| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0721543-74.2024.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM Advogado:  Guilherme Duran Galassi Advogado:  Paulo Sanches Campoi Advogado:  Fábio Renato de Souza Simei Advogado:  Lucas Gabriel Moreira Branco Advogado:  Yanca C. Quicoli Theodora |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de agosto de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 24/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 132/141, no dia 15 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de agosto de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 24/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 132/141, no dia 15 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 21/08/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021013-3 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/06/2025 17:06 |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 23/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o ponto facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre nos seguintes dias: - 19 de junho de 2025 (quinta-feira): Referente ao feriado de Corpus Christi, conforme Decreto Estadual nº 11.610/2024 e Portaria PRESI nº 26/2025, que estabeleceu o Calendário Oficial de 2025 deste Tribunal. - 20 de junho de 2025 (sexta-feira): Conforme Decreto Estadual nº 11.710/2025 e Portaria nº 2767/2025, emitida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Acre (TJ/AC). |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.801 DE 18/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.801, pp. 01/06, de 18 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 18 de junho de 2025. |
| 16/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 12/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020499-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2025 08:37 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 22/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha rmfc9m. |
| 07/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.771, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000890-44.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.771, de 07 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/05/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Cervejaria Petrópolis S/A, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Tutela Cautelar Antecedente em Caráter de Urgência que move em face da Fazenda Pública do Estado do Acre. O Juízo Primevo deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência para: i) receber a apólice do seguro nº 7500028109, ofertada como caução, garantindo-se o débito constituído por meio da Notificação de lançamento n. 37316/2018, até o ajuizamento do executivo fiscal; ii) determinar que o Estado do Acre providencie, junto à Secretaria Estadual de Fazenda, em até 72h, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, à luz do art. 206 do CTN2, caso não existente outras pendências fiscais; iii) Indefiro os pedidos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados por meio da Notificação de lançamento nº 37316/201 e de que o Estado do Acre se abster de realizar qualquer ato constritivo para cobrança do crédito, tais como inscrição em dívida ativa, inscrição no Cadin, ajuizamento de execução fiscal e protesto, pelas razões acima declinadas. Narrou a Agravante que, é pessoa jurídica de direito privado que se dedica a fabricação de bebidas, dentre as quais cerveja, chopp, refrigerantes, energéticos, isotônicos, dentre outros, sendo que na consecução de suas atividades a Agravante a se submete a legislação e sistemática de recolhimento do ICMS. Em maio de 2018, a Agravante sofreu autuação fiscal através da Notificação Fiscal n. 37316/2018 (DOC. 4 da ação principal), no valor de R$ 23.853,30 (vinte e três mil, oitocentos e cinquenta e três reais e trinta centavos) referente ao ICMS de operações de entradas interestaduais. O Fisco alega que a empresa não calculou e recolheu incorretamente o tributo exigido, pois se utilizou do MVA de 70% fl. 4. Discorreu que, A Agravante procedeu com o pagamento parcial dos débitos constantes na notificação de lançamento, no valor de R$ 822,79 (oitocentos e vinte e dois mil reais e setenta e nove centavos), especialmente quanto aos seguintes códigos: Código 1620 - R$ 4,54. Código 1641 - R$ 1082,50. Entretanto, a Agravante apresentou impugnação no tocante aos demais itens (especialmente cerveja, chopp e refrigerante), por entender que os atos relacionados a eles foram praticados de forma regular e inexistiu conduta ilegal. Insta salientar, que, quando da apreciação da preliminar da impugnação, o Contencioso Administrativo Tributário entendeu que a ora Agravante não estava com a razão, e, para tal afirmação, baseou-se em decisão trabalhista, proferida em 20.01.1982 fl. 5. Frisou que, Neste ponto, já é possível notar a nulidade do processo administrativo e a probabilidade do direito da Agravante. A priori, cabe destacar que o direito ao contraditório e à ampla defesa estão insculpidos na Constituição Federal, como direito fundamental. É inconteste que a jurisprudência consolidada na justiça trabalhista não é suficiente para afastar a aplicação de princípios constitucionais e tributários. Ademais, os referidos princípios não se resumem apenas na produção de prova, pois, como é sabido, em breve síntese, eles garantem ao acusado o direito de se defender de toda e qualquer razão posta contra si e, para tanto, permite-se utilizar todos os meios legais possíveis" fls. 5/6. Ressaltou que no mérito, nota-se que, erroneamente, o mesmo julgador aplicou o disposto no Protocolo nº 10/92, que prevê o MVA de 140%, a ensejar a improcedência da impugnação apresentada. Todavia, não há dúvidas de que a operação objeto de autuação se encontra sob o manto do Protocolo nº 11/91, a atrair para si a aplicação do MVA em 70%. A aplicação do Protocolo nº 11/91 se dá por três motivos independentes: (i) trata-se de operação entre estados signatários a este protocolo; (ii) o remetente, na operação autuada, está na condição de atacadista (CFOP 6.403), e não de industrial (o que afasta o MVA de 140%); e (iii) no Protocolo nº 11/91 inexiste lista de preços mínimos para os produtos comercializados pela Agravante(cerveja, energético e refrigerante), a aplicar o disposto na alínea g do §1º da cláusula quarta fl. 6. Explanou que Após o término do procedimento administrativo, a dívida passou a constar como pendência nos controles realizados pela Agravada (DOC. 05 da petição inicial): (...) o Juízo de piso indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário e não impediu do Estado do Acre de realizar atos constritivos como protesto e inscrição no CADIN. Excelências, em que pese todo o respeito a qual a Agravante nutre pelo Juízo a quo, entende que o mesmo não caminhou pelo melhor direito, conforme será exposto a seguir. (...) a decisão agravada está em total dissonância com a jurisprudência de diversos Tribunais, em processos judiciais semelhantes. Verifica-se que, conforme entendimentos atuais em diversos Tribunais, o seguro garantia é aceito, não só para fins da expedição de CND, mas também para impedir protesto e inscrição no CADIN, conforme ementas abaixo" fls. 8/9. Verberou que "o seguro-garantia é caução idônea a obstar a inscrição no CADIN e impedir que o débito seja protestado. Além disso, importante ressaltar que, como é de conhecimento público, em 27/03/2023 foi deferida a recuperação judicial do Grupo Petrópolis, nos autos do processo nº. 0835616-92.2023.8.19.0001, de modo que, caso o Agravado realize qualquer outro ato constritivo para cobrança do crédito, a Agravante sofrerá grave prejuízo, o que pode comprometer sua atividade empresarial, razão pela qual faz-se necessária a suspensão do crédito tributário referente à Notificação Fiscal n. 37316/2018. Diante do exposto, tendo em vista que o débito objeto da ação encontra-se integralmente garantido, requer o provimento do presente Agravo de Instrumento, a fim de que a decisão liminar proferida pelo Juízo a quo seja reformada para que o débito exigido na Notificação n. 37316/2018 tenha sua exigibilidade suspensa" - fls. 12/13. Ao final, postulou fl. 16: (i) Se conceda o efeito suspensivo e ativo recursal, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, e seja permitido a Agravante a concessão da tutela antecipada recursal, suspendendo o crédito tributário lançado no auto de infração nº Notificação Fiscal n. 37316/2018; (ii) Ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido o pedido de tutela recursal pleiteado pela Agravante, para suspender o crédito tributário lançado na Notificação Fiscal n. 37316/2018; (iii) Requer, por fim, que todas as intimações atinentes ao vertente feito sejam feitas em nome dos Guilherme Duran Galassi OAB/SP n. 365.743 e Francine Caroline Nabas Pelozim, inscrita na OAB/SP nº 382.747, ambos com endereço profissional na Estrada Municipal Batista Favoretti, nº 350, Bairro Água Branca, Boituva-SP, CEP 18550-000, sob pena de nulidade. A inicial acostou documentos fls. 18/109. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que indeferiu a suspensão do crédito tributário lançado na Notificação Fiscal nº 37316/2018. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que indeferiu o pedido encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 05/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000890-44.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 05/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |