1000865-07.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Recursos Administrativos
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0703356-57.2020.8.01.0001 Rio Branco 2ª Vara da Fazenda Publica - -

Partes do Processo

Agravante:  Norte Centro de Distribuição de Mercadorias em Geral LTDA
Advogado:  Armando Dantas do Nascimento Júnior  
Advogado:  Erick Venâncio Lima do Nascimento  
Advogado:  André Augusto Rocha Neri do Nascimento  
Advogado:  Vandré da Costa Prado  
Agravado:  TEC NEWS EIRELI - EPP
Advogada:  Andressa Rayssa de Souza  
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Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012863, com 6 folhas.
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
29/03/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 29 de março de 2021. Nassara Nasserala Pires Secretária
29/03/2021 Juntada de Outros documentos
29/03/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
21/05/2020 Pedido de Juntada de Documentos
22/07/2020 Contrarazões
04/08/2020 Parecer do MP
30/01/2021 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
17/12/2020 Julgado DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. EDITAL. REGRAS. AGRAVANTE. CUMPRIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRONIA. RECURSO PROVIDO. Demonstrado o cumprimento integral das exigências do Edital do processo licitatório 023/2019 - inclusive, dos itens 12.3.1 e 19.5 - inadequada a desclassificação da Recorrente. A exigência de atestados ano a ano relativos ao último triênio desborda da norma do Pregão Eletrônico para Registro de Preços n.º 023/2019, situação não admitida, ex vi de julgado do Pleno deste Tribunal: "Tanto a Administração quanto os licitantes vinculam-se ao Edital do procedimento licitatório, submetendo-se ao cumprimento das regras nele previstas." (Relator Des. Samoel Evangelista; Processo 1000667-67.2020.8.01.0000; Tribunal Pleno Jurisdicional; Data do julgamento: 22/07/2020; Data de registro: 22/07/2020). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 1000865-07.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 10 de dezembro de 2020.