| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703814-16.2016.8.01.0001 | Rio Branco | - | - | - |
| Agravante: |
Banco do Brasil S/A.
Advogado:  Sérvio Túlio de Barcelos |
| Agravado: |
Saturino Aparecido do Nascimento
Advogado:  Rafael Aguiar Camargo Advogada:  Vanessa Urquiola do Nascimento |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 75/78 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de dezembro de 2021. |
| 10/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 10 de dezembro de 2021. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 10/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
9. MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 10/12/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 75/78 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 2 de dezembro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO ESTADUAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 16 de novembro de 2021 (terça-feira), em razão da antecipação da comemoração do dia 17/11/2021 - Feriado Estadual - Tratado de Petrópolis (Lei Estadual nº 57, de 14.12.1965 c/c Lei 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 08/11/2021 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O ( FERIADO NACIONAL ) Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça no dia 15 de novembro de 2021 (segunda-feira), em razão do Feriado Nacional - Proclamação da República (Lei Federal nº 10.607, de 19.12.2002), conforme disposto na Portaria nº 19/2021 que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, às páginas 47/48, de 08 de janeiro de 2021. |
| 04/11/2021 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS, CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, exsurge a preclusão do pedido de rediscussão dos encargos contratuais, incumbindo à contadoria judicial unicamente realizar os cálculos nos termos da decisão lançada no processo de conhecimento, sem alterar os padrões aferidos na fase processual anterior. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000921-06.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de outubro de 2021. |
| 08/07/2021 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação a decisão retro. |
| 08/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 35-D do RITJAC, sem peticionamento. |
| 14/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.850, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 10/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Agravado por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Agravo de Instrumento, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no §3º do art. 35-D do RITJ/AC. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, nesta data, procedi à inclusão do representante processual da parte passiva, no cadastro do SAJ-SG, conforme petição, fls. 1/6. |
| 10/06/2021 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.848, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
1000921-06.2021.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 6.847 de 09 de junho de 2021, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no §2º do art. 35-D do Regimento Interno do TJ/AC, e ressalvado o disposto nos §§3º e 5º do mesmo artigo, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e sob pena de preclusão, apresentar requerimento de sustentação oralou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação.Observações: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 35-D do RITJAC será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) o deferimento de pedido de sustentação oral está condicionado à existência de previsão legal ou regimental; d) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos no §2º do art. 35-D do RITJAC. Rio Branco/Acre, 9 de junho de 2021. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 08/06/2021 |
Não Concedida a Medida Liminar
De todo exposto, ausente a plausibilidade do direito alegado, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso. Intime-se a parte agravada para contrarrazões, no prazo de quinze dias, a teor do art. 1019, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, quanto a eventual oposição ao julgamento virtual. Ausente qualquer das hipóteses do art. 178, do Código de proecsso Civil a justificar a intervenção do Órgão Ministerial, nesta instância. Intimem-se. |
| 07/06/2021 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/06/2021 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000921-06.2021.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 07/06/2021 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 07/06/2021 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão da relatoria no processo 0703814-16.2016.8.01.0001 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Francisco Djalma |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 04/11/2021 | Julgado | PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULOS, CONTADORIA JUDICIAL. SENTENÇA TRANSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tratando-se de cumprimento de sentença com trânsito em julgado, exsurge a preclusão do pedido de rediscussão dos encargos contratuais, incumbindo à contadoria judicial unicamente realizar os cálculos nos termos da decisão lançada no processo de conhecimento, sem alterar os padrões aferidos na fase processual anterior. 2. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 1000921-06.2021.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de outubro de 2021. |