| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704181-64.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Condomínio do Edifício André Luiz
Advogada:  Gracileidy Almeida da Costa Bacelar |
| Agravado: |
Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz
Advogado:  Oppenheimer Hebert Hans Medeiros Queiroz |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de maio de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 02/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 2 de maio de 2022. Aderson Farias Camelo Técnico Judiciário |
| 02/05/2022 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
|
| 02/05/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. à Vice Presidência |
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/05/2022 |
Juntada de Decisão
|
| 22/11/2021 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 12/11/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.950, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/11/2021 |
Recurso especial admitido
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Recurso Especial (fls. 269/287) interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRÉ LUIZ, consoante os termos do art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do Acórdão de fls. 257/266, da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que desproveu o Agravo de Instrumento interposto pelo ora recorrente, mantendo a determinação ao réu(recorrente) para, no prazo de 10 dias, adotar medidas hábeis a sanar os problemas estruturais apresentados no prédio, sob pena de multa. Eis a síntese da argumentação recursal: a) Constituição Federal, art. 105, III, "a": violação do art. 1022, do Código de Processo Civil: violação do art. 300, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que a antecipação foi concedida para situação de fato irreversível. b) Constituição Federal, art. 105, III, "c": em razão da divergência jurisprudencial entre o acórdão local e julgados do Superior Tribunal de Justiça. Pleiteia, em razão disso, a reforma do Acórdão vergastado. Em contrarrazões de fls.438/443, a parte recorrida se manifestou pela inadmissão, e no mérito, pelo desprovimento do presente recurso. Na espécie, é cediço que a admissão do recurso especial está sujeita à existência de condições processuais genéricas e específicas, as quais devem ser integralmente observadas, sob pena de inviabilizar o seu processamento. No caso sob análise, verifica-se que o recurso é tempestivo, interposto por parte legítima, com interesse recursal, cujo rito é o adequado à espécie, com recolhimento do preparo, conforme certidão de fl. 435, possui matéria devidamente prequestionada e com o devido esgotamento das vias recursais ordinárias. Quanto ao permissivo constitucional do art. 105, III, c, verifica-se que a parte recorrente não demonstrou o devido cotejo analítico dos julgados tidos como colidentes, fato este que, por si só, contraria os comandos do referido dispositivo de lei e a jurisprudência dos tribunais. A propósito dessa argumentação, trago à baila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: "[...] Para que o especial seja conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional, não basta a simples transcrição de ementas sem que seja realizado o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações. [...]" "[...] 5. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.[...]" Dessa forma, verifico a possibilidade de admissão do presente recurso tendo em vista que a possível violação do artigo 300, § 3º do Código de Processo Civil foi devidamente exposta, sem a necessidade de reexame de provas, já que o recurso traz à discussão a concessão de tutela satisfativa em sede de cognição sumária, passível, portanto, de revogação ou modificação. Dito isso, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito parcialmente o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil, e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Publique-se e intime-se. Rio Branco-Acre, 8 de novembro de 2021 Des. Roberto Barros Relator |
| 27/10/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008538-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/10/2021 17:10 |
| 27/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10008538-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/10/2021 17:10 |
| 30/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) para Secretaria
Enc. à Ger. de Feitos Judiciais e Administrativos |
| 30/09/2021 |
Conclusos para Julgamento
Concluso ao Relator |
| 30/09/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.924, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 28/09/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso Especial. |
| 28/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 269/287) interposto por Condomínio do Edifício André Luiz foi protocolado tempestivamente, no dia 22/09/2021. Certifico, ainda que, a parte recorrente efetuou o pagamento integral do preparo (paginas 288/292). Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 21). O referido é verdade. |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 27/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000855-26.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/09/2021 Relator: Des. Roberto Barros |
| 27/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007573-9 Tipo da Petição: Requerimento Data: 23/09/2021 15:12 |
| 27/09/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 27/09/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2118 - Roberto Barros |
| 25/09/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Certificamos a liberação nos autos digitais do RECURSO ESPECIAL (pp. 269/407 e 408/431), interposto por Condomínio do Edifício André Luiz. Certificamos, também, que em 21/9/2021 decorreu o prazo para interposição de Recurso à Superior Instância à(ao) Oppenheimer Herbert Hans Medeiros de Queiroz. Certificamos, por fim, a remessa destes autos à Gerência de Cadastro e Distribuição. Rio Branco-AC, 25 de setembro de 2021. |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007532-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:05 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007532-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:05 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007532-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:05 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007532-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:05 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007532-1 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:05 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 23/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10007538-0 Tipo da Petição: Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) Data: 22/09/2021 17:51 |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005628, com 10 folhas. |
| 30/08/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 07 de setembro de 2021 ( terça-feira ) em razão do Feriado Nacional - Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 30/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.902, pp. 4/6 de 30/08/2021 ( segunda-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 25/08/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005523-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/07/2021 16:19 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005523-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/07/2021 16:19 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005523-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/07/2021 16:19 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005523-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/07/2021 16:19 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005523-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 15/07/2021 16:19 |
| 06/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005193-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 01:24 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005193-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 01:24 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005193-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 01:24 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005193-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 01:24 |
| 06/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005193-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 06/07/2021 01:24 |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004770-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2021 17:29 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004770-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2021 17:29 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004770-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2021 17:29 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004770-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2021 17:29 |
| 22/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004770-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 21/06/2021 17:29 |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.851, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/06/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo, sem prejuízo da sua reanálise por ocasião do mérito. Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. Intime-se e cumpra-se. |
| 09/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004374-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/06/2021 14:56 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004374-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/06/2021 14:56 |
| 08/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004374-8 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 08/06/2021 14:56 |
| 01/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.843, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2021 |
Mero expediente
A petição apresentada pelo patrono do agravante (fls. 68/69), datada de 26.5.2021, destina-se a complementar a documentação colacionada à exordial. Com efeito, mantenham-se os autos na GEJUD no aguardo da manifestação da parte quanto ao teor do despacho de fls. 66/67, datado de 27.5.2021, publicado no DJ n. 6.841 (fl. 145), de 28.5.2021. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. |
| 28/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000855-26.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.841 de 28 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 28 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.841, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004041-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/05/2021 14:50 |
| 27/05/2021 |
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| 27/05/2021 |
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| 27/05/2021 |
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| 27/05/2021 |
Mero expediente
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANDRÉ LUIZ (CLÍNICAS REUNIDAS), pessoa jurídica sob o CNPJ n.º 10.567.633/0001-30, representada por André Luiz Parigot, dizendo-se inconformado com a decisão interlocutória proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, que deferiu a medida de urgência pleiteada nos autos da obrigação de fazer n.º 0704181-64.2021.8.01.0001, para obrigar o agravante, no prazo de 10 dias, que "adote medidas hábeis a sanar os problemas estruturais apresentados no prédio, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00". Em preliminar, o agravante requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (CPC, art. 98, § 1º), sob o argumento de que não dispõe de recursos para custear as despesas processuais e eventual pagamento de honorários de sucumbência, sem prejuízo da atividade empresarial. Anoto que, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, a presunção relativa de hipossuficiência somente assiste às pessoas naturais, sendo ônus do requerente pessoa jurídica demonstrar a observância dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da Súmula 481 do STJ. Na hipótese dos autos, o agravante instruiu à exordial com as peças de fls. 21/63, que se restringem ao instrumento procuratório, documento pessoal e cópia do processo instaurado perante a 1ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimôio Histórico e Cultural sob o n.º 01.2020.00002248-0. Com estas considerações, e à míngua de qualquer prova das alegações de hipossuficiência formuladas pela recorrente, aplico à espécie a parte final do § 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, de modo a assinalar prazo de 5 (cinco) dias para comprovação dos requisitos do art. 98 do mesmo Diploma. Intime-se. |
| 26/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 26/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000855-26.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 26/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo |
| 26/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/05/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/06/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 21/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/07/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 22/09/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 22/09/2021 |
Recurso Especial Cível (Petição Avulsa) |
| 23/09/2021 |
Requerimento |
| 26/10/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/08/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" |