1000898-21.2025.8.01.0000 Julgado
Classe
Revisão Criminal
Assunto
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Tribunal Pleno Jurisdicional
Área
Criminal

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0009875-21.2022.8.01.0001 Rio Branco 1ª Vara Criminal - -

Partes do Processo

Revisionando:  Daniel Alves Rodrigues
Advogado:  Igor Bardalles Rebouças  
Revisionado:  Ministério Público do Estado do Acre

Movimentações

Data Movimento
12/03/2026 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5
12/03/2026 Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha
12/03/2026 Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 140/148 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.974, em 12/03/2026 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade.
11/03/2026 Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores.
09/03/2026 Julgado improcedente o pedido
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Diante do contexto fático-probatório, havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Revisionando, mesmo que sem mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial. No julgamento de situação de fato semelhante a hipótese dos autos, a Câmara Criminal do TJAC reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Recorrente, que se confirmou com a apreensão da substância entorpecente. Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0000410-20.2020.8.01.0013. 2. A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. Precedente: AgRg no HC 639218/SC, do STJ. 3. Improcedência da Revisão Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1000898-21.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
02/06/2025 Parecer Ministerial

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Luís Camolez 
Revisor Nonato Maia 
Lois Arruda 
Laudivon Nogueira 
Samoel Evangelista 
Roberto Barros 
Denise Bonfim 
Francisco Djalma 
Waldirene Cordeiro 
10º Regina Ferrari 
11º Júnior Alberto 
12º Elcio Mendes 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
25/02/2026 Julgado “DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.”