| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0714814-42.2018.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Urbplan Desenvolvimento Urbano S.A.
Advogado:  Aires Vigo |
| Agravado: |
Milton Francisco da Silva
Advogado:  Vicente Aragão Prado Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 50/64, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 14 de novembro de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 14/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/11/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 50/64, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de novembro de 2023. |
| 14/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 3 de novembro de 2023, sexta-feira, disposto na Portaria PRESI nº 3807/2023, publicada no DJe nº 7.410, p. 170, de 26 de outubro de 2023. |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
FERIADO - FINADOS - 2 DE NOVEMBRO DE 2023 |
| 16/10/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.402 DE 16/10/2023) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.402, pp. 6/9, de 16 de outubro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 16 de outubro de 2023. |
| 13/10/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/10/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 11/10/2023 |
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 05/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 07/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 07/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 29/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10005690-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 29/06/2023 09:19 |
| 26/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.326, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 22/06/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória (Não Concessão de Liminar) Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Ubrplan Desenvolvimento Urbano S/A em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco nos autos da Ação Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais de nº. 0714814-42.2018.8.01.0001, em fase de liquidação de sentença, nos seguintes termos: "Vistos em correição. Trata-se de pedido de liquidação de sentença promovido por Milton Francisco da Silva em face de Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda; SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, objetivando a definição do crédito devido em decorrência do título judicial de p. 546/550, indicando o autor que os valores seriam de R$380.409,98. Às pp. 952/96 os requeridos SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A noticiaram o deferimento de sua recuperação judicial requerendo a extinção da execução em relação a si, uma vez que o crédito teria sido novado e sujeito ao quadro geral de credores. Às pp. 1059/1064 a requerida Ipê Empreendimento Imobiliários Ltda apresentou impugnação aduzindo excesso de execução na ordem de R$78.113,37 nos cálculos apresentados pelo credor liquidante. É o relatório. Decido. A teor do art. 59 da Lei n. 11.101/05, a aprovação do plano de recuperação judicial acarreta a automática novação de todos os créditos anteriores ao pedido e, consequentemente, acarreta a extinção de processos de execução em curso contra o recuperado. Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO. NOVAÇÃO. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS CONTRA A RECUPERANDA. EXTINÇÃO. 1. "A novação resultante da concessão da recuperação judicial após aprovado o plano em assembleia é sui generis, e as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas" (REsp 1272697/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1732178/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) Como se vê, a aprovação da recuperação judicial recomenda a extinção das execuções individuais em face dos credores, mas não abarca mero procedimento de liquidação do crédito conforme requerido pelo credor à p. 930. Nessa ordem de ideias, não há falar em extinção da liquidação como pleiteado pelas requeridas SCOPEL e Urbplan, devendo o feito prosseguir até a definição do crédito também em relação a estas. Por sua vez, quanto à impugnação da requerida Ipê Imobiliária, esta merece acolhimento. Observando os cálculos apresentados pelo credor às pp. 936/947, observa-se que não houve a observância adequada da data correta de citação dos requeridos (08/04/2019), bem como foram contabilizados honorários cumulativamente em relação aos valores arbitrados em sentença e em apelação, quando na verdade os valores da apelação suplantam o da decisão de primeiro grau. Ainda, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça houve apenas a majoração dos honorários arbitrados pelo TJ/AC em 10% e não condenação em novos 10%, como fez contabilizar o credor, sendo a razão da divergência entre os cálculos apresentados. Ante o exposto, rejeito a impugnação de pp. 952/962 das requeridas SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, uma vez que não se está diante de procedimento de execução que deva ser extinto em razão da recuperação judicial das devedoras, mas de mera liquidação. Por sua vez, acolho a impugnação de pp. 1059/1064 e homologo como devidos os cálculos de p. 1065. Intime-se o credor para postular o que de direito no prazo de 15 dias. Caso o credor não se manifeste no prazo assinalado, intime-se o mesmo pessoalmente para cumprir a determinação no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo por abandono (art. 485, III, § 1º, do CPC)." Narram as Agravantes que o ora Agravado manejou ação visando a rescisão do contrato de aquisição de imóveis entabulado entre as partes, a condenação dos réus ao ressarcimento de todos os valores pagos para aquisição dos lotes, bem como danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Relatam que foi proferida sentença de procedência parcial dos pedidos para declarar rescindida a relação contratual e para condenar os réus, solidariamente, a restituírem todos os valores despendidos pelo autor, acrescidos de juros e correção, julgando, porém improcedente o pleito de reparação por danos morais. Ainda, diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento, na proporção de 60% para os réus e 40% para os autores, das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. Que as Agravantes apelaram pedindo a reforma da sentença, no entanto, o recurso restou desprovido. Que, em razão disso, o Agravado apresentou planilha de cálculos às fls. 935, ao passo que as Agravantes apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 952-961 requerendo, em síntese, a extinção do cumprimento de sentença em razão da sujeição do crédito aos efeitos da Recuperação Judicial, bem ainda o reconhecimento do excesso de execução, ante o impedimento de pagamento do crédito a título de honorários, sob pena de ofensa ao princípio par conditio creditorium, e a necessidade de atualização dos cálculos até a data do ajuizamento da Recuperação Judicial. Que, contudo, o Juízo a quo decidiu por rejeitar a impugnação das Agravantes (fls. 1070), ao que aduzem ser inquestionável a necessidade de reforma do decisum, consoante razões presentes neste recurso. No ponto, afirmam que o crédito da Agravada se submete aos efeitos do processo de recuperação judicial da Agravante, Urbplan, na medida em que decorre de fato gerador ocorrido antes do pedido de recuperação judicial, conforme entendimento vinculante do STJ quando do julgamento do Tema 1.051. Em paralelo, advogam haver excesso de execução, já que, uma vez definida e demonstrada claramente a sujeição do crédito à recuperação judicial, impõe-se a limitação da correção e juros até a data de sua distribuição (abril/2018), na forma do artigo 9º, inciso II, da Lei 11.101/05. Que, portanto, em atenção ao demonstrativo de débito apresentado pelas Agravantes na planilha financeira de fls. 962-981, o crédito que a Agravada deverá habilitar nos autos da recuperação judicial é da quantia de R$ 175.244,30 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos). Com vistas à concessão da liminar requerida, alega a parte agravante não poder esperar pelo julgamento final deste recurso para só então desconstituir a decisão objeto de Agravo de Instrumento, pois notório que sofrerá prejuízos irremediáveis, visto que está na iminência de receber bloqueio judicial em suas contas, tendo em vista que a decisão a quo determinou o prosseguimento dos autos, não acolhendo a impugnação. Ao final, formulam os seguintes pedidos: "I) seja concedido efeito suspensivo ao agravo, uma vez que a Agravante está na iminência de receber constrições judiciais, tendo em vista a ordem para prosseguimento; II) seja reconhecido que o crédito da Agravada se submete aos efeitos do processo de recuperação judicial da Agravante, e, por conta disto, seja determinada a habilitação do referido crédito nos autos do processo de recuperação judicial, reconhecendo a quantia de R$ 175.244,30 (cento e sessenta e cinco mil duzentos e quarenta e quatro reais e trinta centavos), julgando EXTINTO o cumprimento de sentença em face das Agravantes, consequentemente condenando a Agravada em Honorários de sucumbência, conforme entendimento vinculando do Col.STJ nº 1.134.186/RS, já citado no bojo deste curso; III) seja reconhecido que a competência para analisar eventuais pedidos de expropriação de bens da Agravante é do Juízo da recuperação Judicial, sob pena de incidir em conflito de competência. IV) Em razão do provimento do presente recurso, que acarretará no acolhimento total ou parcial da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Agravante, requer-se desde já que sejam fixados honorários de sucumbência em favor dos patronos da Agravante. [...]" Com a petição do Agravo vieram os documentos de fls. 11/33. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 31/33) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo à análise da liminar vindicada. De plano, consigno que a concessão do efeito suspensivo depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Em outras palavras, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. No caso em análise, entretanto, não vislumbro o periculum in mora necessário à concessão da medida. Conforme se depreende da decisão agravada, o juízo a quo reconhece a submissão do crédito aos efeitos da recuperação judicial, tendo deixado de promover a extinção processual em face das Agravantes somente porque os autos ainda se encontram em fase de liquidação de sentença, ressaltando ainda que o feito prosseguirá em relação a elas até a definição do crédito. O seguinte trecho do decisum é bastante elucidativo, vejamos: "[....] Como se vê, a aprovação da recuperação judicial recomenda a extinção das execuções individuais em face dos credores, mas não abarca mero procedimento de liquidação do crédito conforme requerido pelo credor à p. 930. Nessa ordem de ideias, não há falar em extinção da liquidação como pleiteado pelas requeridas SCOPEL e Urbplan, devendo o feito prosseguir até a definição do crédito também em relação a estas. Por sua vez, quanto à impugnação da requerida Ipê Imobiliária [...][...] Ante o exposto, rejeito a impugnação de pp. 952/962 das requeridas SCOPEL SP-35 Empreendimentos Imobiliários Ltda e Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A, uma vez que não se está diante de procedimento de execução que deva ser extinto em razão da recuperação judicial das devedoras, mas de mera liquidação. [...]" [destaquei] A ser assim, não há como se falar em iminência de atos de constrição judicial, vez que ainda pendente o encerramento da fase de liquidação e definição do montante devido em relação às Agravantes e, também, já indicada na decisão agravada a sujeição do crédito à recuperação judicial. Pelo exposto, indefiro a liminar vindicada. Intime-se a parte Agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. Em concomitância, intimem-se as partes para, querendo, se manifestar nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000904-96.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.323, de 21 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 21 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000904-96.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Órgão em 19/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 19/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: Considerando a relatoria da Desembargadora Denise Bonfim nos autos de nº 0714814-42.2018.8.01.0001 no âmbito da Primeira Câmara Cível nos termos do artigo 35,§4° do Regimento Interno do TJAC. Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Eva Evangelista |
| 3º | Laudivon Nogueira |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 11/10/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL CONHECER EM PARTE DO RECURSO PARA, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, E, DE OFÍCIO, RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |