| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700221-42.2017.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Clínica Dentária Central
Advogado:  Luiz Carlos Alves Bezerra Advogado:  Andre Ferreira Marques Advogado:  João Vinicius Nolasco Farias |
| Agravada: |
Franciscleia Dantas de Souza
D. Público:  Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem |
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 25 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 01/10/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. |
| 01/10/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 01/10/2025 |
Expedição de Certidão
Malote-Informação-Devolução peças à origem |
| 30/09/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, transitou em julgado em 25 de setembro de 2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 23/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10018635-6 Tipo da Petição: Informações Data: 23/09/2025 13:33 |
| 14/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 04/08/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o feriado - "Dia da Amazônia" (Lei Estadual nº 243/1968), no dia 5 de setembro de 2025, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.832 DE 04/08/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.832, pp. 6/9, de 04 de agosto de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 4 de agosto de 2025. |
| 01/08/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 01/08/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/07/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em fade de Decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, manteve o cálculo da Exequente referente a danos materiais com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, contrariando, segundo a Agravante, os critérios fixados na sentença transitada em julgado, que estipulava o início da contagem a partir do efetivo desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor fixado a título de danos materiais, à luz dos critérios estabelecidos na sentença condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória transitada em julgado vincula as partes e o juízo quanto aos parâmetros de incidência dos encargos legais, sendo vedado ao exequente alterá-los na fase de cumprimento de sentença. 4. A sentença fixou expressamente que os juros moratórios e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir do efetivo desembolso. 5. Ausente prova nos autos de desembolso efetivo, deve-se considerar, como marco inicial, a data do orçamento utilizado pela própria Sentença como base para arbitramento dos danos materiais (17/02/2023), conforme documento juntado à página 222 dos autos de origem. 6. Eventual revisão da fundamentação jurídica da sentença encontra óbice na preclusão, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível a utilização da data do evento danoso como marco de atualização monetária, quando o título executivo judicial expressamente prevê outro critério, não podendo os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para incidência de juros moratórios e correção monetária ser modificados na fase de cumprimento de sentença. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000864-46.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator. |
| 30/07/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 21/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009174-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 21/05/2025 17:45 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 12/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008372-7 Tipo da Petição: Informações Data: 12/05/2025 14:33 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/2ª Vara Cível, para que apresente contrarrazões, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 07/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.771, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 05/05/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
3. Com esses registros e considerações, defiro em parte o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o Cumprimento de Sentença que deu origem a este Agravo de Instrumento no tocante à execução do valor fixado a título de danos materiais (R$ 5.000,00), podendo prosseguir a execução quanto ao valor incontroverso referente ao dano moral e estético estipulado (R$ 10.000,00); indo ao colegiado, a 1ª Câmara Cível deste Tribunal dirá melhor, no momento do julgamento final. 4. Comunique-se ao Juiz que proferiu a Decisão agravada, com cópia desta Decisão, para conhecimento. 5. À Agravada para Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1019, II, do Código de Processo Civil). 6. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, § 1º, I e § 2º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça). 6. Após as diligências, à conclusão para julgamento. 7. Intime-se. |
| 05/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000864-46.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.769, de 05 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 29/04/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 29/04/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000864-46.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 29/04/2025 Relator: Des. Lois Arruda |
| 29/04/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2294 - Lois Arruda |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Informações |
| 21/05/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 23/09/2025 |
Informações |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 31/07/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VINCULAÇÃO AOS PARÂMETROS DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em fade de Decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença, manteve o cálculo da Exequente referente a danos materiais com incidência de juros e correção monetária desde o evento danoso, contrariando, segundo a Agravante, os critérios fixados na sentença transitada em julgado, que estipulava o início da contagem a partir do efetivo desembolso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em esclarecer o termo inicial da incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre o valor fixado a título de danos materiais, à luz dos critérios estabelecidos na sentença condenatória transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença condenatória transitada em julgado vincula as partes e o juízo quanto aos parâmetros de incidência dos encargos legais, sendo vedado ao exequente alterá-los na fase de cumprimento de sentença. 4. A sentença fixou expressamente que os juros moratórios e a correção monetária sobre os danos materiais incidirão a partir do efetivo desembolso. 5. Ausente prova nos autos de desembolso efetivo, deve-se considerar, como marco inicial, a data do orçamento utilizado pela própria Sentença como base para arbitramento dos danos materiais (17/02/2023), conforme documento juntado à página 222 dos autos de origem. 6. Eventual revisão da fundamentação jurídica da sentença encontra óbice na preclusão, não sendo possível sua rediscussão em sede de cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É incabível a utilização da data do evento danoso como marco de atualização monetária, quando o título executivo judicial expressamente prevê outro critério, não podendo os parâmetros fixados em sentença transitada em julgado para incidência de juros moratórios e correção monetária ser modificados na fase de cumprimento de sentença. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000864-46.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover parcialmente o Recurso, nos termos do voto do relator. |