| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0707546-58.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 3ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Arthur de Abreu Nunes
D. Público:  Bruno José Vigato |
| Agravado: | COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA (¿UNIMED-RIO¿) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 107/112, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de março de 2024. |
| 28/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 28 de março de 2024. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 28/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 28/03/2024 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 26/03/2024 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 107/112, TRANSITOU EM JULGADO em 14 de março de 2024. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual - Dia Internacional Mulher) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 8 de março de 2024 (sexta-feira), conforme Portaria da Presidência nº 32/2024, disponível no DJE nº 7.452 de 5.1.2024 que institui o calendário de feriados, pontos facultativos e suspensão de expediente a ser aplicado ao Poder Judiciário acreano, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo dos plantões judiciários. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO -SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DAS ENCHENTES- (PORTARIA nº 634/2024 - DJe nº 7.490, de 5/3/2024, pp. 114/115) Certifica-se, para conhecimento das partes, advogados, procuradores e interessados que, no período de 4 a 7 de março de 2024, nas unidades jurisdicionais da Comarca de Rio Branco e no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre (2º grau), a suspensão da contagem dos prazos processuais, em razão das enchentes. |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO_CARNAVAL E CINZAS_2024 |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriado Estadual - Dia Evangélico) |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para fins de informação, que no período de 20 de dezembro de 2023 a 20 de janeiro de 2024, em razão do Recesso Forense (art. 220, do Código de Processo Civil e Resolução nº 244/2016, do Conselho Nacional de Justiça), o curso dos prazos processuais restam suspensos. |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08008205-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 18/12/2023 13:44 |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 14/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 14/12/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do inteiro teor do (a) decisão/acórdão proferido (a) às páginas, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 13/12/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Encaminhamento do Acórdão ao DJE CERTIFICO, e dou fé, que em 13/12/2023, foi encaminhado o Acórdão proferido nos autos em epígrafe para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste Tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico - DJE. |
| 13/12/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
"DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)" |
| 29/11/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 15/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 08/11/2023 |
Conclusos para Despacho
Enc. ao Relator |
| 08/11/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08006890-4 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 07/11/2023 12:18 |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 03/10/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer, conforme despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 04/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, devido ao lapso temporal em que foi expedida a carta de intimação, fls. 94, entrei em contato com o Setor de Protocolo deste Poder e, o mesmo, informou que a parte agravada, foi intimada no dia 08/08/2023, conforme pesquisa realizada no sistema dos Correios, prints abaixo: |
| 10/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 27/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 25/07/2023 |
Expedição de Carta
FINALIDADE: INTIMAR o destinatário para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 25/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 24/07/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º do RITJAC, com peticionamento. |
| 24/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10006595-6 Tipo da Petição: Manifestação Data: 23/07/2023 09:51 |
| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 11/07/2023 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Defensoria Pública do Estado do Acre atuante no juízo de direito de Rio Branco/3ª Vara Cível, para ciência da decisão proferida às páginas 84/86, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 11/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 11/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.337, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 07/07/2023 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão interlocutória Não concessão de tutela de urgência Trata-se de agravo de instrumento interposto por Arthur de Abreu Nunes, representado por Edivaldo Nunes da Cruz visando à reforma da decisão preoferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco, nos autos n. 0707546-58.2023.8.01.0001, que indeferiu a concessão de tutela de urgência para suspender o reajuste do seu plano de saúde ou limitá-lo aos critérios estabelecidos pela Agência de Saúde Suplementar - ANS para os planos individuais. O agravante relata que contratara plano de saúde em 24/05/2022, com o valor mensal de R$ 299,28, porém, em 11/05/2023, recebeu notificação de que a mensalidade passaria a ser de R$ 539,00, o qual afirma ser incompatível com a renda familiar. Adjetiva o reajuste de abusivo, porquanto muito acima do percentual máximo definido pela Agência Nacional de Saúde. Argumenta que a jurisprudência deste Tribunal de Justiça em casos semelhantes aponta para a concessão da tutela de urgência. Alerta para a possibilidade de inadimplência. Afirma que o percentual de reajuste (80,10%) demonstra, per si, a probabilidade do direito. Sustenta, ainda, a reversibilidade da medida. Pugna, a título de tutela de urgência recursal, que haja a imediata suspensão do reajuste do plano de saúde. É o relatório. Decido. Em juízo de prelibação, afigura-se que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC), foi interposto por parte legítima, com interesse recursal e adequadamente representada pela Defensoria Pública. Ademais, o juízo a quo concedeu-lhe justiça gratuita. Passo, então, ao examedo efeito suspensivo ativo vindicado. A esse respeito, consigno que a concessão da antecipação da tutela recursal depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Na espécie, afiguram-se ausentes os requisitos para a concessão da tutela recursal. Transcreve-se parte da fundamentação da decisão agravada: No tocante a probabilidade do direito, denota-se que a parte autora realizou a contratação de plano coletivo e diante da alegação de abusividade do reajuste, requer a aplicação dos índices de reajustes de contratos particulares. Neste ponto, observa que a parte pretende a mutação das regras contratuais, o que não se mostra adequado em sede de apreciação de tutela antecipada. Quanto ao "periculum in mora", este não restou demonstrado nos autos. Isso porque a autora não apresentou fatos concretos de que a manutenção do plano causará prejuízo excessivo ao núcleo familiar. Ademais, a discussão das cláusulas contratuais é questão meritória e, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, a parte contrária deverá ser instada a se manifestar para apresentação de defesa. , será realizada no decorrer da instrução processual. Em linha de cognição superficial, verifica-se que o percentual autorizado pela ANS restringe-se aos planos de saúde individual, enquanto o agravante aderiu a plano coletivo. Trata-se de relevante distinção, pois nos termos da Resolução ANS n.156/2007, os percentuais de reajuste e revisão aplicados aos planos coletivo médico-hospitalares deverão ser apenas informados à agência reguladora. As informações constantes no Manual de Orientação para Contratação de Planos de Saúde, com destaque para a seção de página 20, não discrepam dessa norma. Dessarte, sem prejuízo de posterior reapreciação, afigura-se incompatível com a discricionariedade técnica reservada às agencias reguladoras a extensão aos planos coletivos dos percentuais autorizados para os individuais, mormente quando baseada tão somente na análise isolada do índice de reajuste. Por fim, conquanto o agravante teça argumentação a respeito da incompatibilidade do reajuste com a renda familiar, certo é que não foram carreados aos autos informações a tal respeito, não se podendo inferi-las tão somente em razão do patrocínio pela Defensoria Pública. Ante o exposto, indefiro a concessão de tutela de urgência recursal. Intimem-se a agravada para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC, não obstante a ausência de citação. Intimem-se ainda, as partes, para, querendo, manifestarem-se, nos termos do art. 93, § 1º, I, § 2º e § 3º, III, do RITJAC, sob pena de preclusão. Ficam cientes, ainda, de que, em havendo objeção ao julgamento virtual, sua realização poderá se processar em sessão presencial mediante videoconferência, conforme dispõe o art. 95, V, do RITJAC. Oportunamente, remetam-se aos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178, II, CPC). Comunique-se o juízo a quo. |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000911-88.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.323, de 21 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 21 de junho de 2023. |
| 19/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 19/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000911-88.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 19/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 19/06/2023 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 23/07/2023 |
Manifestação |
| 07/11/2023 |
Parecer do MP |
| 18/12/2023 |
Parecer do MP |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 13/12/2023 | Julgado | "DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93)" |