| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0711936-13.2019.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
J A COMÉRCIO LTDA
Advogado:  Alberto Bardawil Neto Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira Advogado:  Marcos Antonio Carneiro Lameira Advogado:  Bruno Lameira Itani Advogada:  Romáina Otília Silva de Araújo |
| Agravado: | J A S SANTIAGO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005049, com 6 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20210000005049, com 6 folhas. |
| 03/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 3 de setembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 03/09/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/09/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 03/09/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 129/134 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de setembro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO ( FERIADO REGIMENTAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 11 de agosto de 2021 (quarta-feira), em razão do Feriado Regimental alusivo ao Dia do Advogado (art. 37, §1º, IV, da Lei Complementar Estadual n. 221, de 30.12.2010), conforme Portaria 19/2021 que institui o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 10/08/2021 |
Publicado Acórdão
Certifico e dou fé que, o Acórdão, foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 6.889, pp. 5/13 de 10/08/2021 ( terça-feira ), considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). |
| 04/08/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 25/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 07/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.845, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2021 |
Mero expediente
Despacho A fl. 123, a Secretaria informa que a agravada mudou de endereço, e não pode mais ser encontrada nos locais informados nos autos da primeira instância, não sendo possível, portanto, intimá-la para contrarrazões. Observo, contudo, que a agravada foi citada pessoalmente na origem, na pessoa de seu proprietário e não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada sua revelia. Desde então não se manifestou nos autos, tampouco constituiu advogado. Neste sentido, à luz do art. 346 do Código de Processo Civil, os prazos em face dela correrão a partir da publicação no órgão de imprensa oficial, independentemente de intimação, tratamento que se mantém na seara recursal. Cito precedente no mesmo diapasão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. REVELIA DA RÉ. FRUSTRAÇÃO DA INTIMAÇÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS. INTENTO DE OBTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DA DEVEDORA VIA CNIB. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. DECISÃO REFORMADA. 1. Operada a revelia da parte executada, que foi devidamente citada e não compareceu nem constituiu procurador nos autos, aplica-se a regra do art. 346 do CPC, não sendo devida a exigência de prévia intimação pessoal acerca dos demais atos do processo, inclusive os recursais, uma vez que, em razão da revelia, os prazos contra ela correm independentemente de intimação. Precedentes. (...) Agravo de instrumento provido. Pelo exposto, determino o retorno dos autos à Secretaria para aguardo dos prazos determinados na Decisão de fls. 113/119, com termo inicial a partir da sua publicação no DJe. Após, conclusos. Cumpra-se. |
| 02/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, compulsando os autos originários, verifiquei que a parte agravada não foi localizada no primeiro endereço: Rua Andorinha, 104, Conjunto Ouricuri, CEP 69903-233, conforme AR, fls. 59; sendo que, no segundo endereço fornecido, na Estrada Jarbas Passarinho, 845, Parque dos Sabias, CEP 69903-190, ambos nesta cidade, consta que mudou-se, |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.842, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 31/05/2021 |
Expedição de Certidão
1000867-40.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.842 de 31 de maio de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de maio de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 28/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/05/2021 |
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
Posto isso, e com fulcro no art. 1.019, I, c/c 1.012, §4º, ambos do Código de Processo Civil, recebo o presente recurso em seu efeito suspensivo. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Concomitantemente, notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Por não ser hipótese de intervenção obrigatória, deixo de remeter os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Ficam, ainda, as partes intimadas para, em 2 dias uteis, dizerem se se opõem à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 35-D do RITJAC. Intime-se. |
| 27/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000867-40.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 27/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 27/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 27/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/08/2021 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao agravo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)." |