| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0702291-56.2022.8.01.0001 | Rio Branco | Vara de Execução Fiscal | - | - |
| Agravante: |
ZEE DOG S.A.
Advogado:  Danilo Andrade Maia |
| Agravado: | DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIADA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 36/42, TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022. |
| 16/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 16/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/12/2022 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 16/12/2022 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 36/42, TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022. |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08005825-8 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 21/10/2022 20:41 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/10/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
FERIADO - DIA DA JUSTIÇA - 9 DE DEZEMBRO DE 2022 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADOS - 14 E 15 DE NOVEMBRO 2022 |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico o Feriado Nacional - Dia de Finados (Lei Federal nº 10.607, de 19 de dezembro/2002), no dia 2 de novembro, quarta-feira, conforme disposto na Portaria nº 2.557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.977, págs. 32/34, de 29 de dezembro de 2021. |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO - FERIADO 28 DE OUTUBRO DE 2022 - SERVIDOR PÚBLICO |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.168, DE 19/10/2022) Certifica-se que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.168, pp. 4 a 10, de 19 de outubro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 18/10/2022 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 18/10/2022, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 18/10/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. A própria Lei Complementar nacional nº 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, motivo porque, em sede de cognição sumária, ausente indício de afronta a direito líquido e certo a autorizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a teor do art. 7º, da Lei nº 12016/09, sem deslembrar que resguardado o direito da Impetrante ao final da demanda, afastado o periculum in mora. Julgado recente deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000904-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |
| 28/09/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 04/08/2022 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 04/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003880-0 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 03/08/2022 18:59 |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 28/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 28/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 28/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 15/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha yauget. |
| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
1000904-33.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.077, de 02 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 2 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.077, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 01/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 31/05/2022 |
Tutela Provisória
Do exposto, ausente decisão do Supremo Tribunal Federal a definir o marco inicial da cobrança do DIFAL, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC).. Tratando-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, decorrido o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 31/05/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 31/05/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000904-33.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 31/05/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 31/05/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/08/2022 |
Parecer do MP |
| 21/10/2022 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 18/10/2022 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. A própria Lei Complementar nacional nº 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, motivo porque, em sede de cognição sumária, ausente indício de afronta a direito líquido e certo a autorizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a teor do art. 7º, da Lei nº 12016/09, sem deslembrar que resguardado o direito da Impetrante ao final da demanda, afastado o periculum in mora. Julgado recente deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000904-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. |