1000926-62.2020.8.01.0000 Encerrado
Classe
Agravo de Instrumento
Assunto
Direito de Imagem
Seção
Tribunal de Justiça
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Área
Cível

Apensos / Vinculados

Não há processos apensos ou vinculados para este processo.

Números de 1ª Instância

Nº de 1ª instância Foro Vara Juiz Obs.
0700346-84.2020.8.01.0007 Xapuri Vara Cível - -

Partes do Processo

Agravante:  A. D. FIRMINO (JORNAL AC 24 HORAS)
Advogado:  Luiz Carlos Bertoleto Junior  
Agravado:  Manoel Moraes de Sales
Advogado:  Luciano Vasconcelos da Silva  
Advogado:  MAXSUEL MAIA PEREIRA  

Movimentações

Data Movimento
18/09/2021 Publicado Acórdão
Acórdão registrado sob nº 20200000012072, com 9 folhas.
08/02/2021 Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente
08/02/2021 Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 8 de fevereiro de 2021. Sara Cordeiro de Vasconcelos Silva Técnico Judiciário
08/02/2021 Juntada de Outros documentos
06/02/2021 Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO CERTIFICO que o Acórdão nº 22.845, pp. 66/74 (autos digitais), TRANSITOU EM JULGADO em 1º de fevereiro de 2021.
  Mais

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Petições diversas

Não há petições diversas vinculadas a este processo.

Composição do Julgamento

Participação Magistrado
Relator Eva Evangelista 
Denise Bonfim 
Luís Camolez 

Julgamentos

Data Situação do julgamento Decisão
30/11/2020 Julgado DIREITO CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA JORNALÍSTICA. DEPUTADO ESTADUAL. INVESTIGAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE FATO INVERÍDICO. INDUÇÃO. RETIRADA. MATÉRIAS FUTURAS. VEDAÇÃO: ART. 220, §2º, CF. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Adequada a retirada de veiculação de matéria a induzir interpretação relacionada à pessoa de agente político em investigação da qual até então não integrou, demonstrado perigo na demora ante o alcance de maior público com a continuidade da publicação. 2. Configura censura prévia vedar a publicação de matérias jornalísticas futuras, ex vi do art. 220, § 2º, da Constituição Federal. 3. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000926-62.2020.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento parcial, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020.