| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704313-53.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bradesco S/A
Advogada:  Larissa Sento Sé Rossi Advogada:  Larissa Sento Sé Rossi |
| Agravado: |
Leandro Tavares Veronez
Advogado:  Sanderson Silva Mariano de Almeida Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 05/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 68/71, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de janeiro de 2024. |
| 05/02/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/02/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário |
| 05/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 02/02/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/02/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 68/71, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de janeiro de 2024. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 18/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008077-7 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 15/12/2023 14:24 |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 8 DE DEZEMBRO DE 2023 |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.433, DE 4/12/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.433, pp. 10 a 16 de 4 de dezembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/12/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/12/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 30/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO. DESCONTO MENSAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. PARCELAS. VEDAÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrados indícios de contratação de empréstimo bancário mediante fraude, adequada a multa processual fixada por evento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, ademais, razoável o prazo de 05 (cinco) dias para providências internas visando a cessação das deduções mensais. Mutatis mutandis, julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Na espécie, implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000855-55.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de novembro de 2023 |
| 26/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
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| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006795-9 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 26/07/2023 17:15 |
| 10/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, sem peticionamento. Certifico, outrossim que, transcorreu o prazo sem manifestação da parte agravada. |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.319, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000855-55.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.318, de 13 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 13 de junho de 2023. |
| 12/06/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte adversa para contrarrazões (art. 1019, II, CPC) e, de igual modo, as partes e advogados quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, na forma e lapso regimental, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 07/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000855-55.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 07/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/07/2023 |
Contrarazões |
| 15/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2023 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO. DESCONTO MENSAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. PARCELAS. VEDAÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrados indícios de contratação de empréstimo bancário mediante fraude, adequada a multa processual fixada por evento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, ademais, razoável o prazo de 05 (cinco) dias para providências internas visando a cessação das deduções mensais. Mutatis mutandis, julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Na espécie, implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000855-55.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de novembro de 2023 |