1000851-73.2019.8.01.0900 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700053-04.2012.8.01.0005 Capixaba Vara Única (Cível) - -

Partes do Processo

Agravante:  Município de Capixaba
Advogado:  Enoque Diniz Silva  
Agravada:  Maria das Graças Jesus de Moura
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro  
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Movimentações

Data Movimento
17/05/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
17/05/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 17 de maio de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário
17/05/2022 Juntada de Outros documentos
16/05/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/05/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 45/52, TRANSITOU EM JULGADO em 13 de maio de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
04/07/2019 Contrarazões
21/07/2020 Sustentação Oral

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Denise Bonfim 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
09/03/2022 Julgado AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INCOMPETÊNCIA SUSCITADA. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À PRERROGATIVAS E NÃO ESGOTAMENTO DE MEIOS EXECUTIVOS. SUBSISTÊNCIA EM PARTE. DEVER DE CUMPRIMENTO DAS PRERROGATIVAS. PROVIMENTO EM PARTE. 1. Inexistindo Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na comarca, a competência é da Vara Única; 2. Em que pese a obrigação judicial de cumprimento das prerrogativas do artigo 183 do CPC, verifico que intimação foi feita pelo Diário da Justiça e que o Agravante atendeu o chamamento, chegando a protocolar os Embargos em Execução, não havendo assim qualquer prejuízo à Defesa da parte, o que enseja não nulidade dos atos processuais vindicados; 3. Inovação recursal rechaçada; 4. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000851-73.2019.8.01.0900, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento em parte do Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de março de 2022.