| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0701873-84.2023.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
Santista Distribuições Ltda
Advogada:  Renata Corbucci C. de Souza |
| Agravado: |
Pascoal Rodrigues
Advogado:  Rodrigo Aiache Cordeiro Advogada:  Raessa Karen Rodrigues de Oliveira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 03/02/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 29/12/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023123-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/12/2025 10:16 |
| 03/02/2026 |
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
Certifico e dou fé que, procedi à remessa eletrônica destes autos ao Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade. |
| 08/01/2026 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 29/12/2025 |
Recurso especial admitido
Assim expendido, ADMITO o recurso especial interposto. |
| 02/12/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enc. Vice Presidência |
| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023123-8 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/12/2025 10:16 |
| 02/12/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10023131-9 Tipo da Petição: Manifestação Data: 02/12/2025 10:36 |
| 25/11/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 21/11/2025 |
Mero expediente
Manifeste-se a parte contrária - Santista Distribuições Ltda. - sobre a petição da parte recorrente (pp. 88-89) e os documentos que a instruem, no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. |
| 30/10/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 29/10/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Informações
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 29/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10021066-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 29/10/2025 22:50 |
| 16/10/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, datado de 13 de outubro do ano em curso, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 09/10/2025 |
Mero expediente
Assim, determina-se que o recorrente comprove, no prazo de 10 (dez) dias, o estado de incapacidade econômica para suportar as despesas processuais, mediante a juntada das 3 (três) últimas declarações enviadas à Receita Federal e de extratos de conta(s) bancária(s) de que seja titular, relativos ao período dos últimos 12 (doze) meses. |
| 17/09/2025 |
Conclusos para admissibilidade recursal
Enviado à Vice-Presidência |
| 16/09/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10017960-0 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 16/09/2025 09:20 |
| 27/08/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico Nacional - DJEN, desta data, considerando-se como data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação. A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Link da publicação:https://comunica.pje.jus.br. |
| 25/08/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte Recorrida Santista Distribuições Ltda. por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões ao Recurso interposto nos autos. |
| 25/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, o Recurso Especial (fls. 48/66) interposto por Pascoal Rodrigues. foi protocolado tempestivamente. Certifico, ainda que, a parte recorrente requer o auspício da assistência judiciária gratuita. Quanto a representação processual, encontra-se regular (páginas 84 dos autos de primeiro grau). O referido é verdade. |
| 15/08/2025 |
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição para a Secretaria
Enc. p/ Secretaria |
| 15/08/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE REDISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir redistribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Vice-Presidência Processo: 1000921-64.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Redistribuição: Sorteio em 07/08/2025 Relatora: Desª. Regina Ferrari |
| 15/08/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 07/08/2025 |
Redistribuição por Sorteio
Motivo: em razão da interposição de recurso de tribunal superior Órgão Julgador: 5 - Vice-Presidência Relator: 2135 - Regina Ferrari |
| 30/07/2025 |
Remetidos os Autos (por outros motivos) para Distribuição
Enc. para Distribuição |
| 30/07/2025 |
Expedição de Certidão
CERTIDÕES 1) JUNTADA/LIBERAÇÃO DE RECURSO(S) 2) DECURSO DE PRAZO(S) 3) REMESSA/SUBSECRETARIA DE DISTRIBUIÇÃO - SUDIS |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013085-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 15/07/2025 23:47 |
| 16/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10013085-7 Tipo da Petição: Recurso Especial Data: 15/07/2025 23:47 |
| 23/06/2025 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.802 DE 23/06/2025) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.802, pp. 06/30, de 23 de junho de 2025, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 23 de junho de 2025. |
| 18/06/2025 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (REMESSA AO DJe - ACÓRDÃO) CERTIFICA-SE que em 18/06/2025 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 16/06/2025 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido
Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |
| 09/06/2025 |
Em Julgamento Virtual
|
| 05/06/2025 |
Conclusos para Despacho
Concluso ao Relator |
| 04/06/2025 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/06/2025 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.25.10010016-8 Tipo da Petição: Contrarazões Data: 03/06/2025 17:17 |
| 12/05/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 12/05/2025 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.774, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 09/05/2025 |
Juntada de Informações
Sem complemento |
| 09/05/2025 |
Expedição de Certidão
1000921-64.2025.8.01.0000 C E R T I D Ã O 1 - Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.773, de 09 de maio de 2025, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. 2 - OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos com julgamento nos órgãos colegiados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) este ato ordinatório não se aplica aos casos de redistribuição / alteração de relatoria; c) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; d) a intimação supramencionada não se aplica aos sujeitos processuais que gozam da prerrogativa de intimação pessoal, na forma das legislações vigentes; e) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". |
| 08/05/2025 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão Interlocutória Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Santista Distribuições Ltda., contra decisão interlocutória preferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que determinou a retificação do valor da causa para R$ 542.348,24 (quinhentos e quarenta e dois mil e trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), impondo ainda o recolhimento das custas remanescentes, com fundamento na existência de suposto pedido implícito de lucros cessantes na petição inicial. Produziu a parte Agravante abordagem aos pressupostos de admissibilidade recursal, síntese dos fatos e, quanto a motivação do Agravo de Instrumento, sustentou que em momento algum formulou pedido certo, líquido e determinado de condenação da parte adversa ao pagamento de lucros cessantes, tendo apenas mencionado de forma genérica e acessória prejuízos sofridos, mero elemento de contextualização dos danos reclamados. Alegou que a decisão agravada, ao interpretar extensivamente o art. 322, §2º, do CPC, exorbitou os limites da postulação inicial, em manifesta violação aos princípios da legalidade, do contraditório e da congruência. Argumentou, ainda, que a majoração do valor da causa pelo Juízo, sem respaldo fático ou jurídico idôneo, implica em ônus desproporcional e risco concreto de extinção/cancelamento do processo de origem, por ausência de recolhimento das custas complementares. Aludiu à coexistência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, quanto ao mais, instou pelo provimento ao Agravo de Instrumento visando manter o valor originariamente atribuído à causa. É o relatório. Decido. No caso, do exame preliminar dos pedidos contidos na inicial - tópico VI, Dos Pedidos (fls. 13/15) - não se extrai pedido explícito ou quantificado referente a lucros cessantes, assegurando a parte Agravante mero reforço argumentativo neste aspecto. Instado à correspondente manifestação, a parte Agravada manifestou oposição à exclusão do referido "pedido". Assim, em resolução ao impasse, o Juízo de origem readequou o valor da causa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para R$ 542.348,24 (quinhentos e quarenta e dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos), impondo à parte Autora/Agravante o dever de recolhimento complementar das custas remanescentes o que, decerto, ocasiona flagrante prejuízo, pois, majorado o valor da causa em quase 10 (dez) vezes. Consabido que o efeito prático da falta de pagamento das despesas processuais é a extinção do processo, medida que não representaria o melhor critério de justiça neste momento processual. Posto isso, ante a possibilidade de extinção do processo na origem, defiro o pedido de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão proferida à fl. 1396, dos autos originários, até o julgamento deste recurso, quando será avaliado o efetivo valor da causa originária. Comunique-se, com urgência, ao Juízo de origem para ciência desta decisão, admitida retratação. Intime-se a Agravada para contrarrazões. Intimem-se as partes quanto a eventual oposição ao julgamento virtual, no prazo legal, vedado pedido de sustentação oral à falta das hipóteses legais (art. 937 do Código de Processo Civil). Desnecessária intervenção do Ministério Público nesta instância à falta das hipóteses legais do art. 178 do Código de Processo Civil. Ultimadas as providências, à conclusão. Providências de estilo. |
| 07/05/2025 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 07/05/2025 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000921-64.2025.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 07/05/2025 Relator: Des. Elcio Mendes |
| 07/05/2025 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2218 - Elcio Mendes |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/06/2025 |
Contrarazões |
| 15/07/2025 |
Recurso Especial |
| 16/09/2025 |
Contrarazões |
| 29/10/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 02/12/2025 |
Manifestação |
| 02/12/2025 |
Manifestação |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Elcio Mendes |
| 2º | Lois Arruda |
| 3º | Roberto Barros |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 16/06/2025 | Julgado | Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC). |