1000864-46.2025.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Indenização por Dano Moral
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700221-42.2017.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Clínica Dentária Central
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra  
Advogado:  Andre Ferreira Marques  
Advogado:  João Vinicius Nolasco Farias  
Agravada:  Franciscleia Dantas de Souza
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva  

Movimentações

Data Movimento
01/10/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
01/10/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos.
01/10/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
01/10/2025 Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem
30/09/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 25 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/05/2025 Informações
21/05/2025 Razões/Contrarrazões
23/09/2025 Informações

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
31/07/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em fade de Decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, manteve o cálculo da Exequente referente a danos materiais com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, contrariando, segundo a Agravante, os critérios fixados na sentença transitada em julgado, que estipulava o início da contagem a partir do efetivo desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor fixado a título de danos materiais, à luz dos critérios estabelecidos na sentença condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória transitada em julgado vincula as partes e o juízo quanto aos parâmetros de incidência dos encargos legais, sendo vedado ao exequente alterá-los na fase de cumprimento de sentença. 4. A sentença fixou expressamente que os juros moratórios e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir do efetivo desembolso. 5. Ausente prova nos autos de desembolso efetivo, deve-se considerar, como marco inicial, a data do orçamento utilizado pela própria Sentença como base para arbitramento dos danos materiais (17/02/2023), conforme documento juntado à página 222 dos autos de origem. 6. Eventual revisão da fundamentação jurídica da sentença encontra óbice na preclusão, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível a utilização da data do evento danoso como marco de atualização monetária, quando o título executivo judicial expressamente prevê outro critério, não podendo os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para incidência de juros moratórios e correção monetária ser modificados na fase de cumprimento de sentença. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000864-46.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator.