1000852-03.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Substituição do Produto
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703334-91.2023.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  ELIANDRA LIMA DA COSTA
Advogada:  Maria do Socorro Thomaz Chaar  
Agravado:  General Motors do Brasil Ltda
Advogado:  Diogo Dantas de Moraes Furtado  
Advogado:  Paula Marinho Nunes  

Movimentações

Data Movimento
02/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
02/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
02/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
02/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 174/179, transitou em julgado em 28/06/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
30/06/2023 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO COM DEFEITO. SUBSTITUIÇÃO. CAUSA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Considerando o tempo de uso do veículo - superior a dois anos - bem como o direito da demandada de produzir prova pericial destinada a afastar sua responsabilidade mediante configuração de alguma excludente ou falta de nexo causal, pertinente a decisão agravada que indeferiu a tutela de evidência porque ainda em tramite a instrução processual, sobretudo, a possibilidade de irreversibilidade da medida. 2. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000852-03.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover ao Agravo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024.