| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703898-12.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Oriêta Santiago Moura
Advogada:  Oriêta Santiago Moura Advogado:  Grijavo Santiago Moura |
| Agravado: |
PEDRO LUCA PAES MONTYSUMA
Advogado:  Pedro Luca Paes Montysuma |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de junho de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 16/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de junho de 2025. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 16/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, nesta data, foi encaminhado, via malote digital, para a Unidade de Origem, Informação Processual dos autos em epígrafe com a referida senha para acesso, após foi proferido o devido arquivamento. O referido é verdade. |
| 09/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
TRÂNSITO EM JULGADO |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 05/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010141-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 05/06/2025 07:32 |
| 04/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010110-5 Tipo da Petição: Manifestação Data: 04/06/2025 14:24 |
| 03/06/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 30/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 12/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008290-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2025 08:34 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008290-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2025 08:34 |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008290-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2025 08:34 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.773, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/05/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Concessão de Efeito Suspensivo) Trata-se de agravo de instrumento interposto por Oriêta Santiago Moura e Grijavo Santiago Moura em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0703898-12.2019.8.01.0001, homologou o acordo firmado extrajudicialmente entre as partes e rateou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: Decisão 1. RELATÓRIO. Leilane Maria de Souza Rocha da Costa (inventariante de Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha) ajuizou ação contra Bradesco Vida e Previdência S/A e Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltdar, Eunice de Ferreira de Figueiredo e Leide Ferreira Rocha foram habilitadas à p. 321, por meio de seu procurador Pedro Luca Paes Montysuma, OAB/AC 3.559. Com o retorno dos autos do Tribunal de Justiça foi iniciado o cumprimento de sentença por petição de Leilane Maria de Souza Rocha da Costa e Lupercínia de Souza Rocha às pp. 692/712. Cálculo judicial, pp. 746/747. Às pp. 951/959, a devedora Bradesco Vida e Previdência juntou o comprovante de pagamento para quitação integral dos valores, no valor de R$ 2.280.093,89 (dois milhões, duzentos e oitenta mil e noventa e três reais e oitenta e nove centavos). Às pp. 976/981, foi noticiado a formalização de acordo entre as partes, com definição do quinhão cabível a cada parte. Às pp. 987/993, a devedora Rodobens Administradora de Consórcios Ltda comprovou a transferência dos valores que compunham o acordo a cada herdeiro. Decisão à p. 994, observando que não houve deliberação no acordo acerca dos honorários sucumbenciais e tendo em vista a representação por procuradores distintos, há divergência quanto a estes valores. Manifestação de Eunice Ferreira de Figueiredo e Leide Ferreira Rocha, por meio de seu procurador Pedro Luca Paes Montysuma, requerendo o arbitramento de honorários sucumbenciais, tendo em vista ter sido o único ponto não tratado no acordo realizado entre as partes. É o que basta relatar. 2.A) Homologação do acordo. Com efeito, verificando que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, nenhum óbice há à homologação do acordo celebrado às pp. 976/981. Expeçam-se os alvarás aos credores. 2.B) Arbitramento de honorários sucumbenciais. No que concerne as verbas sucumbenciais, verifico que o quantum já foi fixado em sentença às pp. 334/341 com o seguinte teor: "Condeno as partes rés nas custas e honorários de sucumbência. Estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação". Com o julgamento da Apelação, sobreveio Acórdão às pp. 563/579, com o seguinte teor: "Alterado o resultado do julgamento, ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a autora e rés nas custas e honorários estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Ocorre que, iniciado o cumprimento de sentença, as partes transigiram nos autos (pp. 976/981). Nessa ocasião, a devedora desonorou as autoras e herdeiras do pagamento da condenação relativa aos honorários de sucumbência destes autos e do processo n. 0026049-43.2001.8.01.0001. Contudo, nada deliberaram acerca de valores referentes a honorários sucumbenciais em favor dos procuradores das autoras. Entretanto, as verbas questionadas já foram devidamente fixadas, cabendo apenas deliberação da proporção cabível a cada procurador. Nesse sentido, o Código de Processo Civil, em seu art. 85, § 2ª, estabelece os seguintes vetores para estabelecer os honorários de sucumbência: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Levando em conta a atuação dos procuradores nestes autos, verifico que de forma incontroversa, dois dos procuradores despenderam de mais tempo e dedicação, tendo em vista que atuaram durante todo a fase instrutória e recursal. Em contrapartida, o procurador Pedro Luca Paes Montysuma passou a atuar nos autos apenas a partir de sua habilitação nos autos à p. 321 e na oposição dos Embargos de Declaração às pp. 355/357. Assim, com fundamento nos próprios parâmetros estabelecidos pelo CPC, torna-se necessário valorar o trabalho de fato realizado pelos procuradores para definir a proporção cabível de honorários sucumbenciais, porquanto tal verba deve refletir o trabalho efetivamente realizado pelo profissional. Tendo em vista, tais valorações e parâmetros, torna-se impossível distribuir os valores de forma igualitária para ambos os procuradores, ao contrário, deve-se observar a razoabilidade entre os trabalhos efetivamente prestados. Dessa forma, levando em conta, sobretudo, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo de exigido para o seu serviço, fixo o a proporção de 70% em favor de Oriêta Santiago Moura, OAB/AC n. 618 e Grivajo Santiago Moura, OAB/AC n. 4.590 e 30% (trinta por cento) em favor de Pedro Luca Paes Montsyma, OAB/AC n. 3.559, dos de 10% (dez por cento) do valor da condenação, já fixado sem sentença (pp. 334/341) e no Acórdão (pp. 563/579). Aguarde-se o prazo para interposição de eventual recurso. 3 - Observe-se a ordem de penhora no rosto dos autos deferida nos autos n. 0026049-43.2001.8.01.0001 (pp. 985/986). O acordo de pp. 976/981 abrange apenas a parte Rodobens Administradora e Consórcio Ltda. Assim, intime-se a parte Bradesco Vida e Previdência S/A, por meio de seus procuradores, para indicar o valor de satisfação dos honorários sucumbenciais dos autos da ação mencionada, limitando-se a 5% do valor atualizado da causa, tendo em vista o rateio das verbas sucumbenciais. 4 - Faça-se cópia desta decisão nos autos da ação n. 0026049-43.2001.8.01.0001, tendo em vista que o acordo abrange os honorários de uma das partes requeridas daquela ação. 5 - Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 6 - Posteriormente, concluso para sentença de extinção. Rio Branco-(AC), 24 de abril de 2025. Leandro Leri Gross Juiz de Direito A parte agravante discorre em síntese sobre sua irresignação em relação ao rateio de honorários sucumbenciais realizado pelo magistrado a quo na decisão combatida. Os recorrentes apontam que o advogado beneficiado pelo rateio teve atuação mínima nos autos, não este atuado na fase de conhecimento e tampouco no segundo grau de jurisdição. Por fim, requer: a) Seja o presente recurso conhecido, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; seja concedido o efeito suspensivo, forte no art. 1.019, inciso I, do CPC, seja dado provimento ao presente reformando a respeitável decisão interlocutória proferida pelo Juizo a quo; b) Seja o presente recurso recebido e processado na forma de agravo de Instrumento; c) Seja o presente recurso recebido no seu regular efeito devolutivo e com a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil, oficiando-se o Juízo a quo, até o julgamento; d) Seja o Agravado intimado no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1.019, inciso II /CPC; e) Seja ao final dado provimento ao presente recurso a fim de que a decisão agravada seja totalmente reformada, sendo os honorários sucumbenciais aqui discutidos somente dos Agravantes; f) Nos termos do §5º do art. 1.017 do CPC, deixa de juntar todas as peças obrigatórias de que trata o caput do artigo, considerando que os autos são digitalizados, cujas peças estão acessivas em meio eletrônico. É o relatório. Decido. Prima facie, conheço do Agravo de Instrumento, eis presentes os requisitos de admissibilidade: o recurso é cabível, há interesse recursal e a parte é legítima, e ainda está devidamente representada. Quanto aos requisitos extrínsecos, o recurso é tempestivo e com recolhimento do preparo recursal. Quanto ao pedido liminar, realço que o vindicado efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a a relevância fático-jurídica da pretensão deduzida em juízo e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional. Nesse talante, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios sólidos o bastante para revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Na origem, trata-se de ação de cobrança de indenização securitária interposta por Leilane Maria de Souza Rocha da Costa (Inventariante de Ruy Kleber Braga Thomé da Rocha) em desfavor de Bradesco Vida e Previdência S/A e Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltda. Após a instrução do processo, o feito foi sentenciado, manifestado-se o juízo pela procedência da ação. Do aresto foram interpostas apelações cíveis, onde foram providos parcialmente para afastar a ilegitimidade passiva da apelante Rodobens Administradora de Consórcios Ltda., e reconhecer o direito a liquidação/amortização do débito oriundo da operação do consórcio na hipótese da morte natural do segurado, e que caso a indenização ser em montante mais elevado do que o aludido débito, a quantia que sobejar, deverá ser paga pela seguradora Bradesco Seguros S/A, diretamente a parte autora (representante dos herdeiros). Foram os opostos embargos de declaração por Bradesco Vida e Previdência S/A e Rodobens Administradora e Consórcio S/c Ltda contra o acórdão, sendo estes acolhidos em sua totalidade com efeitos modificativos, fazendo integrar no acórdão os seguintes trechos: (...) à fl. 576 do acórdão, os parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º passam a ter a seguinte redação: (...) Conforme se vê, não existe previsão de que os valores relativos ao seguro prestamista sejam pagos diretamente aos herdeiros, e sim, que estes receberiam a quantia que eventualmente remanescesse da quitação do débito existente ou que caso o valor do seguro for inferior ao débito seus garantidores devem liquidar o montante do débito. Dessa forma, é de se reconhecer o direito a liquidação/amortização do débito oriundo da operação do consórcio na hipótese da morte natural do segurado. Consequentemente, merece reforma a sentença no sentido de que a ré/apelante Bradesco Seguros S/A deve ser condenada ao pagamento do capital segurado, conforme especificado nas apólices (observando-se o limite do capital segurado), a fim de liquidar/amortizar os débitos decorrentes dos contratos de consórcio junto à Rodobens Administradora de Consórcios Ltda. Ressaltando, que caso a indenização seja em montante mais elevado do que o aludido débito, a quantia que sobejar, deverá ser paga pela seguradora Bradesco Seguros S/A, diretamente aos herdeiros legítimos. E no caso de a indenização a ser paga pela seguradora Bradesco Seguros S/A seja em valor inferior ao débito de responsabilidade do consorciado, seus garantidores (herdeiros legítimos) permanecerão responsáveis e obrigados a liquidação do quanto resultar impago por aquela indenização. Tais valores deverão ser apurados em liquidação de sentença, bem como, a parte autora deverá demonstrar quais são os herdeiros legítimos do segurado falecido. (...) Prosseguindo, os parágrafos 1º, 3º e 4º da fl. 578, passam a ter a seguinte redação: (...) Os valores apurados deverão ser corrigidos monetariamente da contratação até o efetivo pagamento (Súmula n. 632 STJ) pelo índice INPC e juros de mora de 1% a contar da citação nos termos do art. 405 do Código Civil. Ante o exposto, voto pelo provimento parcial dos apelos. Alterado o resultado do julgamento, ocorrendo sucumbência recíproca, condeno a autora e ré Bradesco Seguros S/A nas custas e honorários, estes fixados em 10% (dez) por cento do valor da condenação. (...) Pois bem. Em um olhar superficial ao processo na origem e os moldes da fixação dos honorários sucumbenciais, bem como as razões recursais, em sendo a matéria de fundo o rateio de verba honorária entre os causídicos habilitados nos autos, entendo ser prudente conceder o efeito suspensivo postulado. Nessa senda, em cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso, defiro o efeito suspensivo vindicado. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a parte Agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestarem, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Dispensada a manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, ante a ausência das hipóteses de cabimento. Após, conclusos. |
| 30/04/2025 |
Expedição de Certidão
1000860-09.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.768, de 30 de abril de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 28/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 28/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000860-09.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 28/04/2025 Relator: Des. Roberto Barros |
| 28/04/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria nos autos de nº 0703898-12.2019.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/06/2025 |
Manifestação |
| 05/06/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Elcio Mendes |
| 3º | Lois Arruda |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 03/06/2025 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |