1000864-17.2023.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700599-54.2020.8.01.0013 Feijó Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Defensoria Pública do Estado do Acre
D. Público:  André Espíndola Moura  
Agravado:  Estado do Acre
Procª. Estado:  Marcia Regina de Sousa Pereira  

Movimentações

Data Movimento
29/07/2024 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/07/2024 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de julho de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
29/07/2024 Juntada de Outros documentos
Sem complemento
29/07/2024 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
29/07/2024 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, pp. 221/226, transitou em julgado em 26/07/2024. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
23/06/2023 Razões/Contrarrazões
04/08/2023 Parecer do MP
21/06/2024 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Roberto Barros 
Laudivon Nogueira 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
04/06/2024 Julgado PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RITO PROCESSUAL. POSSE VELHA OU NOVA. IRRELEVÂNCIA. BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. ESBULHO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A respeito da liminar em ação possessória em caso de posse nova - dentro de dia e ano - o art. 562, do Código de Processo Civil, dispõe que ...estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada. Por sua vez, nas ações em que caracterizada posse velha - superior a dia e ano - a liminar de reintegração deve ser amparada no art. 300, do Código de Processo Civil. 2. Tratando de ocupação de imóvel público, irrelevante a discussão acerca de posse velha ou nova, dado que nestes casos inexiste posse, caracterizada mera detenção. 3. No caso concreto, tata de ocupação de bem público, em área de conservação provisória - floresta - representando perigo de dano ao meio ambiente caso mantida a ocupação irregular, observados os indícios de desmate da área, figurando razoável o prazo de trinta dias concedido aos Agravantes para que retirem pertences e organizem a desocupação. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000864-17.2023.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, desprover o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 22 de março de 2024. Desª. Eva Evangelista Relatora