1000855-55.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Bancários
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704313-53.2023.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Banco Bradesco S/A
Advogada:  Larissa Sento Sé Rossi  
Advogada:  Larissa Sento Sé Rossi  
Agravado:  Leandro Tavares Veronez
Advogado:  Sanderson Silva Mariano de Almeida  
Advogado:  Cristopher Capper Mariano de Almeida  

Movimentações

Data Movimento
05/02/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
05/02/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de fevereiro de 2024. Maria Francisca Gomes de Souza Mota Técnico Judiciário
05/02/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
02/02/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
02/02/2024 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 68/71, TRANSITOU EM JULGADO em 30 de janeiro de 2024.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
26/07/2023 Contrarazões
15/12/2023 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2023 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO. DESCONTO MENSAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FORTUITO INTERNO. PARCELAS. VEDAÇÃO. ASTREINTES. VALOR E PERIODICIDADE. RAZOABILIDADE. PRECEDENTE DESTE ÓRGÃO FRACIONADO CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrados indícios de contratação de empréstimo bancário mediante fraude, adequada a multa processual fixada por evento no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por desconto indevido, ademais, razoável o prazo de 05 (cinco) dias para providências internas visando a cessação das deduções mensais. Mutatis mutandis, julgado deste Órgão Fracionado Cível: "Na espécie, implementados os descontos em folha de pagamento relativos a empréstimo bancário objeto da controvérsia somente 01 (uma) vez ao mês ocasião do recebimento dos vencimentos não há falar no descumprimento diário da decisão judicial (...)" (Relatora Desª. Eva Evangelista; Processo: 0001267-86.2012.8.01.0000; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 31/07/2012; Data de registro: 19/11/2012). 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000855-55.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 10 de novembro de 2023