| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700252-60.2025.8.01.0008 | Plácido de Castro | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Banco Bmg S. A
Advogado:  Antonio de Moraes Dourado Neto |
| Agravada: |
Inês Barros Mattos de Souza
Advogada:  Elizandra da Silva Vieira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 02/07/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 04/07/2025 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 4 de julho de 2025. Marilândia Barros de Mendonça Assessora |
| 04/07/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
INFORMAÇÃO PROCESSUAL/DECISÃO COLEGIADA |
| 03/07/2025 |
Transitado em Julgado em "data"
TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão constante nos autos digitais, transitou em julgado em 02/07/2025. Nesta data, procedo ao arquivamento dos presentes autos, encaminhando-os ao Fluxo Digital da Gerência de Apoio às Sessões: Judiciais e Administrativos: Processos Encerrados / Baixados. |
| 03/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se, para efeito de dar conhecimento às partes e de seus representantes legais, o Ponto Facultativo no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre no dia 20 de junho de 2025 (sexta-feira), conforme estabelecido na Portaria PRESI/TJAC nº 2767/2025, publicada no DJe nº 7.801, p.15, de 18/06/2025. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifica-se o Ponto Facultativo Estadual - Corpus Christi, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 19 de junho de 2025, quinta-feira (Dec Estadual 11.610/2024), disposto na Portaria PRESI nº 5792/2024, que instituiu o Calendário de 2025 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.690, de 24 de dezembro de 2024. |
| 06/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.793 DE 06/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.793, pp. 06/47, de 06 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 6 de junho de 2025. |
| 05/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 05/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 04/06/2025 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 03/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
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| 28/05/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Relator
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| 28/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 27/05/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10009573-3 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 27/05/2025 14:40 |
| 16/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.773, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 08/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 08/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000914-72.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.772, de 08 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 07/05/2025 |
Não Concedida a Medida Liminar
Decisão Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Banco BMG S/A, qualificado nestes autos, alegando inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da Vara Única - Cível da Comarca de Plácido de Castro-AC, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébitos e Indenização por Perdas e Danos que lhe move Inês Barros Mattos de Souza, qualificada nestes autos, a qual deferiu a tutela de urgência e determinou a suspensão dos descontos no benefício da autora, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento. Narrou o Agravante que a parte Agravada aderiu junto ao Agravante, de livre e espontânea vontade ao contrato que objetiva discutir em juízo, por via transversa é bom que se diga, tendo pleno conhecimento das cláusulas" - fl. 4. Informou que "O contrato de cartão de crédito consignado, consiste em uma operação financeira onde o valor mínimo da fatura de cartão de crédito é descontado mensalmente na folha de pagamento do beneficiário" - fl. 4. Destacou que "É facultativo ao beneficiário o pagamento integral ou parcial da fatura independente do desconto em folha, caso o beneficiário não quite a totalidade da fatura, haverá a incidência de encargos de cartão de crédito conforme permite o Banco Central" fl. 4. Discorreu que a parte Agravada tomou ciência de todas as cláusulas no momento da aludida contratação, não podendo alegar agora que nunca contratou cartão de crédito, tendo em vista a clareza da Proposta fl. 4. Alegou que, "com a formalização da relação jurídica em tela passou então o Agravante a figurar como titular do crédito mencionado, portanto, o Agravante, quando cobrou da Agravada a dívida, apenas agiu no exercício regular do direito, nada tendo de ilegal em cobrar um numerário que lhe é, de fato, devido" - fl. 6. Desse modo, afirma "que o Agravante não cometeu qualquer irregularidade, pois agiu tão-somente de acordo com o legalmente contratado com a Agravada, não procedendo, portanto, com cobrança indevida e abusiva, como de forma irresponsável declara esta, tentando induzir o M.M. Juízo a quo a erro, o que muito nos custa a crer" fl. 6. Entendeu que "a estipulação de multa para a hipótese de descumprimento da antecipação da tutela concedida se mostra exagero indevido" - fl. 7. Afirmou que "não há elementos nos autos que permitam, de antemão, verificar alguma recalcitrância do Agravante ao atendimento da liminar, a justificar o estabelecimento das astreintes" - fl. 7. Asseverou que "mostra-se claro ser inconveniente o arbitramento de multa, neste momento, pois, não há qualquer indício de que o Agravante vem descumprindo ou tem a intenção de descumprir determinação judicial" - fl. 7. Salientou que, "No presente caso, além de se mostrar totalmente desnecessário o arbitramento de multa, a sua irrazoabilidade é em razão da periodicidade e também do valor arbitrado de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por evento" - fl. 8. Ao final, postulou fls. 10/11: "a) A concessão, inaudita altera pars, do efeito suspensivo ao presente Agravo, ante a lesão grave e de difícil reparação, nos termos do art. 1.019, I do CPC, eis que inegavelmente presentes os requisitos a sua concessão, para suspender o cumprimento da decisão interlocutória, no que tange à imposição da alta multa por desconto efetivado; b) No mérito, pugna que seja reformada a decisão agravada, por ter sido amparada indevidamente e inclusive em dissonância com o entendimento jurisprudencial dominante, para que afaste a imposição da multa, até o deslinde final da lide. Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; c) Na hipótese de manutenção da decisão agravada, se requer também a reforma da decisão para que haja a redução do seu valor arbitrado; - destaquei - À inicial acostou documentos fls. 13/346. É a síntese necessária. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, recebo o Agravo de Instrumento. Conforme exposto acima, pretende o Agravante a reforma da Decisão Interlocutória que concedeu a tutela de urgência à Agravada. Nesse sentido, sem querer adentrar ao meritum causae, após uma superficial análise das peças acostadas pelo Agravante, tenho que, ao menos de plano, a decisão que concedeu a tutela de urgência, determinou a suspensão dos descontos no contracheque da Recorrida e fixou multa por evento, encontra-se revestida dos requisitos legais. Assim, não há, no âmbito de cognição sumária, como vislumbrar a presença dos pressupostos autorizadores para concessão do efeito suspensivo. Portanto, a controvérsia, embora relevante, deve ser analisada quando do julgamento definitivo pelo Colegiado. Posto isso, indefiro o pleito de efeito suspensivo. Determino a intimação da parte Agravada para contrarrazões, no prazo e forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispensada intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937, do Código de Processo Civil). Providências de estilo. |
| 06/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 06/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000914-72.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Plácido de Castro Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 06/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 06/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/05/2025 |
Contrarazões |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |