| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700599-54.2020.8.01.0013 | Feijó | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  André Espíndola Moura |
| Agravado: |
Estado do Acre
Procª. Estado:  Marcia Regina de Sousa Pereira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 221/226, transitou em julgado em 26/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 29/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 29/07/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 29/07/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 29/07/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 221/226, transitou em julgado em 26/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.24.08005668-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/06/2024 18:41 |
| 20/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 18/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do (a) depacho/decisão lavrado (a) nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio de senha |
| 06/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 06/06/2024 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 05/06/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 05/06/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 04/06/2024 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO PROCESSUAL. POSSE VELHA OU NOVA. IRRELEVÂNCIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da liminar em ação possessória em caso de posse nova - dentro de dia e ano - o art. 562, do Código de Processo Civil, dispõe que ...estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Por sua vez, nas ações em que caracterizada posse velha - superior a dia e ano - a liminar de reintegração deve ser amparada no art. 300, do Código de Processo Civil. 2. Tratando de ocupação de imóvel público, irrelevante a discussão acerca de posse velha ou nova, dado que nestes casos inexiste posse, caracterizada mera detenção. 3. No caso concreto, tata de ocupação de bem público, em área de conservação provisória - floresta - representando perigo de dano ao meio ambiente caso mantida a ocupação irregular, observados os indícios de desmate da área, figurando razoável o prazo de trinta dias concedido aos Agravantes para que retirem pertences e organizem a desocupação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000864-17.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |
| 29/02/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/08/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 07/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08004397-9 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 04/08/2023 14:53 |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 31/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 31/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 09/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 185/190. |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005454-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/06/2023 14:54 |
| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/06/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Feijó/Vara Cível, para que apresente contrarrazões/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, fica intimado os Defensores Públicos atuantes no Tribunal de Justiça para, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso II, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 16/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 16/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.320, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 14/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000864-17.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.319, de 14 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 14 de junho de 2023. |
| 13/06/2023 |
Tutela Provisória
De todo exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela, mantendo a decisão combatida, sem prejuízo de mudança de entendimento no julgamento derradeiro deste recurso. Intime-se o Agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intime-se o Órgão Ministerial nesta instância, ex vi do art. 178, III, cIc art. 554, §1º, do Código de Processo Civil.. |
| 12/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 12/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000864-17.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Feijó Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 12/06/2023 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 12/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 12/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/08/2023 |
Parecer do MP |
| 21/06/2024 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2024 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO PROCESSUAL. POSSE VELHA OU NOVA. IRRELEVÂNCIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da liminar em ação possessória em caso de posse nova - dentro de dia e ano - o art. 562, do Código de Processo Civil, dispõe que ...estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Por sua vez, nas ações em que caracterizada posse velha - superior a dia e ano - a liminar de reintegração deve ser amparada no art. 300, do Código de Processo Civil. 2. Tratando de ocupação de imóvel público, irrelevante a discussão acerca de posse velha ou nova, dado que nestes casos inexiste posse, caracterizada mera detenção. 3. No caso concreto, tata de ocupação de bem público, em área de conservação provisória - floresta - representando perigo de dano ao meio ambiente caso mantida a ocupação irregular, observados os indícios de desmate da área, figurando razoável o prazo de trinta dias concedido aos Agravantes para que retirem pertences e organizem a desocupação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000864-17.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora |