1000837-68.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703239-95.2022.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Henrique Luiz Cardoso Neto
Advogado:  Márcio José Castro de Aquino  
Agravado:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Luiz Rogério Amaral Colturato  

Movimentações

Data Movimento
15/03/2023 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/03/2023 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
15/03/2023 Juntada de Outros documentos
13/03/2023 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
13/03/2023 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 181/186, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
25/05/2022 Pedido de Juntada de Documentos
01/07/2022 Contrarazões
30/08/2022 Parecer do MP
16/12/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
11/12/2022 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DÉBITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUINTE. NOTIFICAÇÃO POSTAL. ENDEREÇO. ERRONIA. PROCEDIMENTO IRREGULAR. EXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. O pedido de liminar na ação constitucional exige a demonstração inconteste dos requisitos da existência da plausibilidade do direito e do perigo da demora. 2. NA hipótese, do comparativo entre o cadastro fiscal do contribuinte e o auto de infração, exsurge a remessa da notificação postal relativa ao débito fiscal a endereço errôneo, diverso do contribuinte. 3. O perigo na demora resulta da afronta à ampla defesa do contribuinte porque eventual manutenção de exigibilidade do débito enquanto perdurar a ação mandamental acarretaria prejuízo bem maior ao contribuinte do que ao Agravado, que poderá reativar a cobrança. 4. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000837-68.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2022.