| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700346-84.2020.8.01.0007 | Xapuri | Vara Cível | - | - |
| Agravante: |
A. D. FIRMINO (JORNAL AC 24 HORAS)
Advogado:  Luiz Carlos Bertoleto Junior |
| Agravado: |
Manoel Moraes de Sales
Advogado:  Luciano Vasconcelos da Silva Advogado:  MAXSUEL MAIA PEREIRA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012072, com 9 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.845, pp. 66/74 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 18/09/2021 |
Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012072, com 9 folhas. |
| 08/02/2021 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 08/02/2021 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário |
| 08/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/02/2021 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.845, pp. 66/74 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021. |
| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifico o Feriado Estadual - "Dia do Católico" (Lei nº 3.137/2016), no dia 22 de janeiro de 2021 (sexta feira), disposto na Portaria nº 19/2021, que instituiu o Calendário de 2021 deste Tribunal, publicado no DJe nº 6.749, pp. 47/48, de 8 de janeiro de 2021. |
| 07/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO e dou fé que, o Acórdão referente ao processo em epígrafefoi disponibilizado eletronicamente no portal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por meio do Diário da Justiça Eletrônico nº 6.730, em 4 de dezembro de 2020 (sexta-feira) e, para efeito de cumprimento do art. 3º parágrafo único da resolução nº 14/2009, considera-se publicado no primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização. O referido é verdade. |
| 30/11/2020 |
Conhecido o recurso de "nome da parte" e provido em parte
DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. INDUÇÃO. RETIRADA. MATÉRIAS FUTURAS. VEDAÇÃO: ART. 220, §2º, CF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Adequada a retirada de veiculação de matéria a induzir interpretação relacionada à pessoa de agente político em investigação da qual até então não integrou, demonstrado perigo na demora ante o alcance de maior público com a continuidade da publicação. 2. Configura censura prévia vedar a publicação de matérias jornalísticas futuras, ex vi do art. 220, § 2º, da Constituição Federal. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000926-62.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |
| 01/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, transcorreu o prazo para apresentação de requerimento de sustentação oral, ou manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no art. 35-D do RITJ/AC, bem como para apresentar contrarrazões. |
| 04/06/2020 |
FORA DE USO Decisão Interlocutória Publicada
Diário da Justiça Eletrônico n. 6.608, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 02/06/2020 |
Documento
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| 02/06/2020 |
Não Concedida a Medida Liminar
em juízo de cognição sumária, defiro parcialmente o pedido de efeito suspensivo ao recurso para suspender o item "C", da decisão de origem por configurar censura prévia (art. 220, § 2º, da Constituição Federal, sem prejuízo de mudança de entendimento quando do julgamento colegiado. Intime-se a parte Agravada para contrarrazões, a teor do art. 1.019, do Código de Processo Civil. Ausente quaisquer das hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, dispenso a intimação do Órgão Ministerial nesta instância. Digam as partes, no prazo de dois dias, quanto a eventual contrariedade ao julgamento virtual do recurso ou intenção de realizar sustentação oral, ex vi do art. 35-D, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Por derradeiro, à conclusão para julgamento colegiado. Intimem-se. |
| 26/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 26/05/2020 |
FORA DE USO Termo Expedido
Termo de Distribuição |
| 26/05/2020 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Denise Bonfim |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 30/11/2020 | Julgado | DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. INDUÇÃO. RETIRADA. MATÉRIAS FUTURAS. VEDAÇÃO: ART. 220, §2º, CF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Adequada a retirada de veiculação de matéria a induzir interpretação relacionada à pessoa de agente político em investigação da qual até então não integrou, demonstrado perigo na demora ante o alcance de maior público com a continuidade da publicação. 2. Configura censura prévia vedar a publicação de matérias jornalísticas futuras, ex vi do art. 220, § 2º, da Constituição Federal. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000926-62.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. |