| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700752-47.2025.8.01.0002 | Cruzeiro do Sul | 1ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Maria do Carmo da Costa Xavier Moura
Advogado:  Adilson Olimpio Costa |
| Agravado: | Banco do Brasil S/A. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 22/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 22/06/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 22 de junho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 22/06/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 20/06/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 20/06/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 12/06/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 21/05/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.781 DE 21/05/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.781, pp. 12/17, de 21 de maio de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 21 de maio de 2025. |
| 20/05/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 20/05/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 20/05/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 16/05/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 13/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 13/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10008421-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 12/05/2025 23:04 |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000908-65.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.772, de 08 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.772, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 06/05/2025 |
Mero expediente
Despacho Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por Maria do Carmo da Costa Xavier Moura, alegando inconformismo com decisão tomada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que determinou a suspensão dos autos 0700752-47.2025.8.01.0002 até o desfecho definitivo da controvérsia tratada no Tema 1.300, do Superior Tribunal de Justiça. Precedendo ao pedido recursal, postulou a Agravante a concessão da gratuidade judiciária, contudo, sem prova alguma da alegada hipossuficiência econômica. Destarte, para efeito de processamento do pedido recursal, determino a parte Agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, a produção de prova contemporânea relacionada à suposta incapacidade econômica ao custeio das despesas processuais ou, conforme o caso, o recolhimento da taxa judiciária referente ao Agravo de Instrumento. Intime-se. |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000908-65.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Cruzeiro do Sul Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 06/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/05/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 20/05/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |