1000887-31.2021.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0704835-51.2021.8.01.0001 Rio Branco 5ª Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  União Educacional do Norte
Advogada:  Geane Portela  
Advogado:  Thales Rocha Bordignon  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Advogado:  Marcelo Feitosa Zamora  
Agravado:  João Victor Messias Matos
Advogada:  Nathália Moniz Marruch  
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Movimentações

Data Movimento
15/11/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
15/11/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de novembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor/Gerência de Apoio às Sessões
15/11/2021 Juntada de Outros documentos
15/11/2021 Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
12/11/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
12/07/2021 Contrarazões

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Luís Camolez 
Francisco Djalma 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
05/10/2021 Julgado DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FACULDADE. ENSINO SUPERIOR. SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS. ENSINO À DISTÂNCIA. MEIO DE COMBATE À PANDEMIA DE COVID-19. REDUÇÃO DE MENSALIDADE. PROVIMENTO. 1. Inadequado modificar o contrato entre as partes e deferir ao aluno a redução do valor da mensalidade em juízo de cognição sumária, sob a justificativa de suposta redução de custos - sequer comprovada - da instituição de ensino, dado que o parâmetro para fixação do valor estipulado entre as partes consiste em aferir o ensino contratado e prestado ao aluno e, neste ponto, somente possível a redução caso a alteração da modalidade de aulas restasse comprovadamente indevida e prejudicial ao contratante. 2. Agravo de Instrumento provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000887-31.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 08 de setembro de 2021.