| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704282-04.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Sebastião Gregório Alves
Advogado:  Felipe Sandri Schafer Advogado:  João Clovis Sandri |
| Agravada: |
Ussula de Oliveira Braga
Advogada:  Ussula de Oliveira Braga Advogado:  Espólio de Luiz Saraiva Correia |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 119/123, TRANSITOU EM JULGADO em 1 de fevereiro de 2022. |
| 07/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 7 de fevereiro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 07/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/02/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 02/02/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 119/123, TRANSITOU EM JULGADO em 1 de fevereiro de 2022. |
| 19/01/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico o Feriado Estadual do dia 21 de janeiro de 2022 - "Dia do Católico" (sexta-feira) - comemoração do dia 20, adiada para o dia 21, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme Portaria nº 2.557/2021, que institui o Calendário do Tribunal de Justiça do Estado do Acre de 2022, publicado no DJe nº 6.977, pp. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 20/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( RECESSO FORENSE ) Certifico que no período de 20 de dezembro de 2021 a 20 de janeiro de 2022 os prazos processuais restaram suspensos, em razão do Recesso Forense (art. 220 do CPC e Resolução nº 244/2016 do Conselho Nacional de Justiça) . É verdade. |
| 03/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Atualização: Cadastro de Advogado(s) Certificamos que procedemos à atualização no Sistema SAJ-SG5, nestes autos, incluindo a Advogada Ússula de Oliveira Braga Valarini (OAB: 2729/AC), conforme Requerimento de pp. 108/113 . Rio Branco, 2 de dezembro de 2021. |
| 02/12/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não houve expediente neste Tribunal de Justiça no dia 08 de dezembro do corrente ano (quarta-feira), em razão do Dia da Justiça (art. 37, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30.12.2010), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 30/11/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. PARCERIA AGRICOLA. SEMOVENTES. PASTAGEM. ARRENDAMENTO. BOVINOS PERTENCENTES A TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A busca e apreensão de semoventes é medida judicial constritiva adequada para cumprimento de sentença quanto a inadimplemento de contrato de parceria agrícola, ressalvado o direito de propriedade sobre gado de terceiro apascentado em parte do imóvel do devedor. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000862-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |
| 25/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10009296-0 Tipo da Petição: Reitera Pedido Data: 25/11/2021 10:24 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
1000862-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.904 de 1º de setembro de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 1º de setembro de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 31/08/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 30/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000862-18.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Magistrado em 30/08/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 30/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 30/08/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: em cumprimento ao r. despacho às fls. 114 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
|
| 30/08/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme Decisão, fls. 114. |
| 30/08/2021 |
Redistribuição por prevenção
Conquanto tenha apreciado o pedido de concessão de efeito suspensivo neste agravo de instrumento (decisão interlocutória de fls. 30/34), a reexaminar os autos verifico que o presente agrado de instrumento foi distribuído por prevenção ao Órgão, haja vista a relatoria da desembargadora Eva Evangelista nos autos n. 0714972-34.2017.8.01.0001, consoante certificado as fls. 24. Em vista disso, verifica-se que o julgamento de mérito deste agravo de instrumento, em verdade, está vinculado à desembargadora Eva Evangelista, em decorrência da apreciação e relatoria da apelação cível n. 0714972-34.2017.8.01.0001, nos moldes descrito no termo de distribuição de fls. 24 e art. 78 do Regimento Interno. Por conseguinte, determino a redistribuição deste feito ao Gabinete da desembargadora Eva Evangelista. Cumpra-se. |
| 09/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005341-7 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 09/07/2021 09:46 |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004919-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 21:15 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004919-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 21:15 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004919-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 21:15 |
| 25/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10004919-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/06/2021 21:15 |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.842, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000862-18.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.842 de 31 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 27/05/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo, devendo o juízo a quo ... OU Posto isso, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. OU Posto isso, indefiro a antecipação de tutela recursal requerida. OU Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 300 e 303, todos do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela recursal para.... Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. (hipótese de relação processual triangularizada) Ausente a triangularização jurídico-processual perante o juízo a quo, desnecessária a intimação da parte demandada para contrarrazoar o recurso. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Cumpridas as providências acima determinadas, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.019, III). OU Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Fica(m), ainda, a(s) parte(s) intimada(s) para, em 2 dias uteis, dizer(em) se se opõe(m) à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e ciente(s) de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 27/05/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Em juízo de cognição sumária, reputo ser o caso da concessão da tutela de urgência. Assim compreendo porque evidenciado, ainda que em análise precária, que o agravante é proprietário de 552 cabeças de gado bovino (fls. 15) e há fundado risco de que tais animais sejam objeto de medida de busca e apreensão em processo de execução movido contra terceiro. Consoante demonstrado nos autos, os 552 semoventes do agravante estão depositados na Fazenda Novo Acordo, imóvel este de propriedade do executado José Gilson Araújo da Silva, consoante declaração de saldo de animais, expedida pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Floresta (IDAF), fls. 15. Para além disso, na declaração de informações cadastrais de fls. 16, emitida pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), consta que o executado José Gilson de Araújo da Silva não é possuidor de semoventes na referida propriedade rural (fls. 16). Por essa linha de análise, tenho que nos autos há demonstração da probabilidade do direito defendido pelo agravante perante o juízo de origem, no que tange a propriedade dos 552 semoventes, bem como o local onde estão apascentados para fins de engorda, ou seja, na Fazenda Novo Acordo, de propriedade do executado José Gilson Araújo da Silva. Sob é ótica, claro e evidente que uma vez concretizada a busca e apreensão, há risco iminente de desestruturação da atividade pecuária do agravante, dado que verá os semoventes ou o valor correspondente entregues nas mãos dos exequentes/agravados. De outro giro, se o executado, aparentemente, não detém capital para pagar a dívida perante os credores/agravados, da mesma sorte não terá para com o agravante, pelo que dessumo o dano de difícil reparação ante a realidade fática/processual do caso concreto. Posto isso, com fulcro no art. 1.019, I, c/c 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo, para suspender imediatamente a constrição judicial em face dos semoventes que se encontram depositados na Fazenda Novo Acordo, consoante documento de fls. 15, até o julgamento do mérito do presente recurso. Intimem-se os agravados para apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. Rio Branco Acre, 27 de maio de 2021. |
| 27/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000862-18.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 27/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 27/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 27/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/05/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Eva Evangelista nos autos de nº 0714972-34.2017.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 78,§1º do Regimento Interno. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/06/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 09/07/2021 |
Contrarazões |
| 25/11/2021 |
Reitera Pedido |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Regina Ferrari |
| 3º | Júnior Alberto |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2021 | Julgado | DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA E APREENSÃO. PARCERIA AGRICOLA. SEMOVENTES. PASTAGEM. ARRENDAMENTO. BOVINOS PERTENCENTES A TERCEIROS. COMPROVAÇÃO. PERTINÊNCIA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. 1. A busca e apreensão de semoventes é medida judicial constritiva adequada para cumprimento de sentença quanto a inadimplemento de contrato de parceria agrícola, ressalvado o direito de propriedade sobre gado de terceiro apascentado em parte do imóvel do devedor. 2. Agravo de Instrumento provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000862-18.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento parcial ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 24 de novembro de 2021. |