| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700053-04.2012.8.01.0005 | Capixaba | Vara Única (Cível) | - | - |
| Agravante: |
Município de Capixaba
Advogado:  Enoque Diniz Silva |
| Agravada: |
Maria das Graças Jesus de Moura
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/52, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 17/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 17/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 17/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/05/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/52, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022. |
| 16/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, houve erro material quanto a informação dos dias da indisponibilidade, onde foi mencionado dias 9 e 12, no entanto, a indisponibilidade foram dos dias 9 a 12, deste modo a certidão correta é a que segue: Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 a 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( INDISPONIBILIDADE ) Certifico e dou fé que os prazos processuais que encerraram em 9 e 12 de maio de 2022, ficaram automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil seguinte, nos termos do art. 2º da Resolução nº 149/2010 (TPADM-TJAC) c/c art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, em face da indisponibilidade no peticionamento eletrônico de 2ª Grau, conforme histórico disponível no endereço eletrônico - https://www.tjac.jus.br/indisponibilidade/?tax=grau-2grau. É verdade. |
| 13/05/2022 |
Expedição de Ofício
OF/SECAM/CIRCULAR Nº. 01 RIO BRANCO, 13 de maio de 2022. |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ("PONTO FACULTATIVO" - 22/04/2022/SEXTA FEIRA) Certifico, de acordo com o disposto na Portaria nº 2.557/2021 que instituiu o Calendário dos Feriados e Pontos Facultativos do Judiciário Acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021 e, de acordo com o disposto na Portaria 634/2022, publicada no DJe nº 7.048, de 20/04/2022 que restou estabelecido "Ponto Facultativo" no âmbito do Poder Judiciário do Estado d |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - "Tiradentes" (Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), no dia 21 de abril de 2022, (quinta feira), disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 11/05/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (FERIADO REGIMENTAL / NACIONAL ) Certifico os Feriados Regimental/Nacional - "Semana Santa" (Lei Complementar nº 221, de 30/12/2010 e Portaria nº 14.817, de 20/12/2021 - do Ministério da Economia, publicada no DOU nº 240, Seção 01, p. 162, de 22/12/2021), nos dias 14 e 15 de abril de 2022, quinta e sexta feira, disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. Rio Branco, 11 de maio de 2022. |
| 14/03/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/03/2022 |
Expedição de Mandado
MANDADO DE INTIMAÇÃO (Agravo de Instrumento) |
| 14/03/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.023, DE 14/3/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.023, pp. 2/6, de 14 de março de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 14 de março de 2022. |
| 09/03/2022 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRERROGATIVAS E NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DAS PRERROGATIVAS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é da Vara Única; 2. Em que pese a obrigação judicial de cumprimento das prerrogativas do artigo 183 do CPC, verifico que intimação foi feita pelo Diário da Justiça e que o Agravante atendeu o chamamento, chegando a protocolar os Embargos em Execução, não havendo assim qualquer prejuízo à Defesa da parte, o que enseja não nulidade dos atos processuais vindicados; 3. Inovação recursal rechaçada; 4. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000851-73.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |
| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 02/03/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 24/08/2020 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 24/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 29/07/2020 |
Documento
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| 29/07/2020 |
Expedição de Mandado
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| 21/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.20.10005455-2 Tipo da Petição: Sustentação Oral Data: 21/07/2020 15:06 |
| 20/07/2020 |
Despacho Publicado
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.638, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/07/2020 |
Mero expediente
A teor do RITJAC, em seu artigo 35-D, determino a intimação das partes para se manifestarem acerca de oposição ao julgamento virtual ou mesmo interesse de apresentar sustentação oral por ocasião do julgamento dos autos, observados os requisitos do artigo 8º, § 2º, da Portaria PRESI n.º 674/2020. Faça-se constar no ato de intimação o prazo de 05 (cinco) dias, consoante o Artigo 2º, I, alínea a, da Emenda Regimental n.º 15/2020. Cumpra-se. |
| 05/08/2019 |
Documento
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| 05/08/2019 |
Documento
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| 05/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 05/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: PWTJ.19.10003883-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 04/07/2019 23:16 |
| 28/06/2019 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.381, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/06/2019 |
Documento
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| 27/06/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, indefiro por ora, o efeito suspensivo requerido. Intime-se as partes Agravadas para contrarrazões, facultada a juntada de documentos que entender pertinente ao deslinde da causa, nos termos do art. 1.019, II do CPC/2015. Encaminhe-se cópia desta Decisão ao Juízo de origem, e caso este informe que reformou inteiramente a Decisão agravada, voltem-me conclusos para os fins do art. 1018, § 1º, do CPC. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 17/06/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 17/06/2019 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 17/06/2019 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2035 - Denise Bonfim |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 04/07/2019 |
Contrarazões |
| 21/07/2020 |
Sustentação Oral |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Denise Bonfim |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 09/03/2022 | Julgado | AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRERROGATIVAS E NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DAS PRERROGATIVAS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é da Vara Única; 2. Em que pese a obrigação judicial de cumprimento das prerrogativas do artigo 183 do CPC, verifico que intimação foi feita pelo Diário da Justiça e que o Agravante atendeu o chamamento, chegando a protocolar os Embargos em Execução, não havendo assim qualquer prejuízo à Defesa da parte, o que enseja não nulidade dos atos processuais vindicados; 3. Inovação recursal rechaçada; 4. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000851-73.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022. |