| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703334-91.2023.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
ELIANDRA LIMA DA COSTA
Advogada:  Maria do Socorro Thomaz Chaar |
| Agravado: |
General Motors do Brasil Ltda
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado Advogado:  Paula Marinho Nunes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 174/179, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 02/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 02/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 174/179, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO COM DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o tempo de uso do veículo - superior a dois anos - bem como o direito da demandada de produzir prova pericial destinada a afastar sua responsabilidade mediante configuração de alguma excludente ou falta de nexo causal, pertinente a decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência porque ainda em tramite a instrução processual, sobretudo, a possibilidade de irreversibilidade da medida. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000852-03.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
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| 26/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 26/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005750-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 30/06/2023 10:46 |
| 19/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.321, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte General Motors do Brasil Ltda, por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão dos representantes processuais da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme informações do SAJ-PG. |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.319, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 12/06/2023 |
Tutela Provisória
Do exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito ativo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do CPC. Intimem-se as partes (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Feitas as diligências, voltem os autos à conclusão para julgamento derradeiro. Intimem-se. Rio Branco-Acre, 12 de junho de 2023 |
| 12/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000852-03.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.317, de 12 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 12 de junho de 2023. |
| 06/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos nº 1000557-63.2023.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/06/2023 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO COM DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o tempo de uso do veículo - superior a dois anos - bem como o direito da demandada de produzir prova pericial destinada a afastar sua responsabilidade mediante configuração de alguma excludente ou falta de nexo causal, pertinente a decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência porque ainda em tramite a instrução processual, sobretudo, a possibilidade de irreversibilidade da medida. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000852-03.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. |