1000880-34.2024.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Multa Cominatória / Astreintes
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0710949-16.2015.8.01.0001 Rio Branco - - -

Partes do Processo

Agravante:  Ford Motor Company Brasil Ltda - Ford do Brasil
Advogado:  Celso de Faria Monteiro  
Agravado:  Geraldo Israel Milani Nogueira
Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo  
Advogado:  Igor Nogueira Lunardelli Cogo  
Advogada:  Nicole Ojopi Pacífico  

Movimentações

Data Movimento
22/06/2025 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
22/06/2025 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora
22/06/2025 Juntada de Informações
Sem complemento
20/06/2025 Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA
20/06/2025 Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 16/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
08/01/2025 Embargos de Declaração

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Lois Arruda 
Roberto Barros 
Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
19/12/2024 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. LOCAL INCERTO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. MULTA COMINATÓRIA. REVOGAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. O Agravante insurge-se contra decisão que determinou a transferência de veículo, sob pena de multa diária, ao argumento de que ausência de localização do bem impossibilita o cumprimento da obrigação, por força do art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, que exige a prévia vistoria veicular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de localização do veículo inviabiliza o cumprimento da obrigação de transferência; e (ii) possibilidade de revogação da multa diária (astreintes) frente à alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento da obrigação de transferência de titularidade exige a realização de vistoria veicular, conforme o art. 124, XI, do Código de Trânsito Brasileiro, inviabilizada pela inexistência de localização do veículo, que se encontra em local incerto; 4. A imposição de multa cominatória (astreintes) destina-se a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, que, no caso concreto, revela-se inócua, diante da impossibilidade material de cumprimento; 5. É dever do magistrado adotar medidas que assegurem a efetividade do processo, devendo buscar alternativas ao cumprimento material da obrigação. A expedição de ofício ao DETRAN para desvinculação do veículo do nome do autor e sua vinculação ao da Agravante é medida suficiente para assegurar o resultado prático equivalente. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A impossibilidade material de cumprimento de obrigação de fazer, consistente na transferência da titularidade de veículo, que encontra-se em local incerto, afasta a imposição de multa, devendo o magistrado adotar medidas alternativas que assegurem o resultado prático equivalente. ___________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537, § 1º; CTB, art. 124, XI.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.061123-2/002, Rel. Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira, j. 01/03/2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000880-34.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para prover e conhecer o Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 19 de dezembro de 2024.
21/05/2025 Julgado Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIDÃO DE JULGAMENTO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração contra Acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para afastar a obrigação de transferência do veículo e revogar a multa imposta. A Embargante alega erro material na Certidão de Julgamento, a qual indicou, equivocadamente, a negativa de provimento ao recurso, e omissão quanto à necessidade de baixa do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na Certidão de Julgamento quanto ao resultado do recurso; e (ii) estabelecer se houve omissão no acórdão quanto à necessidade de baixa do veículo junto ao Detran. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O erro material na Certidão de Julgamento é evidente, pois nela consta a negativa de provimento ao Agravo de Instrumento, enquanto o Acórdão expressamente deu provimento ao recurso, à unanimidade. 4. Os Embargos de Declaração são cabíveis para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material (CPC, art. 1.022). 5. A omissão que autoriza embargos deve incidir sobre ponto relevante de fato ou de direito capaz de alterar o resultado do julgamento, o que não se verifica no caso, sobretudo considerando que todas as questões suscitadas no Agravo foram devidamente analisadas e decididas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Constatado erro material na Certidão de Julgamento, é admissível sua correção por meio de Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos. Não configura omissão apta a ensejar Embargos de Declaração a ausência de manifestação sobre questão não suscitada ou analisada na decisão originária. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EAREsp 788.432/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 02.04.2019, DJe 04.04.2019; TJDFT, EDcl na ApCiv e ReexNec 0012158-42.2015.8.07.0018, Rel. Des. Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 24.05.2017, DJE 09.06.2017. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000880-34.2024.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade dos votos, para conhecer e colher parcialmente os Embargos de Declaração nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas.