| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0703068-41.2022.8.01.0001 | Rio Branco | 2ª Vara da Fazenda Publica | - | - |
| Agravante: |
XCMG BRASIL INDUSTRIA LTDA
Advogado:  ADAO JOSE FERNANDES JUNIOR |
| Agravado: |
Estado do Acre
Proc. Estado:  Alberto Tapeocy Nogueira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 727/734, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 15/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 15/03/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 15 de março de 2023. Marilândia Barros de Mendonça Assessor |
| 15/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 14/03/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 727/734, TRANSITOU EM JULGADO em 9 de março de 2023. |
| 14/03/2023 |
Expedição de Certidão
C E R T I D Ã O (Feriados Estadual) CERTIFICA-SE o Feriado Estadual Dia Internacional da Mulher (Lei nº 1.411/2001), no dia 10 de março de 2023, sexta-feira (comemoração do dia 8 (quarta-feira) adiada para o dia 10, nos termos da Lei nº 2.126/2009), conforme disposto na Portaria nº 2/2023, que institui o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 06 de janeiro de 2023. |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO/CARNAVAL) Certifico o Feriado - Carnaval (artigo 37, § 1º, II, da Lei Complementar Estadual nº 221, de 30/12/2010), nos dias 20 (segunda-feira), 21 (terça-feira) e 22 (quarta-feira) de fevereiro de 2023), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicada no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 13/03/2023 |
Expedição de Certidão
1000926-91.2022.8.01.0000 |
| 18/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.10000314-4 Tipo da Petição: Extinção do Feito Data: 17/01/2023 17:19 |
| 13/01/2023 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.23.08000072-2 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 11/01/2023 16:14 |
| 10/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria de Justiça (Coordenadoria de Recursos) para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 29/12/2022 |
Ato ordinatório
Nesta data, faço vista à Procuradoria Geral do Estado do Acre para ciência do acórdão lavrado nos autos em epígrafe, cujos autos poderão ser acessados por meio da senha: |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (RECESSO FORENSE) |
| 29/12/2022 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO PUBLICADO/VEICULADO (DJe Nº 7.213 DE 29/12/2022) Certifico que o Acórdão proferido nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.213, p. 1/5, de 29 de dezembro de 2022, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). Rio Branco, 29 de dezembro de 2022. |
| 28/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 28/12/2022 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 27/12/2022 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Adequado o Mandado de Segurança preventivo quando presente o justo receio de ato considerado ilegal, tal qual o alegado pela Agravante quanto à cobrança que entende desprovido de razoabilidade. A Lei Complementar nacional nº 190/2022 não contempla aumento tampouco institui novo imposto, prevalecendo a regra do art. 150, III, "c" da CF/88 quanto à anterioridade nonagesimal, conforme estipulado na própria LC 190/2022, motivo porque ausente afronta a direito líquido e certo. Precedentes recentes das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal : a) (...) 1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000791-79.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). b. (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000926-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022. |
| 09/11/2022 |
Em Julgamento Virtual
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| 22/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10007520-9 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 21/09/2022 14:08 |
| 14/09/2022 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 14/09/2022 |
Decorrido prazo
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| 14/09/2022 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 02/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que não haverá expediente neste Tribunal de Justiça, nos dias 05 de setembro (segunda-feira), em razão do Feriado Estadual do Dia da Amazônia ( Lei nº 243/1968); no dia 06 de setembro (terça-feira), em razão do ponto facultativo decretado (Portaria nº 1783/2022 ) e no dia 07 de setembro (quarta-feira), em razão do Feriado da Independência do Brasil (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002 ), todos conforme disposto na Portaria nº 2557/2021, que instituiu o Calendário de 2022 deste Tribunal e Portaria nº 1783/2022). |
| 27/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que TOME CIÊNCIA do(a) despacho/decisão retro. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bg2iwx. |
| 17/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.127, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 16/08/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 15/08/2022 |
Mero expediente
Eis que, atenta ao princípio do contraditório substancial, determino a intimação da parte Agravante para manifestação correspondente, no prazo de quinze dias, a teor do art. 10, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. |
| 10/08/2022 |
Conclusos para Decisão
Enc. ao Relator |
| 10/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.08003957-1 Tipo da Petição: Parecer do MP Data: 10/08/2022 10:37 |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos a Procuradoria Geral de Justiça para que apresente parecer/tome ciência do(a) despacho/decisão proferido(a) às páginas , Por oportuno, informo que a visualização de eventuais audiências, deverão ser realizadas por meio de consulta processual no SAJ primeiro grau, acessando o link http://esaj.tjac.jus.br/cpopg/open.do, após clicar em listar todas as movimentações e selecionar a audiência desejada. |
| 19/07/2022 |
Decorrido prazo
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| 19/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 19/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
Nº Protocolo: PWTJ.22.10005553-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 18/07/2022 16:28 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa - Portal Eletrônico - Secretaria - SG5 |
| 09/06/2022 |
Ato ordinatório
Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que Abro vista destes autos à Procuradoria Geral do Estado do Acre para que apresente CONTRARRAZÕES/, bem como para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestar contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. Por oportuno, informo que os autos poderão ser acessados, na integra, por meio da senha bg2iwx. |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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| 08/06/2022 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.081 desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 07/06/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 06/06/2022 |
Não Concedida a Medida Liminar
Do exposto, ausente decisão do Supremo Tribunal Federal a definir o marco inicial da cobrança do DIFAL, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Intime-se a parte Agravada para apresentar contrarrazões (art. 1019, II, do CPC). Tratando-se de Agravo de Instrumento em Mandado de Segurança, decorrido o prazo da contraminuta recursal, encaminhem-se os autos ao Ministério Público nesta instância. Intimem-se as partes, no prazo regimental, quanto a eventual oposição ao julgamento na modalidade virtual, ex vi do art. 93, § 1º, I, do RITJAC, pena de preclusão. Intimem-se. |
| 06/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
|
| 06/06/2022 |
Expedição de Certidão
1000926-91.2022.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.079, de 06 de junho de 2022, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC. Rio Branco/Acre, 6 de junho de 2022. Cibelle de Góes Clementino Maia Analista Judiciário |
| 02/06/2022 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 02/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000926-91.2022.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Rio Branco Volume: 1 Distribuição: Sorteio em 02/06/2022 Relatora: Desª. Eva Evangelista |
| 02/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 02/06/2022 |
Distribuído por Sorteio
Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2009 - Eva Evangelista |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 18/07/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 10/08/2022 |
Parecer do MP |
| 21/09/2022 |
Alegações Preliminares |
| 11/01/2023 |
Parecer do MP |
| 17/01/2023 |
Extinção do Feito |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Eva Evangelista |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Luís Camolez |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 27/12/2022 | Julgado | DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AFASTADA. DIFAL DE ICMS. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO DESPROVIDO. Adequado o Mandado de Segurança preventivo quando presente o justo receio de ato considerado ilegal, tal qual o alegado pela Agravante quanto à cobrança que entende desprovido de razoabilidade. A Lei Complementar nacional nº 190/2022 não contempla aumento tampouco institui novo imposto, prevalecendo a regra do art. 150, III, "c" da CF/88 quanto à anterioridade nonagesimal, conforme estipulado na própria LC 190/2022, motivo porque ausente afronta a direito líquido e certo. Precedentes recentes das duas Câmaras Cíveis deste Tribunal : a) (...) 1. A LC nº 190/2022, passou a dispor sobre o regramento geral do ICMS DIFAL, suprimindo, desta forma, a lacuna legislativa existente. Por conseguinte, legislações anteriormente editadas pelos Estados, em consonância com a orientação firmada pelo STF, no Tema 1094, estavam com a sua eficácia condicionada à edição da Lei Complementar. 2. Extrai-se da Decisão que negou a medida cautelar na ADI n.º 7066, que "A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político - o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar - mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde à instituição nem majoração de tributo". 3. O Estado respeitou a exigência de interstício de 90 dias entre a publicação da lei e sua incidência - anterioridade nonagesimal. 4. Agravo de Instrumento desprovido.(Relator (a): Des. Luís Camolez; Comarca: Rio Branco;Número do Processo:1000791-79.2022.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 25/08/2022; Data de registro: 29/08/2022). b. (...) Para a concessão da liminar em mandado de segurança, essencial a demonstração de plano da probabilidade do direito e do risco da demora. Ausência dos requisitos. 2. A matéria de fundo, consistente na cobrança do diferencial de alíquota de ICMS a consumidor final, diante da previsão inserta na Lei Complementar nº 190/2022, ao parece, não implica instituição ou aumento de tributo, a ensejar observância à anterioridade de exercício. Tampouco restou demonstrada violação à noventena. 3. De tal modo, mostra-se discutível o alegado direito líquido e certo. 4. Recurso conhecido e desprovido.(Relator (a): Desª. Regina Ferrari; Comarca: Rio Branco; Número do Processo: 1000288-58.2022.8.01.0000; Órgão julgador: Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 21/06/2022; Data de registro: 24/06/2022). 4. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 1000926-91.2022.8.01.0000, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 09 de novembro de 2022. |