| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0704835-51.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
União Educacional do Norte
Advogada:  Geane Portela Advogado:  Thales Rocha Bordignon Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora |
| Agravado: |
João Victor Messias Matos
Advogada:  Nathália Moniz Marruch |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 15/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 15/11/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões |
| 15/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 15/11/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO |
| 12/11/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO (PONTOS FACULTATIVOS 11/10/2021 e 1º/112021 - FERIADOS ESTADUAIS E FERIADO NACIONAL). |
| 07/10/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 12 de outubro de 2021 (terça-feira), em razão do Feriado Nacional - Nossa Senhora de Aparecida (Lei Federal nº 6.802, de 30.06.1980), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 05/10/2021 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEIO DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PROVIMENTO. 1. Inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno a redução do valor da mensalidade em juízo de cognição sumária, sob a justificativa de suposta redução de custos - sequer comprovada - da instituição de ensino, dado que o parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000887-31.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |
| 13/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.21.10005392-1 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 12/07/2021 18:55 |
| 12/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 12/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 16/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.851, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2021 |
Ato ordinatório
Dão às partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentarem requerimento de sustentação oral, ou manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.850, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.850, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 11/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/06/2021 |
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Recurso
De todo exposto, em juízo de cognição sumária, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões. Dispensada a intervenção do Órgão Ministerial, à falta de qualquer hipótese do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
1000887-31.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.848 de 10 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 10 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2021 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 08/06/2021 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000887-31.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Prevenção ao Órgão em 08/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 08/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 08/06/2021 |
Redistribuído por Prevenção
Motivo: redistribuição em cumprimento ao r. despacho às fls. 83 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
REMESSA À Gerência de Distribuição deste Tribunal, para redistribuição, conforme Despacho, fls. 83. |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.844, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2021 |
Expedição de Certidão
1000887-31.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.844 de 02 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 01/06/2021 |
Mero expediente
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para atuar neste processo, nos termos do artigo 145, § 1º, do Código de Processo Civil vigente. Encaminhe-se o presente feito à redistribuição. Publique-se. |
| 31/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000887-31.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/05/2021 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 31/05/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
termo. |
| 31/05/2021 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/07/2021 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Luís Camolez |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 05/10/2021 | Julgado | DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEIO DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PROVIMENTO. 1. Inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno a redução do valor da mensalidade em juízo de cognição sumária, sob a justificativa de suposta redução de custos - sequer comprovada - da instituição de ensino, dado que o parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000887-31.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021. |