| Não há processos apensos ou vinculados para este processo. |
| Nº de 1ª instância | Foro | Vara | Juiz | Obs. |
| 0700182-91.2021.8.01.0005 | Capixaba | Vara Única (Cível) | - | - |
| Agravante: |
Henrique Luiz Cardoso Neto
Advogado:  Márcio José Castro de Aquino |
| Agravado: |
Espólio de Ildefonso de Sousa Menezes
Advogado:  Antônio Olímpio de Melo Sobrinho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/61, TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2023. |
| 05/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
Processo encerrado definitivamente |
| 05/12/2023 |
Expedição de Certidão
Nesta data procedeu-se ao arquivamento destes autos. Rio Branco/AC, 5 de dezembro de 2023. Rosana Gláucia Silva da Rocha Técnico Judiciário |
| 05/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 04/12/2023 |
Expedição de Certidão
MALOTE - INFORMACAO - DEVOLUCAO - PECAS PROCESSUAIS - À ORIGEM |
| 04/12/2023 |
Transitado em Julgado em "data"
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO que o Acórdão prolatado nestes autos, pp. 55/61, TRANSITOU EM JULGADO em 01 de dezembro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO ESTADUAL) Certifica-se o Feriado "Tratado de Petrópolis" (Lei Estadual nº 57/1965, no dia 17 de novembro de 2023 (sexta feira), disposto na Portaria nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, pp. 9 e 10, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO (FERIADO NACIONAL) Certifica-se o Feriado "Proclamação da República" (Lei Federal nº 10.607, de 19/12/2002), no dia 15 de novembro de 2023 (quarta feira), disposto na Portaria PRESI nº 2/2023, que instituiu o Calendário de 2023 deste Tribunal, publicado no DJe nº 7.218, de 6 de janeiro de 2023. |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
ACÓRDÃO DISPONIBILIZADO/VEICULADO (DJe Nº 7.416, DE 7/11/2023) Certifica-se que o Acórdão prolatado nestes autos foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico nº 7.416, pp. 3 a 8, de 7 de novembro de 2023, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º, da Resolução nº 14/2009, do Conselho de Administração-TJAC). |
| 01/11/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIFICA-SE que em 01/11/2023 foi encaminhado o Acórdão prolatado nestes autos à Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG, deste Tribunal, para fins de publicação/veiculação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 01/11/2023 |
Conhecido o recurso de parte e não-provido
DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |
| 23/10/2023 |
Em Julgamento Virtual
|
| 28/07/2023 |
Conclusos para Despacho
Conclusos ao Relator |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
DECURSO DE PRAZO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo, sem qualquer impugnação à (o) decisão/ despacho retro. |
| 28/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico que, decorreu o prazo previsto no art. 93, § 1º, incisos I e II e § 2º, do RITJAC, sem peticionamento. |
| 03/07/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.331, desta data, considerando-se publicado no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 30/06/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO DJE Certifico e dou fé que, nesta data, encaminhei o Despacho/Decisão retro, para a Coordenadoria do Parque Gráfico - CPAG deste tribunal, para fins de divulgação no Diário da Justiça Eletrônico. |
| 29/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de preclusão, manifestarem contrariedade ao julgamento em ambiente virtual de votação, consoante disposto no § 1º, inciso I, do artigo 93, do RITJ/AC. |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Diário da Justiça Eletrônico n. 7.329, desta data, considerando-se publicada no 1º dia útil subsequente ao da divulgação (art. 3º da Resolução n.º 14/2009/TJAC). |
| 27/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
Sem complemento |
| 27/06/2023 |
Concedida a Medida Liminar
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, formulado por HENRIQUE LUIS CARDOSO NETO em fade da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Capixaba que, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por ILDEFONSO DE SOUSA MENEZES (autos 0700182-91.2021.8.01.0005), indeferiu o pedido de reabertura de prazo para impugnação, consoante os seguintes termos: [...] E, indefiro o pedido de reabertura de prazo para impuganação ao cumprimento de sentença (fl. 128) pois, devidamente ciente do processo, conforme Carta de Intimação e Certificação de decurso de prazo (fls. 93/94), Aviso de Recebimento AR devidamente cumprido (fl. 108) e postulações em juízo sem apresentar a devida Impugnação ao Cumprimento de Sentença (fls. 109, 118/120 e 128), mostra que o Executado não foi diligente, tendo transcorrido o prazo, e muito, para a presentação da dita impugnação. Após intimação das partes, volte-me concluso para deliberação quanto aos demais pedidos do Exequente. Alega o agravante que o processo foi suspenso devido ao falecimento do exequente, de modo que não poderia impugnar o cumprimento de sentença sem que o espólio se habilitasse nos autos. Aduz que o risco de lesão decorre do fato de que o prosseguimento do feito sem a possibilidade de impugnação ao cumprimento de sentença importará atos de constrição do patrimônio do agravante, haja vista que o credor/agravado já solicitou a penhora de valores existentes em instituições bancárias, crédito e corretoras de título, via SISBAJUD. Requer a concessão de efeito suspensivo, e, no mérito, seja reforma a decisão recorrida para restituir ao agravante o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que o recurso é tempestivo, preparado (fls. 17) e atende os pressupostos de admissibilidade recursal discriminados nos arts. 1.016 e 1017, do CPC, razão pela qual conheço do Agravo. Sem embargo, passo ao exame da liminar vindicada. A esse respeito, consigno que a concessão do efeito suspensivo ao recurso depende da presença simultânea do fumus boni iuris e do periculum in mora, assim entendidos, respectivamente, como a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Ou seja, o agravo de instrumento que almeja a concessão de providência dessa natureza deve estar acompanhado de elementos probatórios suficientes a revelar, notória e manifestamente, os traços do bom direito e os riscos de se aguardar o resultado final do recurso. Em análise de cognição sumária, reputo presente a probabilidade do direito, pois, a princípio, a decisão agravada, ao indeferir a reabertura do prazo para impugnação, não observou o art. 313, I, do CPC, que cuida da suspensão do processo em caso de morte de quaisquer das partes, restando perquirir, na espécie, a data a partir da qual deve ser considerada retomada a contagem do prazo para impugnação: se a partir do comparecimento espontâneo do ora agravante após a habilitação do espólio (fls. 128), ou se da decisão que julgar o presente agravo de instrumento. Do mesmo modo, vislumbro a presença do perigo da demora, haja vista o risco de constrição de valores em virtude do requerimento apresentado pelo credor/agravado às fls. 122/124 dos autos originais. Ante o exposto, concedo efeito suspensivo ao recurso para obstar a decisão agravada (fls. 129/131 dos autos 0700182-91.2021.8.01.0005) até julgamento deste recurso. Intimem-se o agravado para, querendo, ofertar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo a quo. Publique-se. Cumpra-se. |
| 23/06/2023 |
Expedição de Certidão
1000930-94.2023.8.01.0000 C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que, no Diário da Justiça Eletrônico n.º 7.325, de 23 de junho de 2023, foi disponibilizada ata de distribuição destes autos com o seguinte teor: Consoante disposto no Artigo 93, incisos I e II e § 1º, incisos I e II, do RITJAC, ficam as partes e advogados intimados a, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias, e sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando cientes de que, uma vez em julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. OBSERVAÇÕES: a) este ato ordinatório somente se aplica a processos julgados no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Acre; b) nos casos em que houver a necessidade de apreciação de medida liminar, o prazo de manifestação previsto no art. 93, § 1º, I, será contado a partir da intimação da decisão que apreciar tutela, não sendo aplicável este ato ordinatório; c) esta ata de distribuição serve como Certidão para os fins previstos na letra a, do §1º do art. 93, do RITJAC". Rio Branco/Acre, 23 de junho de 2023. |
| 21/06/2023 |
Remetidos os Autos (cumpridos) da Distribuição para Relator
Enc. ao Relator |
| 21/06/2023 |
Expedição de Outros documentos
TERMO DE DISTRIBUIÇÃO Nesta data, estes autos foram registrados, conferidas as folhas e a seguir distribuídos por processamento eletrônico na forma das normas regimentais do Tribunal e do demonstrativo abaixo discriminado: Primeira Câmara Cível Processo: 1000930-94.2023.8.01.0000 Classe: Agravo de Instrumento Foro: Capixaba Volume: 1 Distribuição: Prevenção ao Magistrado em 21/06/2023 Relator: Des. Roberto Barros |
| 21/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certifico a distribuição do presente feito nesta data tendo em vista a realização do protocolo pelo patrono da causa fora do expediente forense ordinário sem o uso do sistema normatizado na Resolução do Tribunal Pleno Administrativo n. 161/2011. O referido é verdade e dou fé. |
| 21/06/2023 |
Distribuído por Prevenção
Motivo: em razão dos autos de nº 0700121-80.2014.8.01.0005 Órgão Julgador: 1 - Primeira Câmara Cível Relator: 2118 - Roberto Barros |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há petições diversas vinculadas a este processo. |
| Participação | Magistrado |
| Relator | Roberto Barros |
| 2º | Laudivon Nogueira |
| 3º | Eva Evangelista |
| Data | Situação do julgamento | Decisão |
| 01/11/2023 | Julgado | DECIDE A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME. JULGAMENTO VIRTUAL (RITJAC, ART. 93). |