1000904-33.2022.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0702291-56.2022.8.01.0001 Rio Branco Vara de Execução Fiscal - -

Partes do Processo

Agravante:  ZEE DOG S.A.
Advogado:  Danilo Andrade Maia  
Agravado:  DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIADA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO ACRE
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Movimentações

Data Movimento
16/12/2022 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
16/12/2022 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 16 de dezembro de 2022. Marilândia Barros de Mendonça Assessor
16/12/2022 Juntada de Outros documentos
16/12/2022 Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM
16/12/2022 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 36/42, TRANSITOU EM JULGADO em 15 de dezembro de 2022.
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Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Data Tipo
03/08/2022 Parecer do MP
21/10/2022 Parecer do MP

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Laudivon Nogueira 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
18/10/2022 Julgado DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. A própria Lei Complementar nacional nº 190/2022 assegurou o princípio nonagesimal, motivo porque, em sede de cognição sumária, ausente indício de afronta a direito líquido e certo a autorizar a concessão de liminar em Mandado de Segurança, a teor do art. 7º, da Lei nº 12016/09, sem deslembrar que resguardado o direito da Impetrante ao final da demanda, afastado o periculum in mora. Julgado recente deste Tribunal de Justiça em caso idêntico: Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000904-33.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de setembro de 2022.