1000877-50.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Multa Cominatória / Astreintes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0800158-22.2017.8.01.0002 Cruzeiro do Sul 2ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo  
Agravado:  Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Manuela Canuto de Santana Farhat 

Movimentações

Data Movimento
19/10/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
19/10/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
19/10/2022 Juntada de Outros documentos
19/10/2022 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
19/10/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO no dia 18 de outubro de 2022.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
01/07/2022 Parecer do MP
23/08/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/08/2022 Julgado CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PRÓTESE ORTOPÉDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. A natureza da multa coercitiva visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, inexistindo benefício em caso de descumprimento a decisão. Sem descurar da redução da multa inicialmente fixada na sentença a R$ 700,00 (setecentos reais), ressai a legalidade do aumento para R$ 1.000,00 (mil reais) ante a recalcitrância do ente público estatal, com atualização do valor. No caso concreto, o substituído persegue o direito à prótese desde o ano de 2017, com determinação judicial a partir de 2018, motivo do desacolhimento da tese do ente púbico quanto à falta de omissão, desprovida de razoabilidade a argumentação inerente a eventual entrega ante a espera de mais de quatro anos para entrega da prótese, não isentando o Recorrente do pagamento da multa. Prejudicado o pedido de exclusão do sequestro de valores das astreintes, em vista da retratação do d. Juízo de origem. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000877-50.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022.