| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0009875-21.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 1ª Vara Criminal | - | - |
| Revisionando: |
Daniel Alves Rodrigues
Advogado:  Igor Bardalles Rebouças |
| Revisionado: | Ministério Público do Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 140/148 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.974, em 12/03/2026 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 09/03/2026 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Diante do contexto fático-probatório, havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Revisionando, mesmo que sem mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial. No julgamento de situação de fato semelhante a hipótese dos autos, a Câmara Criminal do TJAC reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Recorrente, que se confirmou com a apreensão da substância entorpecente. Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0000410-20.2020.8.01.0013. 2. A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. Precedente: AgRg no HC 639218/SC, do STJ. 3. Improcedência da Revisão Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1000898-21.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 12/03/2026 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 12/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Publicação de Acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o acórdão lavrado às págs. 140/148 foi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.974, em 12/03/2026 (quinta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. CERTIFICO, ainda, que o presente ato foi realizado conforme estabelece o Provimento Conjunto nº 2/2025, Art. 2º, Parágrafo Único. Publicado no DJE nº 7.792, pág. 174, em 05/06/2025." O referido é verdade. |
| 11/03/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO (Processo recebido com acórdão) CERTIFICO e dou fé que, o presente processo foi recebido na fila de acórdãos para publicação desta secretaria, razão pela qual a ementa do respectivo acórdão foi encaminhada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, para ciência das partes e seus procuradores. |
| 09/03/2026 |
Julgado improcedente o pedido
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO NO DOMICÍLIO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA DA PENA. AVALIAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. MAJORAÇÃO PELA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. 1. Diante do contexto fático-probatório, havia fundadas razões (justa causa) para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Revisionando, mesmo que sem mandado de busca e apreensão expedido por autoridade judicial. No julgamento de situação de fato semelhante a hipótese dos autos, a Câmara Criminal do TJAC reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso dos policiais militares no domicílio do Recorrente, que se confirmou com a apreensão da substância entorpecente. Nesse sentido: Apelação Criminal n. 0000410-20.2020.8.01.0013. 2. A valoração negativa da culpabilidade fundada na maior reprovabilidade do comportamento do agente em razão de o delito ter sido cometido enquanto cumpria pena pela prática de crime anterior não configura bis in idem quando reconhecida a reincidência, que se refere a acréscimo objetivo operado apenas em função da existência de condenação definitiva anterior. Precedente: AgRg no HC 639218/SC, do STJ. 3. Improcedência da Revisão Criminal. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Revisão Criminal n. 1000898-21.2025.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Tribunal Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS.x |
| 25/02/2026 |
Conclusos para Julgamento
|
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000. R E M E S S A Nesta data, faço remessa dos autos em epígrafe ao Gabinete do (a) Desembargador (a) Luís Camolez, Relator (a), para lavratura do Acórdão. |
| 25/02/2026 |
Expedição de Certidão
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 25/02/2026 |
Mérito
DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 25.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.956, em 11.02.2026. |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 25.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 19 de fevereiro de 2026 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 19/02/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000898-21.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 2ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 25.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 19 de fevereiro de 2026. |
| 04/02/2026 |
Adiado
"Sessão cancelada." Próxima pauta: 25/02/2026 09:00 |
| 03/02/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que restou cancelada a 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 04/02/2026, por determinação da Presidência do Tribunal de Justiça. CERTIFICO, ainda, que estes autos ficam automaticamente incluídos na próxima sessão de julgamento da 1ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 11/02/2026, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 04.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.944, em 26.01.2026. |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 04.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 26 de janeiro de 2026 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 26/01/2026 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000898-21.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 1ª Sessão Extraordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 04.02.2026, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 26 de janeiro de 2026. |
| 26/11/2025 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 04/02/2026 09:00 |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO em razão das ausências justificadas dos eminentes Desembargadores Luís Camolez (Relator) e Nonato Maia (Revisor), estes autos serão retirados da pauta de julgamento do dia 26/11/2025. CERTIFICO, ainda, que estes autos serão incluídos em pauta publicada para intimação das partes e seus procuradores. O referido é verdade. |
| 19/11/2025 |
Adiado
"Retirado de pauta." Próxima pauta: 26/11/2025 09:00 |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 CERTIDÃO CERTIFICO que estes autos nº 1000898-21.2025.8.01.0000 serão retirados da pauta de julgamento do dia 19/11/2025, em razão da ausência justificada do eminente Relator, Des. Luís Camolez, ficando o processo automaticamente incluído na 28ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 26/11/2025, quarta-feira, às 9h. O referido é verdade. |
| 14/11/2025 |
Expedição de Certidão
1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O (Publicação de Pauta de Julgamento) CERTIFICO e dou fé que, a pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 7.898, em 10.11.2025. |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
Autos n.º 1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que a Pauta de Julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional do dia 19.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas, foi encaminhada ao setor gráfico deste Poder para publicação no Diário da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Acre. O referido é verdade. Rio Branco (AC), 7 de novembro de 2025 (Assinada Digitalmente) Bel.Venício Almeida de Oliveira Subsecretário de Apoio às Sessões |
| 07/11/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o processo nº 1000898-21.2025.8.01.0000 foi incluido na pauta de julgamento da 27ª Sessão Ordinária do Tribunal Pleno Jurisdicional, designada para o dia 19.11.2025, quarta-feira, às 9:00 horas. As sustentações orais poderão ser requeridas na forma do Art. 90, § 3º, I e II, do Regimento Interno do TJAC, obedecendo os critérios da Resolução do CNJ nº 354/2020 e art. 937, § 4º, do CPC. Rio Branco, 7 de novembro de 2025. |
| 07/11/2025 |
Para Julgamento
Para 19/11/2025 |
| 04/11/2025 |
Pedido de inclusão
Determino a exclusão do processo do ambiente virtual e a sua inclusão em pauta de julgamento. Cumpra-se. |
| 22/09/2025 |
Outras Decisões
Examinados os autos, verifico que se encontram aptos a julgamento. Assim, encaminhem-se ao e. Desembargador Luís Camolez para início do julgamento virtual, na forma regimental. |
| 18/09/2025 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
É o relatório, que submeto à douta revisão do Desembargador Nonato Maia. |
| 03/06/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
|
| 02/06/2025 |
Juntada de Petição de Parecer
Procurador: Francisco José Maia Guedes Manifestação sem parecer exarado |
| 02/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.08019999-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial Data: 02/06/2025 17:00 |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/05/2025 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando o art. 625, § 5º, do CPP, c/c o art. 220, § 4º, do novo RITJAC. |
| 08/05/2025 |
Mero expediente
Determino vista dos autos à Procuradoria de Justiça para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, consoante o art. 625, § 5º, do CPP, c/c o art. 220, § 4º, do novo RITJAC. |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000898-21.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.772, de 08 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Tribunal Pleno Jurisdicional Processo: 1000898-21.2025.8.01.0000 Classe: Revisão Criminal Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/05/2025 Relator: Des. Luís Camolez Revisor: Des. Nonato Maia |
| 06/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 3 - Tribunal Pleno Jurisdicional Relator: 2232 - Luís Camolez |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/06/2025 |
Parecer Ministerial |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Luís Camolez |
| Revisor | Nonato Maia |
| 3º | Lois Arruda |
| 4º | Laudivon Nogueira |
| 5º | Samoel Evangelista |
| 6º | Roberto Barros |
| 7º | Denise Bonfim |
| 8º | Francisco Djalma |
| 9º | Waldirene Cordeiro |
| 10º | Regina Ferrari |
| 11º | Júnior Alberto |
| 12º | Elcio Mendes |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 25/02/2026 | Julgado | DECIDE O TRIBUNAL, POR UNANIMIDADE, CONHECER E JULGAR IMPROCEDENTE A REVISÃO CRIMINAL, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR E DAS MÍDIAS DIGITAIS ARQUIVADAS. |