| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0706232-14.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
F.a.giacometti - Me
Advogado:  Rodrigo Costa de Oliveira |
| Agravado: |
Augusto Cesar Macedo Marques
Advogado:  Augusto Cesar Macedo Marques |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 02/07/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 02/07/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 29/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 29/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 29/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009662-4 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 28/05/2025 14:44 |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.773, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000904-28.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.772, de 08 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/05/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por F. A. Giacometti-ME, qualificada nos autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco-AC, em Ação de Cumprimento de Sentença deferiu a execução dos honorários de sucumbência formulado pelo advogado Augusto César Macedo Marques. Narrou o Agravante que, Em petição de fls. 281-284, ora agravado apresentou os cálculos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS que move em face do agravante, no valor excessivo de R$ 73.864,09 (SETENTA E TRÊS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVE CENTAVOS)" - fl. 3. Discorreu que, "Ao ter ciência da planilha de fls. 284 (conforme certidão de fls. 287 - datada em 06/11/2024), o agravante, no mesmo dia, apresentou impugnação de fls. 288- 290, declarando o valor que entende devido de R$ 66.209,74 (SESSENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS), com demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, requerendo ainda a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos da execução, uma vez que qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão fl. 3. Explanou que, Contudo, em Respeitável Decisão de fls. 292-293, proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco (AC), nos autos do Processo nº 0706232-14.2022.8.01.0001, rejeitou liminarmente a impugnação do agravante, alegando ser intempestiva e, ainda, que constava apenas o excesso de execução sem a memória descritiva dos cálculos que entende devidos, com entendimento do art. 525, §5º do CPC" fl. 3. Frisou que, "a presente impugnação de fls.288- 290 é tempestiva, considerando que foi ajuizada na data da ciência da planilha de fls. 284 (conforme certidão de fls.287 - datada em 06/11/2024). Ainda, com base no artigo 525 do CPC, é previsto o cabimento de impugnação, conforme § 1º, V, em que prevê um rol taxativo, incluindo a alegação contra excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, sendo este o objeto da impugnação rejeitada em r. Decisão de fls.292-293" fl. 5. Ressaltou que o Acórdão de fls.207-212, consta a majoração de honorários sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da causa, e não do valor atualizado da causa. Nessa linha, diferente do cálculo com excesso de execução do agravado (fls.281-284) no valor de R$ 73.864,09 (SETENTA EM TRÊS MIL, OITOCENTOS E SESSENTA E QUATRO REAIS E NOVE CENTAVOS), o agravante apresentou memória descritiva dos cálculos que entende devidos o valor de R$ 66.209,74 (SESSENTA E SEIS MIL, DUZENTOS E NOVE REAIS E SETENTA E QUATRO CENTAVOS) fl. 5. Verberou que, Na tentativa de esclarecer qualquer dúvida, o agravante ainda requereu a remessa dos autos à contadoria judicial para elaboração dos cálculos da execução, uma vez que qualifica-se como órgão auxiliar da justiça, dotado de formação técnica e isenção processual, de sorte que os cálculos por ela elaborados revestem-se da presunção de legitimidade e exatidão fl. 5. Entendeu que "houve cerceamento de defesa do agravante porque não se permitiu demonstrar os erros de cálculo do agravado, visto que a impugnação apresentada foi rejeitada pela r. Decisão de fls. 292-293, que viola a coisa julgada, pois permite que prevaleçam cálculos que não refletem a sentença transitada em julgado; e, ao ignorar o envio dos autos à Contadoria para a apuração da dívida, conforme requerido. Com efeito, se eventualmente o demonstrativo do débito que instruiu o pedido de cumprimento de sentença interpreta incorretamente o título judicial quanto ao critério de incidência dos honorários de sucumbência e dos juros de mora, isso não traduz erro de cálculo, senão excesso de execução que deve ser suscitado por meio de impugnação ao cumprimento de sentença" - fl. 6. Ao final, postulou fl. 8: 1. TENDO EM VISTA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE, SEJA CONHECIDO O RECURSO; 2. QUE SEJA RECEBIDO O PRESENTE AGRAVO NO SEU REGULAR EFEITO DEVOLUTIVO BEM COMO NO EFEITO SUSPENSIVO NOS TERMOS DOS ARTIGOS 1019, INCISO I E 995, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/2015; 3.REQUER-SE, DE FORMA MONOCRÁTICA PELO (A) EXCELENTÍSSIMO (A) DESEMBARGARDOR (A) RELATOR(A), E POSTERIORMENTE QUE VOSSAS EXCELÊNCIAS SE DIGNEM EM ADMITIR, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA O FIM DE REFORMAR A R. DECISÃO AGRAVADA NO SENTIDO DE QUE SEJA RECONHECIDA A TEMPESTIVADE DA IMPUGNAÇÃO DE FLS. 288-290, BEM COMO SEJA RECONHECIDA A MEMÓRIA DOS CÁLCULOS ANEXADA NAS FLS. 228, PELO AGRAVANTE E, AO FINAL, O PROVIMENTO DO RECURSO PARA QUE SE RECONHEÇA O ERRO DE CÁLCULO E SE ENVIEM OS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL PARA A APURAÇÃO CORRETA DO DÉBITO. 4. POR SE TRATAR DE PROCESSO COM AUTOS ELETRÔNICOS, REQUER A DISPENSA DA JUNTADA DAS PEÇAS A INSTRUMENTAR O PRESENTE RECURSO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.017, § 5º DO CPC/2015; A inicial acostou documentos fls. 9/27. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante, a reforma da Decisão Interlocutória que rejeitou liminarmente a impugnação à execução por ser intempestiva e por não apresentar memória descritiva dos cálculos que entende devido. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que rejeitou a impugnação à execução encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000904-28.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 06/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 06/05/2025 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria do Desembargador Laudivon Nogueira nos autos de nº 0706232-14.2022.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |