração inconteste dos requisitos da existência da plausibilidade do direito e do perigo da demora. 2. NA hipótese, do comparativo entre o cadastro fiscal do contribuinte e o auto de infração, exsurge a remessa da notificação postal relativa ao débito fiscal a endereço errôneo, diverso do contribuinte. 3. O perigo na demora resulta da afronta à ampla defesa do contribuinte porque eventual manutenção de exigibilidade do débito enquanto perdurar a ação mandamental acarretaria prejuízo bem maior ao contribuinte do que ao Agravado, que poderá reativar a cobrança. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000837-68.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. |
| 26/10/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004530-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 30/08/2022 17:36 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça, no dia 12 de agosto de 2022 (sexta-feira) -Dia do Advogado - Feriado Regimental - Comemoração do dia 11,adiada para o dia 12, nos termos da Lei nº 2.126/2009 (por analogia). Art. 37, § 1º, II da Lei Complementar Estadual nº 221 de 30/12/2010 - conforme disposto no Calendário de 2022, deste Tribunal, instituído pela Portaria 2.557/2021. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 11/08/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 11/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha koxmn0. |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.107, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 17/07/2022 |
Mero expediente
Em sede de cognição sumária (pp. 129/132), deferi a liminar, ao tempo que determinei a intimação da parte adversa para contrarrazões e ao Ministério Público nesta instância, a teor do art. 12, da Lei nº 12.016/09. Em Contrarrazões (pp. 147/151), os demandados suscitaram preliminar de perda do objeto atribuída a cumprimento espontâneo da obrigação pretendida, consistente no cancelamento das CDAs e dos protestos impugnados. Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial e vedação à decisão surpresa, determino a intimação do Recorrente para, querendo, apresentar manifestação a respeito, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Após, reitero, ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 12, da Lei nº 12.016/09, conforme determinação derradeira à p. 132. Intimem-se. |
| 01/07/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 01/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 01/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005075-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/07/2022 09:52 |
| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005075-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 01/07/2022 09:52 |
| 08/06/2022 |
Juntada de Certidão
Juntada do Mandado de Intimação |
| 08/06/2022 |
Juntada de Certidão
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| 07/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.079, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá-se a parte agravante, por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher e efetuar o pagamento da taxa de diligencia externa, R$ 140,00 (cento e quarenta reais), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo próprio interessado, por meio do link https://esaj.tjac.jus.br/ccpweb/iniciarCalculoDeCustas.do?cdTipoCusta=14&flTipoCusta=0&cdServicoCalculoCusta=690009, (opção Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, para intimação dos agravados para tomarem ciência e darem cumprimento à Decisão Liminar, fls. 129/132, bem como para a apresentação das contrarrazões, é necessário o recolhimento da taxa de diligência externa no valor de R$ 140,00 (cento e vinte e quarenta), conforme tabela K, da Lei Estadual 1422/2001, devidamente atualizada, dada à urgência da medida. Certifico, outrossim que, nos autos, não consta comprovante de recolhimento da aludida taxa, razão pela qual, será expedido ato ordinatório, para que a parte apelante providencie (parágrafo 2º, do artigo 12-B, da Lei supramencionada). |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2022 |
Expedição de Mandado
FINALIDADE: INTIMAR os destinatários para tomarem ciência e darem cumprimento à Decisão Liminar, fls. 129/132, apresentarem contrarrazões, no prazo legal, bem como para se manifestarem no prazo de 02 (dois) dias sobre a inclusão deste processo em ambiente de votação virtual, observados os requisitos do art. 8º, § 2º, da Portaria PRESI n. 674/2020, oportunidade na qual poderão requerer sustentação oral, sob pena de preclusão. |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.073, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003890-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2022 10:18 |
| 25/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10003890-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 25/05/2022 10:18 |
| 25/05/2022 |
Concedida a Medida Liminar
Do exposto, defiro a liminar para suspender a exigibilidade do crédito objeto da discussão na origem, até julgamento deste recurso ou eventual decisão em sentido diverso nesta sede ou nos autos de origem. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões bem como as partes quanto a eventual objeção ao julgamento virtual ( art. 93, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). Na sequencia, encaminhem-se os autos ao Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 12, da Lei n.º 12.016/09. Por derradeiro, à conclusão para efeito de julgamento. Intimem-se. |
| 25/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 25/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000837-68.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.071, de 25 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 25 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 23/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 23/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000837-68.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 23/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 23/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2022 |
Contrarazões |
| 30/08/2022 |
Parecer do MP |
| 16/12/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/12/2022 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO. ERRONIA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O pedido de liminar na ação constitucional exige a demonstração inconteste dos requisitos da existência da plausibilidade do direito e do perigo da demora. 2. NA hipótese, do comparativo entre o cadastro fiscal do contribuinte e o auto de infração, exsurge a remessa da notificação postal relativa ao débito fiscal a endereço errôneo, diverso do contribuinte. 3. O perigo na demora resulta da afronta à ampla defesa do contribuinte porque eventual manutenção de exigibilidade do débito enquanto perdurar a ação mandamental acarretaria prejuízo bem maior ao contribuinte do que ao Agravado, que poderá reativar a cobrança. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000837-68.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022. |