| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0710949-16.2015.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil
Advogado:  Celso de Faria Monteiro |
| Agravado: |
Geraldo Israel Milani Nogueira
Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo Advogada:  Nicole Ojopi Pacífico |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.783 DE 23/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.783, pp. 05/23, de 23 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de maio de 2025. |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 22/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 21/05/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a obrigação de transferência do veículo e revogar a multa imposta. A Embargante alega erro material na Certidão de Julgamento, a qual indicou, equivocadamente, a negativa de provimento ao recurso, e omissão quanto à necessidade de baixa do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na Certidão de Julgamento quanto ao resultado do recurso; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de baixa do veículo junto ao Detran. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na Certidão de Julgamento é evidente, pois nela consta a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, enquanto o Acórdão expressamente deu provimento ao recurso, à unanimidade. 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022). 5. A omissão que autoriza embargos deve incidir sobre ponto relevante de fato ou de direito capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso, sobretudo considerando que todas as questões suscitadas no Agravo foram devidamente analisadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Constatado erro material na Certidão de Julgamento, é admissível sua correção por meio de Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos. Não configura omissão apta a ensejar Embargos de Declaração a ausência de manifestação sobre questão não suscitada ou analisada na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 788.432/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; TJDFT, EDcl na ApCiv e ReexNec 0012158-42.2015.8.07.0018, Rel. Des. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 24.05.2017, DJE 09.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000880-34.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e colher parcialmente os Embargos de Declaração nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |
| 19/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 03/04/2025 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 03/04/2025 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 19/03/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.741, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 17/03/2025 |
Mero expediente
2. Determino a intimação da parte Embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Quanto ao julgamento virtual, digam as partes a respeito (art. 93, §§ 1º e 2º, do RITJAC). 4. Intime-se. |
| 16/01/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
Enc. ao Relator |
| 15/01/2025 |
Expedição de Certidão
CONCLUSÃO AO RELATOR (Oposição/Interposição de Incidente nos autos principais) |
| 08/01/2025 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
|
| 08/01/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10000163-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 08/01/2025 12:58 |
| 02/01/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE ACÓRDÃO DJE nº 7.690 de 27 de dezembro de 2024. CERTIFICO, e dou fé, que o Acórdão referente aos autos em epígrafe foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.690, desta data, págs. 20-40, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009 - do Conselho de Administração do Tribunal de Justiça). O referido é verdade. |
| 30/12/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 30/12/2024, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 19/12/2024 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LOCAL INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravante insurge-se contra decisão que determinou a transferência de veículo, sob pena de multa diária, ao argumento de que ausência de localização do bem impossibilita o cumprimento da obrigação, por força do art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a prévia vistoria veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de localização do veículo inviabiliza o cumprimento da obrigação de transferência; e (ii) possibilidade de revogação da multa diária (astreintes) frente à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de transferência de titularidade exige a realização de vistoria veicular, conforme o art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, inviabilizada pela inexistência de localização do veículo, que se encontra em local incerto; 4. A imposição de multa cominatória (astreintes) destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, que, no caso concreto, revela-se inócua, diante da impossibilidade material de cumprimento; 5. É dever do magistrado adotar medidas que assegurem a efetividade do processo, devendo buscar alternativas ao cumprimento material da obrigação. A expedição de ofício ao DETRAN para desvinculação do veículo do nome do autor e sua vinculação ao da Agravante é medida suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade de veículo, que encontra-se em local incerto, afasta a imposição de multa, devendo o magistrado adotar medidas alternativas que assegurem o resultado prático equivalente. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CTB, art. 124, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061123-2/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 01/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000880-34.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover e conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de dezembro de 2024. |
| 11/12/2024 |
Em Julgamento Virtual
|
| 27/11/2024 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 26/11/2024 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 26/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, em atenção à certidão às fls. 200, procedi à alteração de relatoria do presente feito ao Desembargador Lois Carlos Arruda. O referido é verdade. |
| 19/11/2024 |
Expedição de Certidão
1000880-34.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.665, de 19 de novembro de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 14/11/2024 |
Recebido do Relator pela Secretaria para Cumprimento de Atos
Orgão Julgador Anterior: Primeira Câmara Cível Orgão Julgador Novo: Primeira Câmara Cível Relator Anterior: Eva Evangelista Relator Novo: Lois Arruda Motivo da alteração: Em razão da posse do Desembargador Lois Carlos Arruda. |
| 11/11/2024 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Encaminhado processo ao Distribuidor |
| 11/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a remessa dos autos à Gerência de Distribuição - GEDIS, tendo em vista a posse do novo Desembargador Lois Arruda (art. 38, I, § 1º, do RI). |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 26/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 26/06/2024 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.565, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 24/06/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/06/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nesta data, foi constatado que após a assinatura da decisão de páginas 193/195, os autos permaneceram no Fluxo Digital - Gabinete - Processo/Ag. Apreciação de Medidas Urgentes [Dig], quando deveria ter sido alocado no Fluxo Digital - Feitos: Judiciais e Administrativos - Processo/Encaminhar Decisão Interlocutória - DJE [Dig]. Certifico, outrossim que, encaminhei este processo ao fluxo correto, para regular tramitação |
| 15/05/2024 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
Consubstanciado no fato que o veículo está em lugar incerto e atento à efetividade do processo, buscando o resultado prático que solucione a titularidade do bem, em exame de cognição sumária e sem prejuízo de eventual reapreciação do caso por ocasião do mérito, hein por bem deferir o vindicado efeito suspensivo. Cientifique-se o juízo a quo acerca desta decisão (art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015). Intime-se a parte agravada, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Em concomitância, intimem-se ainda, as partes para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Após, remeta-se os autos à relatora originária, Desembargadora Eva Evangelista. Publique-se. Rio Branco-Acre, 15 de maio de 2024 Desembargador Roberto Barros Magistrado apreciador |
| 08/05/2024 |
Expedição de Certidão
1000880-34.2024.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.532, de 08 de maio de 2024, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/05/2024 |
Expedição de Decisão
Magistrado apreciador: Roberto Barros Motivo: Nos termos do artigo 45, §1º do Regimento Interno. |
| 06/05/2024 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000880-34.2024.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 06/05/2024 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 06/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 06/05/2024 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 0710949-16.2015.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 08/01/2025 |
Embargos de Declaração |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Lois Arruda |
| 2º | Roberto Barros |
| 3º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 19/12/2024 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LOCAL INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravante insurge-se contra decisão que determinou a transferência de veículo, sob pena de multa diária, ao argumento de que ausência de localização do bem impossibilita o cumprimento da obrigação, por força do art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a prévia vistoria veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de localização do veículo inviabiliza o cumprimento da obrigação de transferência; e (ii) possibilidade de revogação da multa diária (astreintes) frente à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de transferência de titularidade exige a realização de vistoria veicular, conforme o art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, inviabilizada pela inexistência de localização do veículo, que se encontra em local incerto; 4. A imposição de multa cominatória (astreintes) destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, que, no caso concreto, revela-se inócua, diante da impossibilidade material de cumprimento; 5. É dever do magistrado adotar medidas que assegurem a efetividade do processo, devendo buscar alternativas ao cumprimento material da obrigação. A expedição de ofício ao DETRAN para desvinculação do veículo do nome do autor e sua vinculação ao da Agravante é medida suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade de veículo, que encontra-se em local incerto, afasta a imposição de multa, devendo o magistrado adotar medidas alternativas que assegurem o resultado prático equivalente. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CTB, art. 124, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061123-2/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 01/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000880-34.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover e conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de dezembro de 2024. |
| 21/05/2025 | Julgado | Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a obrigação de transferência do veículo e revogar a multa imposta. A Embargante alega erro material na Certidão de Julgamento, a qual indicou, equivocadamente, a negativa de provimento ao recurso, e omissão quanto à necessidade de baixa do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na Certidão de Julgamento quanto ao resultado do recurso; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de baixa do veículo junto ao Detran. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na Certidão de Julgamento é evidente, pois nela consta a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, enquanto o Acórdão expressamente deu provimento ao recurso, à unanimidade. 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022). 5. A omissão que autoriza embargos deve incidir sobre ponto relevante de fato ou de direito capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso, sobretudo considerando que todas as questões suscitadas no Agravo foram devidamente analisadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Constatado erro material na Certidão de Julgamento, é admissível sua correção por meio de Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos. Não configura omissão apta a ensejar Embargos de Declaração a ausência de manifestação sobre questão não suscitada ou analisada na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 788.432/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; TJDFT, EDcl na ApCiv e ReexNec 0012158-42.2015.8.07.0018, Rel. Des. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 24.05.2017, DJE 09.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000880-34.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e colher parcialmente os Embargos de Declaração nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. |