| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0800158-22.2017.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Pedro Augusto França de Macedo |
| Agravado: |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotora: Manuela Canuto de Santana Farhat |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 19/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO no dia 18 de outubro de 2022. |
| 19/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 19 de outubro de 2022. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 19/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 19/10/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 42/47, TRANSITOU EM JULGADO no dia 18 de outubro de 2022. |
| 01/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08004368-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 23/08/2022 15:12 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 22/08/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - 12 de OUTUBRO - 2022 |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
Técnico Judiciário |
| 19/08/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADOS - 5 E 7 DE SETEMBRO DE 2022 |
| 18/08/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PRÓTESE ORTOPÉDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. A natureza da multa coercitiva visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, inexistindo benefício em caso de descumprimento a decisão. Sem descurar da redução da multa inicialmente fixada na sentença a R$ 700,00 (setecentos reais), ressai a legalidade do aumento para R$ 1.000,00 (mil reais) ante a recalcitrância do ente público estatal, com atualização do valor. No caso concreto, o substituído persegue o direito à prótese desde o ano de 2017, com determinação judicial a partir de 2018, motivo do desacolhimento da tese do ente púbico quanto à falta de omissão, desprovida de razoabilidade a argumentação inerente a eventual entrega ante a espera de mais de quatro anos para entrega da prótese, não isentando o Recorrente do pagamento da multa. Prejudicado o pedido de exclusão do sequestro de valores das astreintes, em vista da retratação do d. Juízo de origem. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000877-50.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. |
| 30/07/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 01/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003244-5 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 01/07/2022 07:52 |
| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 10/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que * . |
| 10/06/2022 |
Juntada de Informações
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| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte M. P. do E. do A. , por intimada para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC, bem como para oferecer contrarrazões, no prazo legal. |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha clvgus. |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.077, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/05/2022 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Destarte, em juízo de cognição sumária, defiro a atribuição de efeito suspensivo unicamente quanto à determinação, na decisão combatida, de sequestro de valores para pagamento das astreintes, irretocável a decisão quanto ao mais. Comunique-se o d. Juízo de origem, facultada retratação, querendo. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância, ex vi do art. 5º, § 1º, da Lei da Ação Civil Pública. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual (art. 93, do RITJAC).. |
| 31/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
1000877-50.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.075, de 31 de maio de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 31 de maio de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 27/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 27/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000877-50.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 27/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 27/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 27/05/2022 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Em razão da relatoria nos autos de nº 1000190-15.2018.8.01.0000 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/07/2022 |
Parecer do MP |
| 23/08/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/08/2022 | Julgado | CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. PRÓTESE ORTOPÉDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. PERTINÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE. SEQUESTRO DE VALORES. PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. A natureza da multa coercitiva visa unicamente estimular o cumprimento da obrigação pelo demandado, na espécie, inexistindo benefício em caso de descumprimento a decisão. Sem descurar da redução da multa inicialmente fixada na sentença a R$ 700,00 (setecentos reais), ressai a legalidade do aumento para R$ 1.000,00 (mil reais) ante a recalcitrância do ente público estatal, com atualização do valor. No caso concreto, o substituído persegue o direito à prótese desde o ano de 2017, com determinação judicial a partir de 2018, motivo do desacolhimento da tese do ente púbico quanto à falta de omissão, desprovida de razoabilidade a argumentação inerente a eventual entrega ante a espera de mais de quatro anos para entrega da prótese, não isentando o Recorrente do pagamento da multa. Prejudicado o pedido de exclusão do sequestro de valores das astreintes, em vista da retratação do d. Juízo de origem. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000877-50.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 30 de julho de 2022. |