| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0708457-41.2021.8.01.0001 | Rio Branco | 5ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Energisa Acre - Distribuidora de Energia
Advogada:  Andressa Melo Siqueira Advogado:  Décio Flávio Gonçalves Torres Freire Advogado:  Thiago Vilardo Loés Moreira Advogado:  Gustavo de Marchi |
| Agravado: |
Allianz Seguros S.A
Advogado:  Luiz Antonio de Aguiar Miranda |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 40/44, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de agosto de 2022. |
| 22/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de agosto de 2022. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 22/08/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 40/44, TRANSITOU EM JULGADO em 18 de agosto de 2022. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO REGIMENTAL - DIA DO ADVOGADO) |
| 22/07/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |
| 29/06/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/06/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/06/2022 |
Decorrido prazo
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| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10004941-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/06/2022 08:08 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.078, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 02/06/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
1000894-86.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.077, de 02 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/06/2022 |
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto pela Energisa Acre Distribuidora de Energia S.A. em desfavor de Allianz Seguros S.A., visando à reforma da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, Acre, que, nos autos da ação proposta pelo procedimento comum n.º 0708457-41.2021.8.01.0001, deferiu o pedido de aplicação do microssistema de defesa do consumidor à espécie, bem como a inversão do ônus da prova. Na origem, a seguradora agravada propusera ação ressarcitória, baseada em fato do serviço, consistente em prejuízo material causado ao segurado Rolando Edward Marca Oliveira advindo de interrupção do serviço público de energia elétrica no dia 11 de março de 2020. O quantum indenizatório pago, pela agravada, ao referido segurado perfez a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O juízo de primeiro grau, em decisão de saneamento e organização do processo, determinou a aplicação das normas de defesa do consumidor ao caso em questão e deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo, assim, à agravante o encargo probatório. No bojo das razões recursais, a parte agravante verberou que não deve incidir a legislação consumerista nesta relação jurídico-processual, uma vez que a agravada não pode ser equiparada a consumidor, entendimento como o destinatário final fático e econômico do bem ou serviço. A agravante dissertou também que não é factível a inversão do ônus probatório, incumbindo à parte agravante demonstrar os fatos narrados na petição inicial do processo principal. Com fulcro nesses argumentos, a agravante requereu o recebimento do expediente recursal no efeito suspensivo, obstando, assim, a eficácia do pronunciamento judicial recorrido, e, no mérito, a reforma da decisão exarada pelo juízo singular, com o alijamento da normativa de defesa do consumidor e o indeferimento da redistribuição do ônus probatório. A petição recursal aportou neste Gabinete instruída com a documentação de fls. 18/20. É o relatório. Passo a decidir. Cumpridos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, conheço do recurso e passo a apreciar a tutela de urgência recursal vindicada. Em sede de agravo de instrumento, a disciplina legal da urgência comporta duas hipóteses distintas a cargo do relator, uma com efeito suspensivo e, outra, com efeito ativo, conforme a inteligência do 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil em vigor. A primeira, consistente na possibilidade de se atribuir efeito suspensivo ao recurso, é aplicável ao caso em que o provimento recorrido possua caráter positivo, ou seja, que defira determinada providência contra a qual o recorrente se insurja e cuja eficácia entenda que deva ser obstada. A segunda, referente à concessão de efeito ativo, se consubstancia na antecipação de tutela, total ou parcialmente, na hipótese em que a decisão recorrida possua natureza negativa, materializando indeferimento de providência requerida pelo agravante perante o juízo de primeiro grau, ou quando, sendo positivo o provimento de primeira instância, pretenda o recorrente a sua alteração em caráter emergencial. No caso em apreço, vê-se que se trata de requerimento de atribuição de efeito suspensivo, porque a parte agravante objetiva a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a aplicação do microssistema de proteção do consumidor e deferiu a inversão do ônus probatório, ex vi do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Consoante o disposto no artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil vigente, a atribuição do efeito suspensivo pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco ao resultado útil do processo. Em juízo de cognição sumária, entendo que não se encontram presentes os requisitos legais da tutela provisória de urgência, em especial a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris). À luz do escólio do Superior Tribunal de Justiça, deve-se aplicar as normas encartadas no Código de Defesa do Consumidor à relação jurídico-processual estabelecida entre a seguradora (que se sub-rogou nos direitos do segurado) e a concessionária do serviço público de energia elétrica. Nesse sentido: DIREITO CIVIL - AÇÃO DE REGRESSO PROPOSTA POR SEGURADORA COM FUNDAMENTO EM SUB-ROGAÇÃO LEGAL DECORRENTE DE FURTO DE VEÍCULO SEGURADO EM ESTACIONAMENTO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - DESPROVIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ. INSURGÊNCIA DA EMPRESA ADMINISTRADORA DO ESTACIONAMENTO. 1. Não viola o art. 535 do CPC aresto que enfrenta todos os aspectos essenciais à resolução da lide, sendo desnecessário ao julgador enfrentar todas as alegações deduzidas pelas partes, sobretudo quando motivada a decisão em fundamentação suficiente ao bom deslinde das matérias controvertidas. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a sociedade empresária administradora de estacionamento, local do furto de veículo segurado. Precedentes do STJ. 3. Revela-se indubitável o direito da seguradora de demandar o ressarcimento dos danos sofridos pelo segurado depois de realizada a cobertura do sinistro. Nesse caso, a seguradora sub-roga-se nos direitos anteriormente titularizados pelo segurado, nos exatos termos dos artigos 349 e 786 do Código Civil e da súmula 188/STF. Precedentes do STJ: REsp 976.531/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 08/03/2010; REsp 303.776/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ de 25/06/2001; AgRg no REsp 1169418/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 14/02/2014; AgRg no REsp 1121435/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 29/03/2012; REsp 177.975/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 13/12/1999; REsp 982492/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 17/10/2011. 4. Partindo-se da orientação preconizada na Súmula 130/STJ, segundo a qual "a empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento", conclui-se, pela logicidade do sistema jurídico, que a seguradora, após realizar o adimplemento do prêmio securitário pode, pela sub-rogação legal e contratual, pleitear, junto a empresa que explora o estacionamento, o ressarcimento das despesas do seguro. 5. Recurso especial improvido. (Grifos ausentes no original) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO JULGADA PROCEDENTE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI 8.078/1990. SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DA SEGURADA. NÃO CABIMENTO DO APELO NOBRE POR EVENTUAL VIOLAÇÃO DE TEXTO NORMATIVO INFRALEGAL. AGRAVO INTERNO DA CONCESSIONÁRIA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem consignou, à luz dos fatos e provas da causa, que restou demonstrado o nexo de causalidade entre a prestação de serviço defeituosa e os danos causados nos 26 equipamentos da empresa segurada, em decorrência de descargas atmosféricas (raios). Além disso, concluiu que a concessionária não comprovou, como lhe competia, excludente de sua responsabilidade. 2. Assim, reformar a decisão questionada, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca de fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do Recurso Especial. 3. Sendo a relação entre a segurada e a concessionária, ora recorrente, de consumo, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos da segurada, e a agravante. 4. Conquanto a parte recorrente indique violação de dispositivos de Leis Federais, a sua argumentação pauta-se, na verdade, nos textos da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma infralegal, cuja violação não pode ser aferida em sede de Recurso Especial. 5. Agravo Interno da Concessionária a que se nega provimento. (Grifos ausentes no original) Dessarte, não há óbice à inversão do ônus da prova em detrimento da agravante, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, mormente pelo domínio técnico da concessionária de energia elétrica e pela facilidade que esta possui de instruir o processo com os registros relativos à matéria probanda, como o fez em demandas semelhantes. Finalmente, em relação ao requisito do perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), deflui-se que a parte agravante não demonstrou que o tempo do trâmite recursal poderá provocar o perecimento do direito ou a ineficácia da medida. Desse modo, indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente expediente recursal. Determino a intimação da seguradora agravada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Notifique-se o juízo a quo a respeito desta decisão, a qual servirá como ofício. Ficam as partes recorrentes intimadas para, em 2 (dois) dias úteis, dizerem se se opõe à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, e cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral, consoante o artigo 93, §1º, inciso I, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Intimem-se. |
| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000894-86.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/05/2022 Relator: Des. Laudivon Nogueira |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2164 - Laudivon Nogueira |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/06/2022 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Laudivon Nogueira |
| 2º | Francisco Djalma |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 22/07/2022 | Julgado | "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." |