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| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0721559-28.2024.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
Cervejaria Petrópolis S/A
Advogada:  FRANCINE CAROLINE NABAS PELOZIM Advogado:  Paulo Sanches Campoi Advogado:  Guilherme Duran Galassi Advogado:  Lucas Gabriel Moreira Branco Advogado:  Fábio Renato de Souza Simei Advogado:  Yanca C. Quicoli Theodora |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Luís Rafael Marques de Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de agosto de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 21/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 102/109, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 25/08/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 25 de agosto de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 25/08/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Informação Processual Senha |
| 21/08/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
1) Certifica-se o Trânsito em Julgado do Acórdão, pp. 102/109, no dia 19 de agosto de 2025. 2) Certifica-se, por fim, que procedemos ao arquivamento destes autos, inserindo-os no fluxo digital da Subsecretaria de Apoio às Sessões - Processos Arquivados/Encerrados. |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 30/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08021014-1 Tipo da Petição: Requerimento Data: 30/06/2025 17:06 |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/06/2025 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO REGIMENTAL "DIA DO ADVOGADO") Certifica-se o feriado - Dia do Advogado, no dia 11 de agosto de 2025, segunda feira (art. 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL - "REVOLUÇÃO ACREANA") Certifica-se o Feriado "Revolução Acreana", no dia 6 de agosto de 2025, quarta feira (Decreto Estadual nº 11393/2024), disposto no Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.696, de 8 de janeiro de 2025. |
| 24/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.803 DE 24/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.803, pp. 4/15, de 24 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 24 de junho de 2025. |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 23/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 12/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 12/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 12/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 12/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08020497-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/06/2025 08:37 |
| 23/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha 9owcu8. |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.773, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 07/05/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto pela Cervejaria Petrópolis S.A, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução Fiscal da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Tutela Cautelar Antecedente em face do Estado do Acre, que deferiu parcialmente a tutela de urgência antecipada em caráter antecedente, conforme a seguir: "Ante o exposto, com fundamento no art. 305 do CPC, e na jurisprudência de regência da matéria, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência antecipada em caráter antecedente para: i) receber a apólice do seguro n. 7500028111, ofertada como caução, garantindo-se o débito constituído por meio da Notificação de lançamento n. 27878/2018, até o ajuizamento do executivo fiscal; ii) determinar que o Estado do Acre providencie, junto à Secretaria Estadual de Fazenda, em até 72h, a expedição de certidão positiva com efeito de negativa, à luz do art. 206 do CTN2, caso não existente outras pendências fiscais; Indefiro os pedidos de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários lançados por meio das mencionadas notificações de lançamentos e de que o Estado do Acre se abster de realizar qualquer ato constritivo para cobrança do crédito, tais como inscrição em dívida ativa, inscrição no Cadin, ajuizamento de execução fiscal e protesto, pelas razões acima declinadas." (fl. 179, dos autos de origem). Produziu a Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto à motivação do Agravo de Instrumento, assegurou que "em diversos Tribunais, o seguro garantia é aceito, não só para fins da expedição de CND, mas também para impedir protesto e inscrição no CADIN" - fl. 9. Pontuou que "além disso, importante ressaltar que, como é de conhecimento público, em 27/03/2023 foi deferida a recuperação judicial do Grupo Petrópolis, nos autos do processo nº. 0835616-92.2023.8.19.0001, de modo que, caso o Agravado realize qualquer outro ato constritivo para cobrança do crédito, a Agravante sofrerá grave prejuízo, o que pode comprometer sua atividade empresarial, razão pela qual faz-se necessária a suspensão do crédito tributário referente à Notificação Fiscal n. 27878/2018" - fl. 12. Ao final, postulou fl. 15: "i) Se conceda o efeito suspensivo e ativo recursal, inaudita altera pars, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para que seja suspensa a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente recurso, e seja permitido a Agravante a concessão da tutela antecipada recursal, suspendendo o crédito tributário lançado no auto de infração nº Notificação Fiscal n. 27878/2018; (ii) Ao final, seja dado INTEGRAL PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, para que seja deferido o pedido de tutela recursal pleiteado pela Agravante, para suspender o crédito tributário lançado na nº Notificação Fiscal n. 27878/2018;" É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto, mediante oferta de seguro-garantia, pretende a Agravante suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstar eventual inscrição do débito no CADIN e impedir correspondente protesto da dívida. Contudo, tal aludido na decisão atacada "conforme entendimento pacífico da Corte Superior, o seguro garantia não é instrumento adequado para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário" - fl. 177. No ponto, julgado do Tribunal da Cidadania: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS. SEGURO-GARANTIA. MANUTENÇÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. EMISSÃO DA CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em desfavor da decisão, nos autos de ação anulatória, que diante da apresentação de seguro-garantia pelo contribuinte, deferiu o pedido de expedição de certidão positiva com efeito negativa e indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso. Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial. II - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.123.669/RS, Tema n. 237, firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa". III - Desse modo, embora o seguro-garantia seja suficiente para autorizar a emissão de certidão positiva com efeito de negativa e para o oferecimento de embargos à execução, é pacífico o entendimento de que é inviável para efeito de suspensão de exigibilidade do crédito não tributário ou tributário, pois somente o depósito em dinheiro viabiliza a suspensão determinada no art. 151 do CTN. IV - Acrescenta-se que o seguro-garantia ou a fiança bancária não possuem o condão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin, salvo se por outro motivo o crédito tributário estiver com a exigibilidade suspensa. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.032.573/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgInt no REsp n. 2.058.885/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.001.275/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022; AgInt no REsp n. 2.058.723/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial, para fins de autorizar a exigibilidade do crédito tributário, mantendo-se a determinação de emissão da certidão positiva com efeito de negativa. VI - Agravo interno improvido." (AgInt no REsp nº 2.158.109/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024) De igual modo, julgado do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "EMENTA: AGRAVO INTERNO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO - SEGURO GARANTIA - IMPEDIMENTO DE INSCRIÇÃO NO CADIN, ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E PROTESTO - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DOS STJ. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o seguro garantia não impede a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados - Cadin e em outros órgãos de restrição ao crédito. Ausente argumentação capaz de desconstituir o fundamento adotado na decisão impugnada, imperioso o desprovimento do recurso. (TJMG, Agravo Interno Cv 1.0000.23.336102-1/002, Relator Des. Edilson Olímpio Fernandes, 6ª Câmara Cível, julgamento em 2/7/2024, publicação da súmula em 8/7/2024) Posto isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, no prazo legal. Ademais, intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual e/ou pedido de sustentação oral. Ausente interesse público ou social a justificar a intervenção do Órgão Ministerial nesta instância, a teor do art. 178, do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, à conclusão. |
| 07/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000891-29.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.771, de 07 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 05/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 05/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000891-29.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 05/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 05/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 30/06/2025 |
Requerimento |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |